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Description des statuts de conservation des espèces

3. ANALYSE ECOLOGIQUE DU SITE

3.1. P REAMBULE : TERMINOLOGIE SCIENTIFIQUE ADOPTEE

3.1.5. Description des statuts de conservation des espèces

O termo feminicídio foi citado pela primeira vez por Diana Russel e Jill Radford, em seu livro, “Femicide: The Politics of Woman Killing”, publicado em 1992, em Nova York. Anteriormente, essa expressão tinha sido utilizada pelo Tribunal Internacional de Crimes Contra as Mulheres, em 1976, sendo retomada na década de 1990.

63 "[…] O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 106.212/MS, julgado pelo Plenário no dia 24 de março de 2011, estabeleceu que nenhum dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aplica-se às hipóteses da Lei nº 11.340/06. […] Mais do que a própria doutrina, o Supremo entendeu, por unanimidade, que sequer nas hipóteses de contravenções que sejam processadas segundo o rito da Lei Maria da Penha, não se aplicaria esses institutos despenalizadores, uma vez que o que a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo, foi uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a mulher. […] ( HC 191066 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 20/06/2012)

Os casos de Feminicídio64 no Brasil, se tornaram evidentes com a vigência da Lei nº. 13.104/15, conhecida como Lei do Feminicídio, reverberando efeitos nos campos jurídico, social e político.65

Essa lei incluiu a hipótese como uma qualificadora do crime de homicídio, previsto no artigo 121, do Código Penal, tornando-o, por conseguinte, crime de natureza hedionda.

É importante dizer que existe uma parte da doutrina que defende que essa qualificadora do crime de feminicídio tem natureza subjetiva:

O sujeito mata em razão da condição do sexo feminino. Em razão disso, ou seja, por causa disso. Seria uma qualificadora objetiva se dissesse respeito ao modo ou meio de execução do crime. A violência de gênero não é uma forma de execução do crime, sim, sua razão, seu motivo. Por isso que é subjetiva.66

O STJ e a doutrina majoritária, entretanto, entendem que ela tem natureza objetiva:

O agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca’, tratando-se de ‘violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo.67

Em análise da pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, constata-se que, dentre os anos de 2016 e 2017, houve um aumento percentual de 21,9% para 24,8% na proporção de feminicídios ocorridos dentro do número de homicídios de mulheres.

Isso demonstra que, ao menos em questões estatísticas, a Lei, que teve sua

64 […] Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)[…] Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

65 VILA, Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro. Os desafios impostos pelos 39 diferentes tipos de violência contra a mulher. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/02/relatorio- pesquisa-2019-v6.pdf> Acesso em 20 de maio de 2019.

66 BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flavio. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. Disponível em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda- as-questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015> Acesso em 20 de maio de 2019.

67 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.

aprovação em 2015, ainda não apresentou um caráter preventivo, com a consequente redução do delito. No entanto, ela propiciou um maior debate sobre o quão grave é a condição da mulher no país e permitiu que estudos como esses fossem realizados, já que antes não era possível fazer essa aferição, devido ao fato de não haver uma delimitação do que seria o feminicídio. E, sem dúvidas, para combater o problema, faz-se necessário conhecê-lo. A implementação de sistemas de informação eficientes para investigar as condições desses crimes é algo urgente e necessário.68

É importante dizer que a vítima desse crime é justamente a mulher que não procurou ajuda ou que não teve a proteção do Estado. Dentre os 364 casos analisados em São Paulo pela pesquisa Raio-X do Feminicídio, apenas 3% das vítimas de feminicídio, tentado ou consumado, tinham solicitado/obtido medidas protetivas. E das 124 mulheres mortas nessas condições, apenas 5 registraram boletim de ocorrência.69 Essa pesquisa constatou ainda que 84% dos sujeitos ativos do crime são parceiros ou ex-parceiros das vítimas (casados ou conviventes) e que 12% eram namorados.

Pelos registros do SIM, entre 1980 e 2013, num ritmo crescente ao longo do tempo, tanto em número, quanto em taxas, morreu um total de 106.093 mulheres vítimas de homicídio. Efetivamente, o número passou de 1.353 mulheres em 1980, para 4.762 em 2013, um aumento de 252%. A taxa que, em 1980 era de 2,3 vítimas por 100 mil, passa para 4,8 em 2013, um aumento de 111,1%.70

Com o advento da Lei Maria da Penha, em 2006, constata-se uma queda considerável no número de homicídio de mulheres, no entanto, logo esses números voltam a crescer até mesmo para patamares superiores.

Observa-se, por fim, que, nessa mesma pesquisa, a arma de fogo consta como o mais relevante meio empregado no homicídio dessas mulheres, o que traz à tona a discussão

68 MOTA, Maria Dolores de Brito. Assassinatos de mulheres no Brasil. Um estudo do Instituto Sangari contribuindo para o entendimento do feminicídio no país. Disponível em: <https://fpabramo.org.br/2012/07/02/assassinatos-de-mulheres-no-brasil-um-estudo-do-instituto-sangari- contribuindo-para-o-entendimento-do-feminicidio-no-pais/> Acesso em: 14 de maio de 2019.

69 SCARANCE, Valéria. Violência contra a mulher: um desafio para o Brasil. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A vitimização de mulheres sofridas no Brasil. 2 edição. Disponível em:

<http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/02/relatorio-pesquisa-2019-v6.pdf> Acesso em: 04 de junho de 2019.

70 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015: homicídio de mulheres no Brasil. Brasília: FRACSO, 2015.

acerca do fato de a facilitação da posse de arma de fogo no país, propiciar um possível aumento dos feminicídios:

4. VITIMOLOGIA E SUA APLICAÇÃO COMO FORMA DE PROTEÇÃO DA