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Dans le document FINAL REPORT (Page 78-86)

Na obra Fundamentação da metafísica dos costumes, Kant apresenta a primeira grande proposta temática da universalização da moralidade, buscando propor um procedimento universal, ressaltando que o ponto de partida não pode ser algo empírico, pois por meio do empírico não se alcançaria, segundo ele, a universalidade. Assim, a busca pelo princípio da moralidade deveria seguir a via formal da filosofia pura. Tanto na razão teórica quanto na razão prática, Kant visa elaborar uma teoria distante de uma fundamentação de conteúdo empírico. A elaboração do seu princípio de universalidade parte dos elementos a priori oriundos da razão pura. O imperativo é o critério objetivo da moralidade. Não obstante, na obra Metafísica dos costumes, Kant traz como discussão pontual a fundamentação moral do direito, mas, para

compreendermos sua fundamentação, precisamos compreender, primeiramente, a distinção feita entre direito e ética até porque para Kant, tanto a legislação ética quanto a legislação jurídica têm a mesma raiz: a saber, a razão. Na Fundamentação da metafísica

dos costumes, Kant parece não diferenciar moral e ética (FMC,2009, AK387, p.63)

distinguindo somente moral e direito (MC, 2008, p.63). No entanto, na Metafísica dos

costumes, ele nos traz a distinção entre moral e ética e a fundamentação moral do direito

é investigada; Nesse sentido, o termo moral apresentaria um sentido amplo e corresponderia às leis da liberdade (ética e direito), em distinção das leis da natureza as quais dizemo que é, das leis da liberdade que dizem o que deve ser. Destarte, enquanto as leis da natureza, assim como os princípios da física, derivam da experiência, as leis morais não têm como fundamento uma base empírica. Portanto, nem as leis éticas nem as leis jurídicas têm como fundação a experiência. Em contraste com as leis da natureza, as leis da liberdade são denominadas leis morais sendo que, enquanto dirigidas meramente a ações externas e à sua conformidade à lei, são chamadas de leis jurídicas;

Se, porém, tais leis forem elas próprias os fundamentos determinantes das ações, são leis éticas, de modo a afirmar que a conformidade com as leis jurídicas consiste na legalidade de uma ação, enquanto que a conformidade com as leis éticas consiste, para Kant, na moralidade. A liberdade à qual as primeiras leis se referem só pode ser liberdade no uso externo da escolha, mas a liberdade à qual as últimas se referem consiste na liberdade tanto no uso externo como no interno da escolha, porquanto é determinada por leis da razão (MC, 2008, p. 72).

Como nos explica Weber, Kant destaca bem a distinção entre leis éticas, compreendidas como fundamento da determinação das ações e o respeito às leis, e leis jurídicas, apresentadas como aquelas que referem-se às ações meramente externas e a sua legitimação é a liberdade, distinção esta, caracterizada simplesmente pela questão da motivação, ou seja, na legislação ética, o móbil da ação é o dever enquanto na legislação jurídica, a motivação é dada pelas inclinações ou aversões. Destarte, como vimos na esfera das leis da liberdade, que são leis morais, Kant ao distinguir as duas formas de legislação em legislação ética e legislação jurídica, propõe o conceito de moral como gênero, que aborda tanto as leis éticas quanto às jurídicas enquanto espécies (WEBER, 2013, p.40). Importante é ressaltar que a legislação ética caracteriza-se pela ação praticada por dever tendo por preocupação não leis exteriores, e sim, leis interiores, com a intenção da ação. A relação interna é o que caracteriza a moralidade e a relação externa é o que caracteriza a legalidade. A sua motivação (móbéis), ou seja, o

princípio subjetivo do desejar é o dever, o móbil é o respeito pela própria lei moral; apenas este móbil é ético. Nesse sentido afirma Terra:

A lei jurídica [...] admite um outro móbil que não a ideia do dever, no caso, móbiles que determinem o arbítrio de maneira patológica (e não prática ou espontânea), ou seja, por sentimentos, sensíveis que causam aversão, pois a lei deve obrigar de alguma maneira eficaz, [...] No plano jurídico há legalidade, ou seja, correspondência da ação com a lei, mesmo que o móbil seja patológico; e no plano ético há moralidade, onde esta correspondência não é suficiente, sendo exigido ainda que o móbil da ação seja o respeito pela lei. (TERRA, 2005, p. 88).

Ao tratarmos das distinções entre direito e ética, importante é também, buscarmos identificar nessa pesquisa as razões de correlação e semelhança entre eles, com a possibilidade de ligarmos um ao outro nas mesmas raízes do espírito pois, a nós parece que Kant atribui a ambas um fundamento comum: as leis morais, ou seja, que muito provavelmente o filósofo defende um conceito moral do direito, conferindo, portanto, às leis jurídicas um estatuto moral, através do imperativo categórico enunciado pela razão. Esse tema será tratado mais adiante.

A distinção entre ética e direito se apresenta a nós, então, como uma distinção acerca da motivação, não se preocupando com o conteúdo da ação, mas com seu móbil. Assim, compartilhando do mesmo fundamento, a saber, as leis morais, a legislação ética e a legislação jurídica se distinguem pela motivação de suas ações e a diferença, portanto, não se fundaria entre as leis jurídicas e leis morais, mas entre as leis jurídicas e leis éticas. Para a ética, basta apenas ter como motivação o dever, sem a necessidade de coerção externa, quando, por exemplo, cumprimos promessas e contratos, realizados apenas devido à coerção externa, dizemos que nossa ação é própria da legislação jurídica; mas quando realizados pelo dever, temos então, a observância da legislação ética. Antes, porém, de tratarmos, na oportunidade, especificamente do conceito do direito em Kant, mister se faz considerarmos sua concepção quanto a um provável conceito moral do direito.

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