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Differentiation of 3T3-L1 Pre-Adipocytes

Em janeiro de 1854, o Presidente da Província, “considerando a necessidade de prevenir que não seja iludido o imposto” deliberou sobre o assunto, determinando ao Chefe de Polícia que não passasse passaporte para escravos que saíssem da província sem o pagamento da taxa, à exceção daqueles que iam em companhia dos senhores para o serviço doméstico - o que deveria ser adequadamente examinado pela autoridade. Qualquer outra situação de movimentação escrava devia prever o pagamento ou ser resolvida com a prestação de fiança

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Relatório apresentado ao presidente da província pelo inspetor do Tesouro Provincial da Bahia, Dr. Gustavo Adolfo de Sá, Bahia, Typographia do Diário da Bahia, 1880, p. 17. In: Falla do Presidente da Província da Bahia, Dr. Antônio de Araújo de Aragão Bulcão, 1880.

107 (na Tesouraria Provincial, nas Mesas de Rendas ou nas Agências Fiscais), obrigando, nesses casos, aos senhores que retornassem os escravos no prazo de até um ano.191

A Lei do Orçamento Provincial daquele ano, no Capítulo 3 das Disposições Gerais, acrescentou outros detalhes. Foram especificados aspectos da fiança, do procedimento no caso de falecimento de escravos quando fora da província e das multas por infração da lei. Neste último caso, previa o confisco do cativo dos senhores fraudadores e a multa de 500 mil réis para os mestres de embarcação que conduzissem escravos sem passaporte.192 Desse modo, incorrer em fraude poderia ser bastante custoso aos senhores. Por outro lado, ao penalizar os mestres de embarcação, os legisladores indicavam que estavam visando principalmente ao comércio interprovincial por cabotagem.

Os dois textos legais não bastaram para regulamentar o imposto e, no fim do mesmo ano de 1854, a Assembléia Provincial de Alagoas promulgou “Instruções para a Exportação de Escravos”. As instruções continham apenas dois artigos e vinham para complementar os atos anteriores, especialmente em suas brechas. O Ato Administrativo e a Lei Provincial deixavam passar sem taxação qualquer pessoa que viesse de outra província, comprasse escravos em Alagoas e voltasse a seu local de origem acompanhada destes, situação comum no comércio interprovincial.193 Estritamente, esses compradores – exportadores de escravos - eram “senhores” saindo em companhia de seus cativos e, portanto, isentos do imposto. Além disso, os legisladores também devem ter observado que residentes na província em processo de mudança estavam aproveitando a circunstância para comprar escravos e levá-los consigo. Deste modo, os dois únicos parágrafos do Artigo 1º de ditas instruções previam que o imposto também devia ser pago sobre:

1. Os escravos comprados por pessoas que não residirem habitualmente na província e que forem exportados em companhia de seus senhores ou por conta destes;

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ALAGOAS, Província de. Ato administrativo 07.01.1854.

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ALAGOAS, Província de. Lei do Orçamento Provincial, n. 248 de 08.05.1854: “Capítulo 3. Disposições geras: Art. 9º. Os donos dos escravos que os conduzirem em sua companhia para fora da província ou os mandarem a seu serviço a outras províncias do Império ficam obrigados a prestar fiança idônea ao imposto de 150#000 e sujeitos a pagar o mesmo imposto se no seu regresso ou dentro de um prazo razoável, que lhes será marcado não apresentarem na estação respectiva o escravo. Art. 10º. Em caso de falecimento do escravo deve-se apresentar certidão de óbito e de justificação dada perante a autoridade civil com a qual prove nome, sexo, idade e confrontação do escravo. Art. 11º. Ficam sujeitos a perda do escravo aqueles que pretenderem extraviá-los ao imposto de exportação estabelecido pelo Parág. 10, Art. 3º e os mestres das embarcações que os conduzirem sem passaporte ficam sujeitos a multa de 500#.

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O Inspetor da Tesouraria alertou ao Presidente da Província para essa circunstância, bem como para a fraude feita em óbitos de escravos que saiam da província sob fiança. LISBOA, Antonio da Silva. Relatório da Thesouraria Provincial de Alagoas, 27.01.1854. In: Falla do Presidente da Província de Alagoas, Dr. José Antônio Saraiva, 1854.

108 2. Os escravos que forem conduzidos por pessoas que se mudaram da província tendo sido eles comprados em tempo anterior, que não exceda a quatro meses, contados o dia do pagamento da meia sisa.194

Percebe-se que ao longo de 1854, sucessivos textos legais foram regulamentando a cobrança do imposto de exportação. As medidas surtiram efeito, haja vista a boa arrecadação naquela década. No entanto, passados quase 10 anos, a fragmentação da regulamentação em vários dispositivos estava deficitária. Em 11 de janeiro de 1863, o Inspetor da Tesouraria Provincial, Mariano Joaquim da Silva, enviou ao Presidente da Província, Antônio Alves de Souza Carvalho, uma proposta de “Regulamento para a Arrecadação do Imposto de Exportação de Escravos”. Segundo o inspetor:

Não havendo para a arrecadação do imposto de exportação de escravos regulamento algum, que ponha termo a muitos abusos praticados pelos exportadores, e ao contrabando, e reconhecendo eu a sua necessidade confeccionei o regulamento incluso, que sujeito à aprovação de V. Exª., se como eu entender que é um mal para a arrecadação e fiscalização das rendas a falta de regulamento.195

