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As discussões sobre o projeto de lei de combate ao cibercrime, conhecido pelo nome de seu autor, o senador Eduardo Azeredo, enfureceu muitos internautas brasileiros. A pressão através da mobilização virtual fez com que o então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva solicitasse ao Ministério da Justiça a elaboração de “um projeto sobre a Internet que não fosse uma regulação penal, mas um marco civil” (Abramovay, 2012). Em 29 de Outubro de 2009 a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, no

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Rio de Janeiro (FGV DIREITO RIO), lançou o projeto para a construção colaborativa de um Marco Civil da Internet no Brasil.

Os principais objetivos do marco regulatório são o estabelecimento de princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e a determinação de diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais, a pluralidade e a diversidade, a abertura e a colaboração, e finalmente a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Dentre seus princípios, estão:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II - proteção da privacidade;

III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade da Rede, conforme regulamentação; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da Rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII - preservação da natureza participativa da Rede. (CONGRESSO NACIONAL, 2011: 01-02)

A ideia de criar um marco regulatório civil contrapõe-se à tendência de se estabelecerem restrições, condenações ou proibições relativas ao uso da Internet. E aí está a grande diferença entre o Projeto de Lei Azeredo e o marco proposto. Este último tem como objetivo principal determinar, de forma clara, direitos e responsabilidades relativas à utilização dos meios digitais. O foco, portanto, é o estabelecimento de uma legislação que garanta direitos, e não uma norma que restrinja liberdades.

Já que as tecnologias digitais são instrumentos em constantes mutação e evolução, o texto do marco civil deveria abranger questões essenciais. A natureza aberta da Rede poderia ser prejudicada caso a legislação fosse de caráter restritivo. “Qualquer iniciativa de regulação da Internet deve, portanto, observar princípios como a liberdade de expressão, a privacidade do indivíduo, o respeito aos direitos humanos e a preservação da dinâmica da Internet como espaço de colaboração” (Ministério da Justiça e FGV, 2009).

Dentre os temas abordados pelo texto do marco civil, estão as responsabilidades dos provedores e dos usuários sobre os conteúdos disponibilizados na Rede e as medidas para regulamentar e preservar direitos fundamentais dos internautas (como a privacidade e

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a liberdade de expressão). Além disso, prevê-se a discussão sobre alguns princípios que garantam o bom funcionamento da Rede, como a neutralidade da Internet. Os organizadores do marco civil decidiram não abordar de maneira aprofundada questões como crimes cibernéticos, regulação de telecomunicações e direitos de autor, por considerarem que são temas suficientemente vastos para serem discutidos em foros à parte. Mas, de alguma forma, as premissas do texto do marco tocam essas questões, mesmo que de forma não tão evidente. É como o caso da relação entre respeito aos direitos autorais e preservação da privacidade do usuário da Rede.

Tomemos quatro principais itens-chave discutidos pelo Marco Civil: guarda de dados, neutralidade da Rede, privacidade e responsabilidade. Quando um crime é cometido utilizando a Internet como meio, a única forma de identificar o criminoso é ter acesso aos registros de conexão. Atualmente, no Brasil, não há nenhuma lei de caráter regulatório que defina se sites e provedores devem armazenar esses registros, ou por quanto tempo. O texto do marco determina que os provedores guardem os registros de conexão de seus utilizadores, mas proíbe que colham informações sobre os registros de acesso a serviços Web. Isto é, os provedores seriam obrigados a armazenar os dados que permitem determinar quando e por qual computador o indivíduo conectou-se à Rede, mas não quais os sites que foram visitados. Os próprios sites poderiam fazê-lo, mas apenas quando o usuário consentisse. Aqui está um ponto que gera controvérsias. Alguns juristas afirmam que os registros de acesso são possíveis provas de crimes – o que levaria o tema a ser regulado por uma lei criminal, não por um marco civil.

