Chapitre 2. L’orientation comme processus de décision
2.2 L’espace subjectif : les apports de la psychologie de l’orientation
2.2.1 Des aptitudes à la quête du soi vocationnel
Por fim, a questão que ressurge é o conceito de soberania frente ao
Estado nacional no século XXI. Segundo Richard Pierre Claude e Burns H.
Weston:
Entretanto, foi apenas após a Segunda Guerra Mundial – com a ascensão e a decadência do nazismo na Alemanha – que a doutrina da soberania estatal foi dramaticamente alterada. A doutrina em defesa de uma soberania ilimitada passou a ser crescentemente atacada, durante o século XX, em especial em face das conseqüências da revelação dos horrores e das atrocidades cometidas pelos nazistas contra os judeus durante a Segunda Guerra, o que fez com que muitos doutrinadores concluíssem que a soberania estatal não é um princípio absoluto, mas deve estar sujeita a certas limitações em prol dos direitos humanos. Os direitos humanos tornam-se uma legítima preocupação internacional com o fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação das Nações Unidas, com a adoção da Declaração Universal dos Direitos humanos pelas Assembléia Geral da ONU, em 1948 e, como conseqüência, passam a ocupar um espaço central na agenda das instituições internacionais. No período do pós-guerra, os indivíduos tornam-se foco de atenção internacional. A estrutura do contemporâneo Direito Internacional dos Direitos Humanos começa a se consolidar. Não mais poder-se-ia afirmar, no fim do século XX, que o Estado pode tratar de seus cidadãos da forma que quiser, não sofrendo qualquer responsabilização na arena internacional. Não mais poder-se-ia afirmar no plano internacional that
king can do no wrong132.
132 CLAUDE, Richard Pierre; WESTON, Burns H. (Eds.). Human rigths in the world comunity:
issues and action, p. 4-5 apud Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Direito Constitucional
Ademais, erigem-se críticas à manipulação político-ideológica da
soberania.
Se a soberania for considerada poder ilimitado, esse atributo impedirá a sua apropriação pela ciência jurídica. Um poder ilimitado não pode só por isso corresponder a um conceito jurídico-positivo. Quando se considere ser, a ciência jurídica em sentido estrito, voltada sobre normas de conduta (dogmática jurídica), ter-se-á que não há normas jurídicas – centro de referibilidade das disciplinas jurídicas especializadas – com âmbito de validade ilimitados. São demarcados os âmbitos de validade pessoal, material, espacial e temporal das normas jurídico-positivas.
Prossegue José Souto Maior Borges: “A soberania, considerada
como um poder estatal absoluto, atributo essencial do Estado, o ser o Estado uma
autoridade suprema, não passa de uma ilusão – menos ainda que uma ficção
jurídica”
133.
Desse modo, corrobora o pensamento de Luigi Ferrajoli ao
determinar que há uma antinomia – mesmo que aparente – entre a soberania e o
direito; pois a primeira não poderá ser objeto de análise ou característica
determinante da estruturação do Estado nas suas relações internas e
internacionais sem que passe pela força limitadora do direito. Não é o escopo
133 BORGES, José Souto Maior. Curso de Direito Comunitário, 2005, p. 169. Ainda o autor:
JACQUES MARITAIN dirige contra a soberania acerbas críticas em sua obra L‟Europe et l‟idée Fédérale: a filosofia política deve desembaraçar-se do conceito de soberania, porque ele provoca
obstáculos intransponíveis; é um conceito intrinsecamente ilusório; o dogma de um poder absoluto põe-se a serviço de um absolutismo político e a soberania se pretende ilimitada, na sua potência, atribuições e tempo. A soberania nasceu com monarquia absoluta. Bastando-se a si mesmo, o poder soberano não permite ingressar numa sociedade política mais larga, como as Uniões de Estados (hoje, p. ex., a União Européia – acrescento). Nenhum Estado jamais foi soberano. Não há uso válido do conceito de soberania. A soberania absoluta é obstáculo à paz duradoura. Se o Estado é irresponsável – como submetê-lo a controle popular? Qual pode ser o conceito da soberania sujeita a controle e que portanto tem contas a prestar? – indaga desafiadoramente MARITAIN, e ele mesmo responde: é claro que o Estado não é soberano.
deste estudo a análise da soberania como conceito político e, sim, precisar sua
intrincada relação com o direito, distanciando-a da idéia primária do Estado
absolutista para a conformação do Estado constitucional de direito.
Lourival Vilanova descreve a soberania como:
O poder de dispor originariamente dentro de um âmbito de validade material (territorial) e pessoal. A circunscrição como esfera de uma soberania só adquire sentido se coexistem iguais soberanias, e cuja coexistência só é possível juridicamente com limitações recíprocas134.
De antemão, o poder soberano é apresentando com contornos
jurídicos limitantes, internamente em amplitude geográfica coincidente ao
território, e, internacionalmente, no exercício igualitário de outras soberanias. De
outro modo, a soberania internacional encontra limites e revive a contradição na
evolução, aperfeiçoamento e consolidação do direito das gentes.
Outrossim, a soberania popular sedimenta a evolução do Estado de
Direito, aquele Estado Constitucional, detentor de um texto constitucional, para a
formação ampliada de Estado de direito democrático; isto é, como uma ordem de
domínio legitimada pelo povo. Nas palavras de J. J. Gomes Canotillho:
A articulação do „direito‟ do „poder‟ no Estado constitucional significa, assim, que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos. O princípio da soberania popular é, pois, uma das traves mestras do Estado constitucional. O poder político deriva do „poder dos cidadãos‟. [...]
