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Diffusion internationale de la nomographie

Dans le document Abaques et nomogrammes (Page 69-81)

4.3. Constitution et diffusion d’une nouvelle discipline

4.3.4. Diffusion internationale de la nomographie

O termo “princípio”76 – do latim principium – tem por significação o “ponto de partida e fundamento de um processo qualquer”. Os dois significados, “ponto de partida” e “fundamento” ou “causa”, estão estreitamente ligados na noção desse termo, que foi introduzido em filosofia por Anaximandro (Simplício, fis. 24, 13);”

Dessa definição tem-se a idéia primeira: a palavra princípio como origem, como ponto de partida, como causa, aquilo que está em primeiro lugar, de onde se inicia um processo de conhecimento.

Diante do objetivo deste trabalho, a verificação de aspectos relevantes no tocante ao princípio da legalidade em Direito Tributário, adotamos a posição de

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Paulo Bonavides, segundo a qual os princípios são espécies do gênero normas jurídicas.

Paulo Bonavides77 assim expressa:

“Tudo quanto escrevemos fartamente acerca dos princípios, em busca de sua normatividade, a mais alta de todo o sistema, porquanto quem os decepa arranca as raízes da árvore jurídica, se resume no seguinte: não há distinção entre princípios e normas, os princípios são dotados de normatividade, as normas compreendem regras e princípios, a distinção relevante não é, como nos primórdios da doutrina, entre princípios e normas, mas entre regras e princípios, sendo as normas o gênero, e as regras e os princípios a espécie.”

Tendo em vista que norma jurídica é resultado do processo de interpretação do direito, como vimos, sendo sempre um conteúdo implícito, a construção de seu sentido completo será extraída pela leitura dos textos de lei e dos princípios informadores daquele sentido, formando-se na mente do jurista o conceito do preceito normativo. A diferença entre as normas construídas a partir da verificação dos princípios (expressos ou não) e as que contêm as regras se faz em razão do conteúdo valorativo que as primeiras carregam irradiando todo o sistema com seus efeitos. Nesse sentido, as regras ao serem interpretadas para a aplicação num determinado caso concreto devem considerar a observância dos princípios que lhe são pertinentes.

Entre os princípios explicitados pelo legislador constituinte e os não expressos não há que se falar em hierarquia, pois todos irradiam seus efeitos por todo o ordenamento jurídico.

A distinção que se pode fazer entre tais princípios expressos em textos de lei ou não é tão-somente quanto à tarefa do aplicador ou intérprete do direito, mais árdua ou menos árdua, pois que a fundamentação da construção normativa pode ser feita de forma mais objetiva naqueles que são expressos.

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Cite-se como exemplo o princípio da eficiência como de obediência obrigatória pela Administração Pública de quaisquer dos poderes, que foi inserido no texto constitucional, em seu artigo 37, caput, pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998. Não se pode dizer que a atuação da Administração Pública antes de sua inserção no texto constitucional pudesse ocorrer sem o atributo da eficiência, porém ao ser positivado como princípio constitucional tornou-se mais fácil a tarefa do operador do direito na fundamentação das construções normativas.

Júlio M. de Oliveira78 disciplina:

“(...) a linguagem constitucional utiliza-se dos princípios para estabelecer os marcos fundamentais do Estado. Quanto mais eficiente a linguagem constitucional mais os princípios se assemelham a normas, ou melhor, se impõem como normas superiores, verdadeiros guias para a construção do sistema jurídico. O abandono dos princípios é o abandono do próprio Estado de Direito, restam apenas normas jurídicas dispersas, que não garantem e não viabilizam a vontade constitucional.”

Paulo de Barros Carvalho79 nos ensina que o direito, como objeto cultural, e, mais particularmente, as normas jurídicas estão impregnados de valores:

“esse componente axiológico (...) experimenta variações de intensidade de norma para norma, de tal sorte que existem preceitos fortemente carregados de valor e que, em função do seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento, informando o vector de compreensão de múltiplos segmentos.”

Dessa forma, as normas que trazem essa carga maior de valor são os denominados “princípios”. Mais adiante, esclarece o autor que o termo “princípio” comporta quatro tipos de uso distintos:

“a) como norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como os valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas; d) como o limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da

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Júlio M. de Oliveira, O Princípio da Legalidade e sua Aplicabilidade ao IPI e ao ICMS, p. 156.

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norma. Nos dois primeiros, temos ‘princípio’ como ‘norma’, enquanto nos dois últimos, ‘princípio’ como ‘valor’ ou como ‘critério objetivo’.” E após utilizar como exemplos de princípios como “limite objetivo” a anterioridade e a legalidade em matéria tributária, cuja comprovação da observância se faz de forma rápida e simples, Paulo de Barros Carvalho conclui:

“Seja como for, os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Exercem eles uma reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença. Algumas vezes constam de preceito expresso, logrando o legislador constitucional enunciá-los com clareza e determinação. Noutras, porém, ficam subjacentes à dicção do produto legislado, suscitando um esforço de feitio indutivo para percebê-los e isolá-los. São os princípios implícitos. Entre eles e os expressos não se pode falar em supremacia (...)”80

Celso Antônio Bandeira de Mello define os princípios como:

“o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.”81

Assim, por princípios entendemos os comandos normativos – expressos ou não – dotados de alta carga valorativa, ideais de uma sociedade, que se traduzem em ponto de partida para a interpretação do direito positivo de forma a irradiar seus efeitos na construção normativa de todo o ordenamento jurídico.

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Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, p. 147.

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