concomitantemente a apresentação de mais de um pedido de instauração do IRDR perante o mesmo tribunal. Nesse caso, entende-se que a escolha do processo-guia445 deve recair sobre aquele que melhor represente a controvérsia, assim considerado o que contenha abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, ficando
443 LAMY, Eduardo de Avelar; TEMER, Sofia Orberg. A representatividade
adequada na tutela de direitos individuais homogêneos. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 206, p. 167-188, abr. 2012.
444 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Anotações sobre o incidente de
resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo CPC. In: DIDIER JUNIOR, Fredie; MOUTA, José Henrique; KLIPPEL, Rodrigo. (Coord.). O projeto do novo código de processo civil, p. 269-291; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Incidente de resolução de causas repetitivas no novo CPC. In: ROSSI, Fernando et al. (Coord.). O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC, p. 227-236.
445
CABRAL, Antonio do Passo. A escolha da causa-piloto nos incidentes de resolução de processos repetitivos. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 231, p. 201-223, maio 2014.
os demais apensados ao incidente de resolução de demandas repetitivas. O “modelo” pode ser formado não só a partir de um processo repetitivo, “mas pelo conjunto daqueles que melhor debatam a questão, formando-se um complexo de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito controvertida, possibilitando a ampla discussão e debate”446. Assim, nos casos em que houver vários pedidos para instauração do incidente, “devem ser selecionados pelo órgão julgador os mais completos, que deverão ser considerados conjuntamente na formação do procedimento incidental, figurando todas as partes selecionadas como ‘líderes’ no procedimento incidental”447.
Nesse caso, conforme o Enunciado n. 89 do FPPC, todos os pedidos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.448
De igual modo, havendo suscitação do incidente de demandas repetitivas sobre a mesma questão em tribunais de segundo grau de diferentes regiões, nos termos do Enunciado n. 90 do FPPC, o incidente deverá ser admitido em todos os respectivos tribunais de segundo grau.449
446 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia. O incidente de
resolução de demandas repetitivas do novo código de processo civil. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 243, p. 283-331, maio 2015.
447 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia. O incidente de
resolução de demandas repetitivas do novo código de processo civil. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 243, p. 283-331, maio 2015.
448
Enunciado n. 89, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 233, p. 295-320, 2014.
449 Enunciado n. 90, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É
admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 233, p. 295-320, 2014.
3.3.6 Prazo para julgamento e suspensão dos processos
Admitido o incidente pelo órgão colegiado competente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso (art. 982, inc. I). Tal fato deverá ser comunicado aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária, por ofício. O incidente, por sua vez, será julgado no prazo de um ano, com preferência sobre os demais feitos, salvo os que envolvam réu preso ou pedido de habeas corpus (art. 980). Cabe lembrar, como referido anteriormente, que se trata de tese jurídica a ser fixada em um “incidente”, o que, por si só, indica ser questão decidida de forma autônoma em relação à principal, não deslocando a competência para o julgamento da demanda propriamente, que ficará suspensa450, nos termos do artigo 982, inciso I. Esta suspensão de processos, conforme o Enunciado n. 92 do FPPC, é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência451. Tal enunciado tem origem na contradição do disposto neste artigo com o artigo 313 do mesmo diploma legal, que determina que a suspensão será automática no caso de admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, entre outros.452 A consequência que
450
OLIVEIRA, Guilherme Peres de. Incidente de resolução de demandas repetitivas: uma proposta de interpretação de seu procedimento. In: FREIRE, Alexandre et al. (Coord.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto no novo Código de Processo Civilv. 2, p. 663-670.
451 Enunciado n. 92, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A
suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 233, p. 295-320, 2014.
452 “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos
daí emerge é que somente caberá ao relator providenciar a comunicação da suspensão aos órgãos jurisdicionais competentes (artigo 982, §1º), o registro no CNJ (artigo 979) e a atualização do banco eletrônico do respectivo tribunal (artigo 979, §1º).
A suspensão em comento somente cessará, conforme interpretação conjunta dos artigos 982 e 980, quando superado o prazo de um ano previsto para o julgamento, salvo decisão do relator fundamentada em sentido contrário, ou quando, após decisão proferida no incidente, não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário (art. 982, §5º). Destarte, o termo inicial desta contagem, embora o CPC/2015 seja omisso quanto a este aspecto, consoante interpretação sistemática do Enunciado n. 92 (que considera a suspensão de processos prevista no artigo 982 consequência da admissão do incidente), contar-se-á a partir da admissibilidade do IRDR. Cabe referir, ainda, que durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso (art. 982, §2º) e não ao órgão do tribunal que julgará o incidente.