134 VILANOVA, Lourival. O problema do objeto da Teoria Geral do Estado, p. 81 apud José Souto
O Estado constitucional é „mais‟ do que Estado de Direito. O elemento democrático não foi apenas introduzido para „travar‟ o poder (to check
the Power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do
mesmo poder (to legitimize State Power)135.
É com esse espírito que a Constituição Federal brasileira de 1988
conclama, dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil –
art. 1º, I –, a soberania.
Não obstante, será soberano um Estado na concepção doutrinária
tradicional quando inexista sobre ele outro ordenamento jurídico; ou seja, ainda
teríamos a soberania como um poder absoluto em contraste com outro poder
absoluto de outro Estado; em termos, só poderíamos observar relações de
coordenação na sociedade internacional, influenciada ora por políticas externas
ora por compromissos internacionais, aos moldes dos tratados internacionais, que
não atingissem a ordem jurídica interna. Resta claro, que a partir da segunda
metade do século XX, após as duas Guerras Mundiais, aliado ao desenvolvimento
das organizações internacionais e o salto tecnológico (nas comunicações e
circulação de pessoas, serviços, bens e capitais) não é admissível um Estado
soberano, no sentido absolutista.
Enfrentamos novos modelos de convivência humana, desde os
meios locais, regionais e, principalmente, no âmbito internacional, o que impõe
necessariamente uma mudança de posturas diante desses fenômenos como, por
exemplo, a integração regional e o estágio evoluído da União Européia, o
MERCOSUL, e a capacidade processual do indivíduo na ordem internacional.
Do período de coordenação
136das relações internacionais, fundado
originariamente na voluntas
137dos Estados e, de forma derivada, dos organismos
internacionais, alcançamos o estágio de coexistência
138, de ampliação da ordem
jurídica internacional, isto é, um globalismo acentuado pela inserção de novos
sujeitos como: as multinacionais, os sindicatos, as instituições religiosas, dentre
outras numerosas organizações (como as não-governamentais) e movimentos
internacionais.
Há que se observar uma mudança de prisma: do realismo político,
do pragmatismo nas relações internacionais, para uma visão global ou normativa.
A interdependência dos partícipes globais foi revigorada na concepção de pautas
comuns nos concertos mundiais como: questões ambientais; fóruns econômicos e
sociais; Direitos da Criança, do Idoso, da Mulher; tipificação de crimes
internacionais; a manipulação do DNA – patrimônio genético; a juridicização das
lides internacionais com a consolidação de Cortes internacionais; dentre outros
temas.
O resultado de todos esses eventos é a predominância do
transnacionalismo das relações internacionais como contraponto ao período
136 Coordenação é a relação entre objetos situados na mesma ordem, num sistema de
classificação; por exemplo, dois gêneros ou duas espécies estão entre si coordenados, mas um gênero e uma espécie não estão coordenados. Nicola Abbagnano, Dicionário de Filosofia, 2000, p. 208.
137 Voluntas ou vontade originariamente foi utilizada com dois significados: 1o) como princípio
racional da ação; 2o) como princípio da ação em geral. Segundo Kant, a vontade pura é a vontade
determinada apenas por princípios a priori, por leis racionais, e não por motivos empíricos particulares; já a boa vontade é a vontade de comportar-se exclusivamente de acordo com o dever; desse modo, é exaltada por Kant como o que existe de melhor no mundo ou também fora do mundo. Por fim, a vontade geral é definida pelos iluministas como a própria razão. Diderot diz: a vontade geral é em cada indivíduo um ato puro do intelecto que raciocina no silêncio das paixões sobre o que o homem pode exigir de seu semelhante e sobre o que o seu semelhante tem direito de exigir dele. Dados extraídos da obra de Nicola Abbagnano, Dicionário de Filosofia, 2000, p. 1007-1008.
138 Entendemos como coexistência o modo específico pelo qual o homem está com os outros
homens no mundo. Há uma estreita relação entre coexistir e existir de tal maneira que não é possível a compreensão de si sem a compreensão dos outros. Diz Heidegger: na compreensão do
ser, própria do ser-aí está implícita a compreensão dos outros, e isso porque o ser do ser-aí é coexistência. Dados extraídos da obra de Nicola Abbagnano, Dicionário de Filosofia, 2000, p. 148.
antecedente - caracterizada pelos influxos bilaterais e/ou multilaterais desses
sujeitos internacionais. A Paz de Vestefália corroborou na feição primeira do
Direito Internacional, em oposição a um mundo sem direito, desordenado,
descentralizado. Já no século XX, a criação de espaços comunitários permitiu a
reconfiguração dos Estados com nova ordem jurídica não totalmente internacional
nem tampouco decorrente exclusivamente do poder de um Estado – denomina-se
direito comunitário.
Com o século XXI, um novo estágio aproximou-se, em que as
dificuldades ou conflitos antes locais ou regionais, transformaram-se em temas
globais: o ser humano é local na sua cultura e global nos seus anseios. De outro
modo, há um paralelismo do ser humano enquanto indivíduo detentor de grande
arcabouço de direitos e obrigações – construtos consolidados principalmente a
partir da segunda metade do século XX; e do ser humano comunas agente
solidário de questões difusas e indivisíveis como o meio ambiente, o terrorismo, a
defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO III – OS DIREITOS HUMANOS EM AÇÃO
“Art. I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948).
“O problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem,
não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los. (...) O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual e sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados” (Norberto Bobbio, A
Era dos Direitos, p. 25).139