• Aucun résultat trouvé

223 Idem, p. 117-118.

Ao analisarmos a evolução histórico-jurídica do ordenamento jurídico brasileiro em matéria de legislação criminal voltada à repressão à criminalidade cibernética, notamos não só um emaranhado de artigos desconexos nos mais variados diplomas legais, como também, uma atividade legiferante impulsionada pelo clamor social.

Diante da necessidade de modernizar nossa legislação frente aos desafios impostos pelo mundo virtual, foram incorporados ao ordenamento jurídico artigos esparsos e, muitas vezes, desconexos à própria especialidade que a matéria requer. Além de alguns dispositivos esparsos no Código Penal, outras normas foram aprovadas com o intuito de modernizar e adaptar a nossa legislação ao mundo digital.

No cenário jurídico brasileiro há uma tendência de criminalizar condutas relacionadas a crimes informáticos, muitos dos quais, estão relacionados às fraudes ou manipulações em sistemas computacionais voltados a instituições púbicas.

Nesse sentido, podemos destacar algumas inovações incorporadas à Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária e Relações de Consumo, (Lei nº. 8.137/1990), Crimes Eleitorais (Lei nº. 9.100/1995), Crimes praticados por Funcionários Públicos (artigo 313-A, do Código Penal)225. Posteriormente, foram incorporadas outras figuras típicas ao próprio

Código Penal e à legislação extravagante.

Por sua vez, no cenário da criminalidade cibernética, ou seja, nas condutas ilícitas praticadas por meio, ou mesmo, no próprio espaço virtual, há inúmeras proposições legislativas em andamento no Congresso Nacional, sendo que algumas delas já foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, conforme veremos a seguir.

A Lei nº. 11.829, de 25 de novembro de 2008, acrescentou o artigo 241-A, à Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)226. O referido dispositivo tutela

o crime de pedofilia infantil, cuja conduta, muitas vezes, ocorre através da rede virtual. Nesse sentido, a Lei consigna os sistemas de informática e telemática, entre outras formas e meios,

225 O artigo 313-A, foi inserido ao Código penal, pela Lei nº 9.983/2000.

226 Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990: “Artigo 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. [...]”.

como plataforma para a circulação de fotografias, vídeos ou registros que contenham cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.

É conveniente consignar que o legislador disciplinou no § 2º, do artigo 241-A, a mesma punição das condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo, para o

responsável legal pela prestação do serviço que deixar de desabilitar o acesso aos sistemas da rede virtual.227

Outra inovação na disciplina de crimes praticados por meio da rede virtual decorre da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), cujo ato normativo introduziu no crime disciplinado no artigo 20228 a possibilidade de o juiz determinar o

bloqueio de páginas ou mensagens postadas na rede virtual, cujo conteúdo expresse conteúdo racista ou discriminatório.

A Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, promulgada logo após a divulgação de fotos íntimas de uma conhecida atriz brasileira229, acabou por tipificar condutas como a

invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, como também, a falsificação de cartão.

Já no final do ano de 2015, foi publicada a Lei nº. 13.185, de 6 de novembro de 2015, cujo artigo disciplina que: “Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional”.230

O artigo 2º, da Lei dispôs que o bullying caracteriza-se pela “intimidação sistemática”231, praticada por violência física ou psicológica, em atos de intimidação,

227 Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990: “Artigo 241-A. [...] § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.”

228 Lei nº. 7.716, de 5 de janeiro de 1989: “Artigo 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. [...] § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: [...] III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.”

229 A Lei nº. 12.737/2012 ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann após a divulgação não autorizada de fotos pessoais da atriz, extraídas de seu computador pessoal. Por isso, o nome "extraoficial" do projeto: em maio, fotos pessoais da atriz foram divulgadas sem sua autorização – as imagens foram pegas em seu computador, após invasão da máquina.

230 A Lei nº. 13.185, de 6 de novembro de 2015, que “Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)”, foi publicada no dia 09 de novembro de 2015, com prazo de vacatio legis de 90 dias, nos termos do artigo 8º.

231 Nos termos do artigo 3º, Lei nº. 13.185, de 6 de novembro de 2015: “A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

humilhação, discriminação, ataques físicos, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.232

Por seu turno, merece destaque o artigo 2º, parágrafo único233, que disciplinou o

cyberbullying234, no sentido de caracterizar o bullying praticado pela rede virtual, cuja ação

caracteriza-se pelo envio de mensagens intrusivas de intimidade, adulteração de fotos ou dados pessoais, ou depreciação da vítima, que resultem em sofrimento, ou mesmo com o objetivo de gerar constrangimento psicológico e social.235

Por fim, é pertinente destacar o Projeto de Lei nº 232/2012, que institui um novo Código Penal. Em seu Título VI, trata justamente dos “Crimes Cibernéticos”.236