É importante ressaltar que a admissão do IRDR não suspenderá o prazo prescricional das pretensões individuais. Todavia, durante a suspensão do processo não correrá o prazo de prescrição intercorrente.453
Ademais, entende ainda o Fórum Permanente de Processualistas Civis454 que a suspensão a que se refere o artigo 982, inciso I e §3º, da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. [...].” BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046>. Acesso em: 20 abr. 2015.
453 Enunciado n. 452, do Fórum Permanente de Processualistas: “Durante a
suspensão do processo prevista no art. 982 não corre o prazo de prescrição intercorrente.”. ENUNCIADOS DO FORUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciado n. 42. Vitória, 1 a 3 maio 2005. Disponível em: <http://portalprocessual.com/wp- content/uploads/2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2015.
454 Enunciado n. 93, do Fórum Permanente de Processualistas: “admitido o
incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região.”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 233, p. 295-320, 2014.
aplica-se também aos processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região, posição esta da qual não se compartilha, pelas razões que se demonstrará adiante, em capítulo próprio.
A extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se à área de competência territorial do tribunal, salvo se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando à garantia da segurança jurídica, requererem ao tribunal competente para “conhecer” eventual recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente (artigo 982, §3º).
Nesse caso, a suspensão dependerá “apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região”455 e, de igual forma, cessará no prazo de um ano, salvo eventual decisão em contrário (artigo 980, parágrafo único). A suspensão ficará condicionada à interposição de recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente (artigo 982), que terá efeito suspensivo (artigo 987). Neste caso, conforme entendimento do FPPC, os interessados deverão ser intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.456
Enunciado n. 470, do Fórum Permanente de Processualistas: “Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão prevista no art. 982, I.”; Enunciado n. 471, do Fórum Permanente de Processualistas: “Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão prevista no art. 982, §3º”. ENUNCIADOS DO FORUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciado n. 42. Vitória, 1 a 3 maio 2005. Disponível em: <http://portalprocessual.com/wp- content/uploads/2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2015.
455 Enunciado n. 95, do Fórum Permanente de Processualistas: “A suspensão de
processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região.”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 233, p. 295-320, 2014.
456 Enunciado n. 348, do Fórum Permanente de Processualistas: “Os
Percebe-se, contudo, que no caso de interposição de recurso especial ou extraordinário, o tribunal competente poderá determinar, de ofício (caso não haja requerimento nesse sentido), a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional quando versem sobre a mesma questão de direito em mais de um estado ou região (artigos 982, §3º e 1.029)457.
Na lição de Miranda de Oliveira, tal suspensão “é imperativa, não podendo o magistrado de 1º e 2º graus negar-se a suspender o processo que trate de questão idêntica a ser definida no respectivo Tribunal Superior”. Conforme o autor, “a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos erga omnes) da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito”458.
Além disso, sobre os recursos extraordinário e especial, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida, incidirá também efeito suspensivo (artigo 987). Neste caso, os interessados deverão ser intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, mas não sem demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução
podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 233, p. 295-320, 2014.
457 Referindo-se às disposições do artigo 982, § 3º, Jussara Borges Ferreira e
Kelly Cardoso Mendes de Moraes questionam “o sentido da conjunção ‘ou’ quando o mencionado dispositivo prevê a possibilidade de requerer, no caso de interposição de recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos ‘individuais ou coletivos’ em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado”. Em resumo, as autoras acreditam “ser mais adequada a inclusão da conjunção ‘e’ ao invés de ‘ou’, visto que esta pode significar exclusão, mas também adição”. (Contratos bancários e de planos de saúde: aplicabilidade do incidente de demandas repetitivas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2014, p. 157).
458
MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Novíssimo sistema recursal conforme o CPC/2015. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, v. 10 (Coleção Ensaios de Processo Civil), p. 261.
de demandas repetitivas459.
Ademais, o CPC/2015 não tratou da possibilidade de suspensão das demandas repetitivas quando presente cumulação de pedidos simples em processos em tramitação na primeira instância, caso em que haveria a possibilidade de seu prosseguimento parcial.
Nesse sentido, há que se considerar a possibilidade de o processo ter continuidade quanto às demais questões de fatos não relacionadas com a questão objeto do incidente, como, por exemplo, a instrução probatória de fatos que não tenham relação de prejudicialidade com o objeto do incidente. Caso contrário, a suspensão do processo em sua integralidade poderá resultar em uma maior morosidade na prestação jurisdicional, dificultando (ou até impossibilitando em determinadas situações, como a produção de determinadas provas) os demais atos alheios à questão de direito objeto do incidente.
