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La densité d’états et la fonction de distribution de Fermi- Fermi-Dirac

Généralités en physique des semi-conducteurs

2.6 La densité d’états et la fonction de distribution de Fermi- Fermi-Dirac

Com a finalidade de conferir unidade ao texto deste estudo, julgamos importante pro- mover uma breve transição entre a sua parte geral e a sua parte específica, justificando, prin- cipalmente, a análise histórica realizada da evolução do princípio federativo e os seus influxos nas normas de repartição de competência para a tributação.

Para essa tarefa, reafirmamos o nosso compromisso de trabalhar sobre normas consti- tucionais de repartição de competências tributárias, a partir do mais importante princípio que as fundamenta, o princípio federativo.

A importância desse principio é o primeiro ponto que justifica a análise histórica pro- movida. A forma federativa, embora adotada em muitos países a partir da experiência norte- americana, possui regras próprias em cada uma das Constituições que a veiculem, inclusive nas Constituições brasileiras de 1891 a 1988.

A experiência federalista brasileira nasceu em 1891 como cópia do sistema norte- americano, com rígida separação de competências entre União e Estados, que conviviam pra- ticamente independentes entre si. Resultado disso foi uma grave crise política e econômica, em que os membros da federação, ao invés de se ajudarem, buscaram financiamentos em ins- tituições financeiras estrangeiras. Como se mostrou, uma das causas dessa crise econômica foi a forma exclusivamente privativa em que foi repartida a competência tributária entre os mem- bros da federação.

Cumpre relembrar que a repartição exclusivamente privativa de competências tributá- rias coloca os entes federados mais pobres em difícil situação: ou se exerce a competência e não se atrai o capital particular ou, se não exerce a competência, tais entes atraem o capital, mas sem arrecadação tributária.

A forma federativa, a partir da mal sucedida experiência de 1891, passaria por mudan- ças em cada uma das novas Constituições brasileiras, caminhando no sentido de estabelecer a

intensa cooperação entre os entes federados para que o desenvolvimento econômico pudesse chegar uniformemente em todas as nossas regiões.

Nesse regime de cooperação entre os entes federados, o papel fundamental seria entre- gue à União Federal. Ao invés de os entes agirem isoladamente, a cada novo texto constitu- cional previam-se mais casos de atuação conjunta dos entes federados, entregando-se à União a tarefa de uniformizar o desenvolvimento econômico nacional, com regras de repartição e aplicação de receitas em regiões menos desenvolvidas do país. Além de casos de atuação es- pecífica, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um dos objetivos do Estado Fede- ral o combate às desigualdades econômicas regionais.

O princípio federativo deixa, portanto, de ser o instrumento para a rígida separação en- tre os entes federados, para ser o fundamento da intensa cooperação entre eles. A conduta de cada ente passa a ter reflexos em todos os demais, já que há inúmeras relações constitucio- nalmente determinadas entre eles.

A evolução do princípio federativo nos sugere que o seu objetivo deixou de ser a via- bilização da coexistência harmônica, para assumir o caráter de parceria e o desenvolvimento conjunto dos membros da federação, tarefa a ser capitaneada pela União Federal. Para isso, a federação, em sua acepção moderna, é sustentada financeiramente por dois importantes pila- res: o da repartição privativa de competências para a tributação e o da repartição do produto da arrecadação entre os entes federados. O primeiro garante aos entes federados a arrecadação tributária própria, por meio da criação dos tributos que lhe foram constitucionalmente autori- zados; já o segundo garante a obtenção de receitas transferidas especialmente pela União Fe- deral na inversa proporção do grau de desenvolvimento econômico do ente federado benefici- ário.

É preciso, com isso, notar que as normas de repartição de competências tributárias es- tão inseridas em um complexo contexto de manutenção da forma federal do Estado brasileiro, de maneira que a interpretação das referidas normas receberá influxos de todas as outras nor- mas inseridas nesse mesmo contexto. É por esse motivo que uma das premissas deste trabalho para o processo de interpretação enfoca a unidade do texto constitucional.

Limitar o Direito Constitucional Tributário às disposições contidas entre os arts. 145 e 156 da Constituição Federal de 1988 resultaria na injustificada separação de elementos indis- sociáveis. Interessa-nos, quanto ao nosso tema, o princípio federativo, insculpido no art. 1º da Constituição de 1988, o seu art. 3º, que prescreve os objetivos do nosso Estado, as normas de ações cooperativas entre os entes, as normas de repartição de arrecadação tributária e todas as

demais que direta ou indiretamente estejam imbricadas com o conteúdo do Sistema Tributário Nacional (capitulo I do título VI da Constituição Federal de 1988).