A proposta de Regulamento continha 23 artigos e de forma geral reunia o que já havia sido antes deliberado sobre o assunto. A principal novidade era a obrigação de pagamento do imposto aos escravos matriculados na Capitania dos Portos para a marinhagem de embarcações que saíssem para fora da província. O inspetor foi particularmente minucioso ao tratar o tema, indicando que escravos estavam saindo para serem vendidos fora da província sob o disfarce de serem marinheiros. O Regulamento levou mais de um ano para ser aprovado, em 31 de agosto de 1863, e sofreu várias alterações formais. Em termos de conteúdo, a principal mudança foi a supressão de uma recompensa aos denunciantes. À moda dos regulamentos para repressão do tráfico atlântico, o inspetor achou por bem que o valor das multas pagas ou das arrematações de escravos apreendidos fosse revertido para os denunciantes.196 Essa deliberação foi retirada do texto final; os fundos seriam destinados exclusivamente ao Estado. Como já havia sido previsto na Lei do Orçamento de 1854, o Regulamento deliberava que:

Artigo 19º – Os escravos que forem apreendidos a bordo das embarcações, ou nas estradas com direção a outra província, pretendendo-se exportá-lo sem o prévio

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ALAGOAS, Província de. Instrução de 16.12.1854. O Artigo 2º previa a isenção do imposto para os escravos destinado por falecimento dos senhores a herdeiros que residissem em outra parte do Império.

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APA. Caixa 405: Secretaria de Polícia de Maceió, ofícios recebidos de diversas autoridades, 1862, ofício n. 12, do Inspetor da Tesouraria Provincial ao Presidente da Província, repassado ao Chefe de Polícia, 11.01.1862.

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Conforme a lei de 1831 que declarava livres os africanos ilegalmente trazidos ao Brasil, os denunciantes receberiam 30 mil por cada escravo apreendido. BRAZIL, Império do. Lei de 07.11.1831.

109 pagamento do imposto, são considerados contrabando, e seus senhores sujeito à perda deles [...]197

A perda do escravo ocorria apenas no caso de verificado o contrabando. Caso se flagrasse apenas a pretensão de embarcar escravos sem o pagamento do imposto impunha-se multa, o que também ocorria com os mestres de embarcação que os conduzissem sem passaporte. Efetivamente não localizei nenhum caso em que houve o confisco do escravo por infração do regulamento, mas a aplicação de multas foi frequente.

Passados 12 anos, o governo provincial sentiu necessidade de promulgar um novo regulamento para arrecadação do imposto de exportação de escravos. Em 05 de abril de 1875 o novo texto foi aprovado.198 Novamente foram poucas as mudanças de conteúdo. O imposto foi elevado a 200 mil réis e o texto ficou mais objetivo. Destacava-se o artigo 2º, no qual constava que “nenhum escravo será despachado sem que na estação arrecadadora do imposto o senhor ou pessoa que devidamente represente, exiba a prova do domínio do escravo por qualquer título ou matrícula”. A preocupação com a legitimidade da propriedade, inexistente antes, ganhou lugar de destaque na nova legislação. Refletia as sucessivas indagações que as autoridades provinciais vinham recebendo das autoridades policiais da Bahia e da Corte acerca da condição de muitas pessoas saídas dos portos alagoanos.199 O que está implícito neste regulamento é que era comum não se exigir nenhuma prova de posse ou propriedade para emitir-se o imposto, mas que havia o entendimento de que as autoridades arrecadadoras tinham o dever de asseverar-se de que os escravos sobre os quais se estava pagando o imposto eram de fato escravos.200

Tendo sido acrescentado o texto do artigo 2º, as deliberações mantiveram-se as mesmas. Todo escravo mandado para fora da província deveria ter o imposto pago, ou apresentar na agência recolhedora um fiador idôneo que assegurasse seu retorno, ou ainda podia deixar uma caução no valor do imposto. Nestes últimos dois casos, o fiador seria liberado ou a caução devolvida quando o escravo retornasse, sendo observado o prazo de 10 meses, passíveis de prorrogação. A preocupação com os escravos embarcados como marinheiros continuava expressa no novo regulamento. A perda do escravo no caso de contrabando também, embora o regulamento determinasse que seria possível cobrar o imposto

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ALAGOAS, Província das. Regulamento para Cobrança do Imposto de Exportação de Escravos, de 31.08.1863. O regulamento está disponível em: Falla do Presidente da Província de Alagoas, João Marcelino de Souza Gonzaga, 1863.

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ALAGOAS, Província das. Regulamento para a Arrecadação do Imposto de Exportação de Escravos, de 05.04.1875.

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A escravização ilegal de pessoas livres no contexto do comércio interprovincial será tratada no capítulo 8.

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No caso da emissão de passaportes, apenas após 1875 que a anotação sobre a apresentação do documento de posse e domínio passou a ser regra nos registros dos Livros de Passaporte de Maceió.

110 mesmo depois da exportação do escravo. No texto de 1875 fica evidente porque não encontrei nenhum caso de apreensão de escravos, mesmo verificando que havia uma fiscalização efetiva da aplicação da legislação do imposto. A possibilidade de pagar a multa nos casos de escravos já exportados significava que se um cativo fosse enviado para fora da província para ser vendido sem ter o imposto pago e fosse descoberta a infração pela autoridade, era facultado ao senhor pagar o imposto e regularizar a situação antes que o fato fosse considerado contrabando. O Regulamento, portanto, sacramentou a prática corriqueira para os casos de apreensão.

Pode-se perceber que em cada uma das três décadas de vigência intensa do comércio interprovincial de escravo houve a preocupação em elaborar e melhorar a legislação que previa a arrecadação do imposto. O produto escravo era rendoso aos cofres provinciais, o que somente pôde ocorrer porque o esforço em legislar sobre a arrecadação vinha acompanhado de uma fiscalização efetiva sobre seu pagamento.