De igual modo se manifesta Garcia, admitindo a continuidade parcial do processo:
A redação do art. 982, I, do CPC/2015 sugere que a suspensão do processo é integral e inexorável. Não nos parece, contudo, que seja assim. Pode-se, por exemplo, estar-se diante de questão de direito processual que não impeça a tramitação do processo, para que se realizem atos que não serão atingidos pela decisão que julgar o incidente460. Assim, quando forem cumulados em um único feito pedidos simples de natureza homogênea e/ou pedidos de natureza heterogênea, desde que estes não sejam ligados àqueles por relação de prejudicialidade, poderá o juiz a quo – entendimento este também esposado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis461 –
459 Enunciado n. 384, do III Fórum Permanente de Processualistas Civil: “Os
interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 233, p. 295-320, 2014.
460 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado:
com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, p. 1.327.
461
Enunciado n. 205, do III Fórum Permanente de Processualistas: “Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em
requisitar a suspensão parcial do processo, sem obstar o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no IRDR. Outrossim, nada impede que possa ocorrer, quanto aos demais pedidos cumulados, conforme mencionado, o julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC/2015.
3.3.7 Conteúdo da decisão
A tese jurídica proveniente de decisão de incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive, conforme disposição legal, àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região e aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo eventual revisão realizada pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no artigo 977, inciso III (artigo 985).
Quadra ressaltar que no acórdão deverá haver a análise de todos os fundamentos suscitados para a formação da respectiva tese, de cujo conteúdo deverá ser extraída a tese jurídica. De modo geral, o que vinculará uma decisão será a ratio decidendi462, que pode ser definida
relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas.”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 233, p. 295-320, 2014.
462 Ao tratar da aplicação de precedentes, Neil MacCormick, conforme já
referido no segundo capítulo, defende a possibilidade de existência de múltiplas rationes em virtude da pluralidade de votos que são proferidos pelos juízes em decisões tomadas de modo colegiado. Nesse contexto, considerando que todas rationes sejam consistentes entre si, todas poderiam ser seguidas. Assim, um único caso poderá apresentar diversas rationes decidendi, dependendo da quantidade de questões que são solucionadas pelo juiz para a decisão completa do caso. Vale dizer, desse modo, que é na enunciação das opinions para o fim de justificação de decisões que os juízes estabelecem precedentes e constroem o case law462. (Retórica e o Estado de Direito, p. 199-204); MACCORMICK,
Neil; SUMMERS, Robert S. (Org.). Interpreting precedents: a comparative study, p. 144.
Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina, Alexandre Freire e Alonso Reis Freire afirmam que se “na maioria dos casos se pode encontrar não apenas uma, mas diferentes rationes decidendi, que podem ter graus diferentes de
como uma regra jurídica que deverá expressa ou implicitamente ser tratada pelo juiz como um passo necessário para alcançar a sua conclusão.463
Para formação do precedente, portanto, com esteio no entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis464, pode-se afirmar que é imprescindível que todos os argumentos levantados pelas partes sejam submetidos ao contraditório. Essa parece ter sido justamente a intenção do legislador, quando dispôs, no artigo 927, em interpretação conjunta com os artigos 19 e 489, ambos do CPC/2015, que juízes e tribunais ao formarem um precedente devem decidir somente com base nos fundamentos que as partes tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva vinculatividade em casos futuros”. (. Para uma compreensão adequada do sistema de precedentes no projeto do novo Código de Processo Civil. In: _____ et al. (Coord.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto no novo Código de Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 677-700).
Sobre o assunto, ver também MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 261; BASTOS, Antônio Adonias A. O precedente sobre questão fática no projeto do novo CPC. In: FREIRE, Alexandre et al. (Coord.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto no novo Código de Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 85-100.
463 CROSS, Rupert. Precedent in english law, p. 76.
464 Enunciado n. 2, do III Fórum Permanente de Processualistas: “Para a
formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.”. DIDIER JUNIOR, Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 233, p. 295-320, 2014.
Enunciado n. 459, do III Fórum Permanente de Processualistas: “As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.”. Enunciado n. 460, do III Fórum Permanente de Processualistas: “O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.”. ENUNCIADOS DO FORUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciado n. 459. Vitória, 1 a 3 maio 2005. Disponível em: <http://portalprocessual.com/wp- content/uploads /2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2015.
decidir de ofício. Ademais, não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou seja, todas as questões jurídicas levantadas deverão ser