Queremos, a partir da interpretação da Constituição como um todo, traçar o arquétipo constitucional para a criação de contribuições. Note-se que o nosso estudo não partirá de con- tribuições criadas em concreto, mas da competência para a sua instituição.

Nessa tarefa, utilizaremos todas as normas constitucionais que julgarmos necessárias para traçar a regra-matriz constitucional das contribuições, apontando os fatos por elas tribu- táveis, seus contribuintes, sua intensidade, etc. É importante, assim, reconhecer que não é ob- jeto deste trabalho estudar relações tributárias concretas, nascidas a partir da ocorrência de fatos descritos em hipóteses legais e, tampouco, a administração de produtos de arrecadação. Queremos, apenas, entender a forma pela qual a competência outorgada pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988 deverá ser utilizada.

É por esse motivo que a repartição concreta do produto da arrecadação não nos inte- ressará. Estamos, por outra via, interessados na finalidade pela qual as rendas são repartidas e nos limites que essa repartição pode impor ao exercício da competência para a tributação pe- las contribuições.

Para nos expressarmos melhor, os efeitos que as normas constitucionais de repartição do produto da arrecadação podem causar na interpretação das normas de repartição da compe- tência tributária ficam mais claros percebendo-se que a supremacia das competências privati- vas da União tem correspondência na maior intensidade em que determinada a repartição do produto de sua arrecadação dos seus tributos. O uso constitucionalmente adequado dessas competências está ligado à boa relação com as normas de repartição de rendas. Nesse sentido, são interessantes as palavras de José Cretella Júnior (1992, v. 7, p. 3.711):

Vigora, desse modo, no Brasil, um sistema tributário informado pelo princípio da

participação de entidades políticas locais, em imposto federal, instrumento jurídico- econômico destinado a minimizar as diferenças de nível de vida entre regiões do mesmo Estado, mediante a captação de impostos, arrecadados das regiões economi- camente fortes e canalizando-os para regiões menos favorecidas. (destaques no ori- ginal)

Os sustentáculos financeiros da federação, portanto, se comunicam, de modo que a au- tonomia dos entes federados e a cooperação entre eles, em nome do desenvolvimento econô- mico, estão intimamente ligadas à boa relação entre as normas tributárias e, nesse caso, as financeiras.

É essencial, diante disso, a ciência de que o sistema federal foi construído para que nenhum ente federado seja superior aos demais, cânone que norteará a nossa interpretação da competência para a criação de contribuições.

Voltando à evolução das Constituições brasileiras, a repartição de rendas somente foi prevista no momento em que se percebeu a incapacidade de os entes federados manterem a sua autonomia apenas com as competências tributárias privativas. Por outro lado, ainda quan- to aos aspectos históricos, a intensa criação de contribuições esteve ligada aos períodos em que o federalismo brasileiro foi um princípio meramente retórico, subjugado por regimes dita- toriais. Foi na vigência da Constituição de 1937 que as contribuições foram amplamente inse- ridas em nosso sistema infraconstitucional e foi na vigência da Constituição Federal de 1967, com alterações em 1969 e 1977, que se pretendeu (com êxito) isentar as contribuições de toda a rigidez inerente à criação e arrecadação de tributos.

Toda essa tradição e história jurídica desembocam na Constituição Federal de 1988, que, sendo produzida por um Congresso Nacional empossado durante o regime da Constitui- ção de 196781, pode ter sequelas antifederalistas decorrentes da ordem anteriormente vigente que devem ser combatidas, sob pena de hegemonia da União Federal em detrimento dos de- mais entes federados.

Para a interpretação dos limites da competência para a instituição das contribuições trabalharemos, portanto, sobre a rígida premissa do equilíbrio federativo, que, repetimos, é financeiramente mantido por dois pilares, o das competências tributárias próprias e o da repar- tição do produto da arrecadação. Se um desses pilares estiver muito maior que o outro, não haverá sustentação do princípio federativo, e a única forma de saber se os pilares são simétri- cos, aptos a sustentar o federalismo, é comparando-os, o que justifica a análise, ainda que su- perficial, da repartição constitucional de rendas.

Destarte, é reconhecendo o texto constitucional em sua integralidade que nos envere- daremos na análise da competência para criação de contribuições, comparando o teor, princi- palmente, do art. 149 da Constituição Federal de 1988 com outras normas constitucionais.

4.2 A competência para a criação de contribuições no sistema constitucional tributário