Chapitre 3 Simulation numérique 57
3.3 Simulation de la compression d’une pièce de référence
3.3.4 Discussion des résultats
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O Projeto de Lei 89/2003, de autoria do senador mineiro Eduardo Azeredo, é um substitutivo a três projetos que tramitam em conjunto pelo Congresso Nacional brasileiro: Projeto de Lei da Câmara de nº 89, de 2003, e do Senado de nº 76 e 137, de 2000. Eles dispõem sobre os crimes cometidos na área de informática e suas penalidades. O projeto pretende alterar o Código Penal, o Código de Processo Penal e outras leis, ao invés de atualizá-las com novos tipos de crime cometidos através das tecnologias da informação e comunicação (TIC) (Rezende, 2008).
Eduardo Azeredo (PSDB) foi governador do estado de Minas Gerais, e trabalhou na IBM por mais de 10 anos. Ele também exerceu vários cargos públicos ligados à área da tecnologia, com a colaboração de seu assessor José Henrique Portugal, que é ex-diretor da empresa pública Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) e coautor do respectivo Projeto de Lei, que ficou conhecido como “Lei de Crimes de Informática”, e também “Lei Azeredo”.
O projeto é criticado, desde seu surgimento, por apresentar um texto vago, impreciso, até dúbio, com pontos abertos a interpretações mesmo contraditórias. Além disso, os críticos da Lei Azeredo apontam para o facto de que o texto legislativo pode chegar a criminalizar atividades cotidianas praticadas por usuários da Rede. Em seu blog, o sociólogo Sérgio Amadeu afirma que “ao aprovar o Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) 89/2003, Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) 137/2000 e PLS 76/2000, redigido pelo senador Azeredo, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara quer transformar milhares de internautas em criminosos” (Amadeu, 2008).
Pela burocratização do acesso que propõe, a lei pode dificultar a democratização da Rede, e servir como um entrave e um desincentivo aos usuários. O texto inicial da Lei Azeredo propõe a obrigatoriedade da identificação do usuário antes de iniciar qualquer atividade interativa na Rede. Sendo assim, o envio de e-mails, conversas em salas de bate- papo, criação e publicação de materiais em blogs e a captura de dados (downloads de músicas, filmes, imagens, etc.), dentre outras atividades, ficariam sujeitas à prévia identificação do utilizador.
A Lei Azeredo prevê a necessidade de identificar-se a cada acesso. O usuário deve fornecer informações como nome, endereço, número de telefone, números do registro geral (carteira de identidade) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ).
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A navegação na Internet sem o fornecimento desses dados seria punida com reclusão de dois a quatro anos.
Os fornecedores de acesso à Internet são os responsáveis pela comprovação da veracidade das informações prestadas pelos usuários. Cabe a eles verificar se os dados são ou não reais, e se correspondem, efetivamente, à pessoa conectada. O acesso só será liberado após a confirmação da identidade do indivíduo. Para isso, é preciso obter fotocópias dos documentos de identificação. Caso os provedores permitam o acesso de usuários não cadastrados, ficam sujeitos à mesma pena – dois a quatro anos de prisão.
O artigo 2 do projeto propõe a alteração do artigo 285 do Código Penal, com três apêndices. O 285-A criminaliza o acesso “mediante violação de segurança”, à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado protegido por expressa restrição de acesso, com pena de um a três anos de reclusão e multa. O 285-B criminaliza a obtenção ou transferência de dado ou informação, disponível numa tal coisa, em desconformidade com a autorização do “legítimo titular” da mesma, com pena igual.
O texto determina que os fornecedores de acesso à Internet guardem durante um período de três anos as informações sobre as conexões realizadas por seus usuários, de maneira a fornecê-las às autoridades responsáveis pela investigação de infratores:
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso à rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade. (SENADO FEDERAL, 2003)
No mesmo artigo, a lei ainda prevê que os prestadores de serviço de acesso à rede mundial de computadores recebam e façam denúncias sobre usuários que pratiquem atividades tidas como criminosas pelas autoridades competentes. Cabe aos fornecedores um papel de delação:
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade. (SENADO FEDERAL, 2003)
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O artigo 22 do Projeto de Lei 89/2003 é, talvez, o mais polêmico. Os críticos da lei questionam o motivo pelo qual as denúncias deveriam ser feitas aos fornecedores de acesso à Internet, e não diretamente às autoridades competentes. Se não há restrições nem critérios para o registro de denúncias, qualquer interessado pode fazê-las aos provedores, criando uma espécie de indústria de denúncias. Além disso, a lei induz as empresas fornecedoras de acesso a serem, conforme diz o Observatório do Direito à Comunicação, “ciberagentes policiais”: “cibercapatazes” que, dispostos a evitar retaliações, identificam e denunciam usuários sem saber se houve, realmente, alguma violação da lei (Observatório do Direito à Comunicação, 2008). Em entrevista ao Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da Universidade de São Paulo (USP), o professor e pesquisador da Universidade de Brasília (UnB), Pedro Rezende, demonstrou seu temor em relação a esse artigo:
Receio que tal dispositivo possa, por exemplo, induzir prestadores inclinados a lucrar com espionagem ou violação de privacidade, em posição técnica de poder fazê-lo de forma indetectável, a se abrigarem na sombra desta subjetividade para se desimputarem de culpabilidade caso efeitos desta inclinação emerjam. (REZENDE, 2008)
Em Março de 2012 o Projeto de Lei Azeredo entrou na pauta de discussão na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, na Câmara dos Deputados. A notícia causou revolta, e graças à mobilização popular através das redes sociais e outros instrumentos de comunicação pela Internet, o debate sobre o texto foi adiado, sem prazo definido.