A questão da neutralidade da Rede é um ponto crucial do projeto, e uma polêmica de dimensões planetárias. O princípio da neutralidade da Rede determina que todos os pacotes de dados que transitam por ela devem ser tratados da mesma forma, sem discriminação de origem, destino ou tipo. Manter a neutralidade quer dizer, aqui, evitar práticas conhecidas como traffic shaping, que permite aos provedores dificultar a conexão a determinadas páginas. É o caso dos fornecedores de acesso à Internet que prejudicam propositalmente a conexão a sites de partilha P2P e serviços voip, por exemplo. No Brasil, um caso que ilustra essa atitude é o da Brasil Telecom e de mais três operadoras atuantes no mercado nacional, que aparecem no ranking mundial dos 108 provedores avaliados pelo software Vuze sob indícios da prática de controlo de fluxo de dados (Vuze, 2008). O Marco prevê uma exceção apenas para"requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços" (Congresso Nacional, 2011: 03), como

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medidas para melhoria do funcionamento da Rede, que podem eventualmente prejudicar a fluidez do tráfego de informações.

Para garantir a privacidade do usuário, o marco determina que seus dados pessoais só podem ser consultados mediante decisão judicial. Os críticos da medida contestam esse tópico, afirmando que isso poderia dificultar eventuais investigações da polícia. Porém, deve-se observar que o texto prevê que as autoridades requeiram a conservação dos dados dos usuários investigados, sem burocracia, impedindo que sejam apagados pelos servidores.

A responsabilidade tem a ver com a atribuição de conteúdos publicados em sites, redes sociais, etc. Neste ponto o marco segue o mesmo caminho que já vem sendo tomado pela Justiça: a responsabilidade recai sobre os próprios usuários, sendo os provedores punidos apenas quando não retiram o conteúdo do ar dentro do prazo legal estabelecido para fazê-lo.

O caráter inteiramente colaborativo do processo de construção do marco civil é inédito, e constitui seu maior trunfo. A formulação do texto foi executada tendo a Internet como meio: o intuito foi o de incentivar a participação ativa e direta dos vários atores sociais envolvidos no tema (sociedade civil, pesquisadores, membros do governo, acadêmicos, representantes da iniciativa privada, etc.). Todos podiam efetuar cadastro em um site feito especialmente com o objetivo de receber propostas, contribuições e opiniões.

Dividiu-se o processo em duas fases. Na primeira, com duração de aproximadamente 45 dias (iniciada em Outubro de 2009 e fechada em 17 de Dezembro de 2009), foram debatidas ideias sobre os tópicos propostos para regulação, a partir de texto- base produzido pelo Ministério da Justiça. O texto-base contextualiza os principais temas pendentes de regulação pelo instrumento a ser elaborado coletivamente, e aponta possíveis caminhos a serem seguidos.

Cada parágrafo do texto ficou aberto para inserção de comentários por usuários cadastrados no site. As postagens de comentários tinha limite de tamanho e de quantidade por usuários, a fim de abrir espaço à pluralidade de participações. Para evitar cerceamento ao debate, a equipe de coordenação direcionava determinados debates para foros de discussão hospedados em comunidades específicas dentro do portal. Nesses espaços era possível tornar a discussão mais aprofundada. Cada participante também podia votar, positiva ou negativamente, nas contribuições dos demais. Esses votos serviam para nortear a equipe de redação sobre as preferências, opiniões e interesses dos participantes,

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contribuindo para a formulação da proposta. No final desta primeira fase, todas as participações foram compiladas, e levaram à elaboração de uma minuta de anteprojeto de lei. Nessa primeira fase, o site recebeu uma média de 1.300 visitas diárias.

Na segunda fase a discussão seguiu o mesmo formato, mas teve como parâmetro a minuta de anteprojeto de lei elaborado anteriormente. Cada artigo, parágrafo, inciso ou alínea ficou aberto para apresentação de comentários por qualquer interessado. A duração desta fase foi de aproximadamente 50 dias (de 08 de Abril a 30 de Maio de 2010). Durante o período, o site recebeu 45,5 mil visitas, e foram feitos cerca de 900 comentários à minuta (Agência Brasil, 2010). Com o término da segunda fase, foi construído o texto atualmente disponível (vd. Anexo 01).

O processo de consulta pública no qual se baseou a construção do marco foi elogiado por muitos juristas e ativistas da Internet por ser aberto e democrático, e é um modelo cuja eficácia vem sendo internacionalmente reconhecida (Committee to Protect Journalists, 2010; Internet sans frontières, 2010).

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