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O crescimento exponencial do uso da Internet impactou, consideravelmente, no campo da criminalidade digital. Algumas questões surgiram em detrimento dessa nova realidade da era tecnológica, diante de um ambiente virtual nebuloso e de tamanho inestimável para práticas ilícitas, conhecido como espaço cibernético ou ciberespaço.237

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e excluir; V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI - físico: socar, chutar, bater; VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.”

232Lei nº. 13.185, de 6 de novembro de 2015: “Artigo 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica, em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I - ataques físicos; II - insultos pessoais; III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV - ameaças por quaisquer meios; V - grafites depreciativos; VI - expressões preconceituosas; VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.

233 Lei nº. 13.185, de 6 de novembro de 2015: “Artigo 2o [...] Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

234 Evani Zambon Marques da Silva. Cyberbullying, p. 195 235 Ibidem.

236 Vide tópico 2.3.4

237 Conforme observa Benjamim Silva Rodrigues ao analisar os impactos da nova criminalidade tecnológica no cenário contemporâneo, frente aos desafios dos órgãos de repressão: “[...] neste cenário negro de delinquência tecnológica a cibercriminalidade parece levar vantagem sob as instâncias formais de controlo. Não se pode negar que a sociedade informacional e comunicacional e a informática vieram trazer novos desafios e riscos ao Direito Penal. A criminalidade informático-digital (cibercriminalidade) significa o fim do Sociedade da Informação? Ou em termos mais restritos: da Internet? O sujeito activo do cibercrime já não é apenas a pessoa individual, pois, muitas vezes, trata-se de empresas, de sociedades, em suma, de pessoas juridicas, com os seus centros de decisão “pulverizados” geograficamente.” (op. cit, p.119).

Atualmente, os criminosos que praticam crimes virtuais, ou mesmo, que operam suas condutas delitivas pela Internet, não dependem mais de um computador. Diante da integração do telefone a um provedor de Internet, em geral oferecido pelas próprias empresas de telefonia, a conexão poderá ocorrer de diferentes dispositivos, como por exemplo, smartphones ou tablets.

Ao tratar sobre o ingresso no ciberespaço, Roberto Antônio Darós Malaquias esclarece que:

O ingresso no ambiente cibernético é feito com um equipamento de processamento de dados (computador, notebook, palm top, celular, Ipod,

tablete entre outros.) em que o internauta ou usuário da rede realiza a conexão física (cabo coaxial, cabo RJ 45 ou fibra ótica) ou remota (wireless) por intermédio de estações móveis, onde as conexões e tarefas nas redes locais ou na Internet são realizadas por meio de códigos e chaves abertas ou criptografadas.238

O ponto de partida em qualquer investigação, seja qual for a natureza do crime, é a identificação do agente do delito, de modo que se verifica um verdadeiro distanciamento espacial entre o sujeito ativo (criminoso informático) e o sujeito passivo (dono do sistema ou rede informáticos).

Nesse sentido, surge um grande desafio à investigação relacionada à cibercriminalidade, diante da garantia do anonimato239 do criminoso virtual, cuja dificuldade

se estabelece em difrentes parâmetros de tempo, espaço e individualização da conduta criminosa.240

Conforme estudamos em tópico anterior, ao realizar um cadastro a um provedor de e-mail, o sistema aceita qualquer dado de identificação, desde o cadastro em nome de uma pessoa já falecida, até à criação de uma conta de e-mail em nome de um presidente de um país.

238 Roberto Antônio Darós Malaquias, op. cit., p. 64.

239 Conforme o pensamento de Liliana Minardi Paesani, cuja premissa discordamos, “[...] A exigência do anonimato nasce da característica principal da Internet. Na rede, é possível assumir e construir uma identidade livre de condicionamentos (pode ser omitido o nome e a condição econômica e social do individuo). Toda tentativa de limitar a possibilidade de anonimato [...] violaria um dos pontos cardeais da Internet: o de ser o espaço da liberdasde total.” (in Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade

civil, 39).

240 Conforme observa Benjamim da Silva Rodrigues: “A Internet tornou-se numa terra de ninguem e numa terra de todos, num tempo de todos e num tempo de ninguém. De facto, por um lado, surge a possibilidade de se cindir o tempo do cometimento do acto ilícito com o tempo da produção do resultado ilícito, o que se traduz no consequente aumento da dificuldade da investigação criminal.” (op. cit., p. 161-162).

Há alguns anos, a Polícia Federal investigou um usuário que cadastrou uma conta de e-mail de um provedor nacional, em nome da presidente Dilma Vana Rousseff.

A identificação do agente, por si só, não elimina outros entraves que prejudicam e, muitas vezes, acabam por inviabilizar a própria continuidade da investigação sobre crimes praticados pela Internet. Dessa forma, uma vez identificado o usuário de uma conta de e-mail, caso esteja estabelecido em um outro país, sua localização acaba por impedir a atuação dos órgãos de repressão, seja pela ausência de instrumentos de cooperação jurídica internacional, ou mesmo, pelas dificuldades impostas pelo ordenamento jurídico daquele local em que se encontra estabelecido o investigado.

Não podemos deixar de mencionar que, muitas vezes, a localização geográfica do sistema computacional utilizado pelo investigado é um cybercafé ou lan houses, cujo acesso é livre e desprovido de qualquer registro dos usuários.

Nessa esteira, torna-se de fundamental importância a capacitação do agente público na repressão à criminalidade digital, cuja expertise do investigador deverá ter um enfoque completamente diferente daquele que foi capacitado para a investigação da criminalidade clássica.

Inclusive, tornou-se prática comum, no cenário internacional, agências de repressão ao crime, como FBI, DEA, SCOTLAND YARD, BKA, integrarem em seus quadros hackers para atuarem na repressão a cibercriminalidade.

Curioso apontar que, alguns desses profissionais da ciência da computação, foram investigados pelas próprias agências de repressão, após invadirem sistemas computacionais considerados invioláveis, pelo menos até o primeiro ataque virtual.241

Inclusive, nesse sentido, encontra-se em andamento no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº. 1404/2011242, cuja matéria disciplina o procedimento de infiltração de

agentes na rede virtual para a investigação de crimes contra a liberdade sexual de criança ou adolescente.243

241 (Disponível em: < https://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2011/06/pf-vai-investigar-suposta- violacao-de-e-mail-de-dilma-rousseff-durante-a-campanha-eleitoral>. Acesso em 02 dez. de 2015.

242 Conforme andamento obtido no dia 16 de janeiro de 2016, no site oficial do Senado Federal (www.senado.gov.br),o Projeto de Lei nº. 1404/2011, já foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, e encontra-se na Câmara dos Deputados aguardando votação.

O mencionado Projeto insere a Seção V-A no Capítulo III (Dos Procedimentos) do Título VI da Parte Especial da Lei n. 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob o título: "Da infiltração de agentes". Por sua vez, estabelece regras para a infiltração de agentes de polícia na Internet para investigar crimes disciplinados nos artigos 240, 241, 241-A, 241-C, 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das figuras típicas previstas nos artigos 217-A, 218, 218-A, 218-B 219-B, do Código Penal brasileiro.