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A tese desta seção é que se, por um lado, em virtude do caráter abstrato da Crítica

ao programa de Gotha no que atina à discussão jurídica, não é possível afirmar com plena

certeza que Marx ainda mantinha a tese da extinção do direito em 1875, por outro lado não há nenhum respaldo textual em afirmar, como o faz Atienza, que Marx, no referido texto, “adotava uma postura amplamente favorável em relação aos direitos humanos ou, mais exatamente, uma postura que mostrava a necessidade do seu aprofundamento”531

. A argumentação desta seção vai pelo mesmo caminho da seção anterior, com apenas uma diferença. Quando Marx fala do Estado, tanto em A guerra civil na França quando na

Crítica ao programa de Gotha, se as citações forem interpretadas literalmente (isto é, pelo

seu valor de face), não há como não considerá-las ambíguas, pois Marx, embora sustente que o Estado devesse ser extinto, chega a falar em “ordenamento estatal” da sociedade comunista e em “Estado futuro”. É possível, entretanto, interpretar estas passagens de modo a eliminar esta ambiguidade, mas para isso é preciso que não se considere a literalidade das citações, mas sim que elas sejam contextualizadas com a evolução da sua obra (cf. seção 5.4). Agora, quando Marx trata do direito, a questão não é de ambiguidade, mas de lacuna. Esta é a diferença. Em determinado trecho, como veremos em breve, Marx fala que na

529 Nesse sentido, LENIN, V. I. O Estado e a revolução, op. cit., p. 116, que advertia que se pode falar

apenas de “definhamento inevitável do Estado”, pois “a duração desse processo depende do ritmo em que se desenrolar a fase superior do comunismo”.

530 No original: “[...] Marx mostraba hacia los derechos humanos y hacia el Estado una actitud más positiva de

lo que lo había hecho em cualquier de sus obras anteriores”. ATIENZA, Manuel. Marx y los derechos

humanos, op. cit., p. 252. 531 Idem, p. 262.

sociedade comunista o direito burguês irá ser “superado”, mas não há indicação alguma de que ele será substituído por outro direito ou de que o direito irá se extinguir (ou ser extinto). A situação é distinta porque, na ambiguidade, há duas direções que podem ser tomadas, mas na lacuna não há nenhuma. Aqui, o nosso argumento, apesar do problema ser ligeiramente diferente, é o mesmo: deve-se observar a evolução da tese da extinção do direito.

A abordagem do direito na Crítica ao programa de Gotha tem dois objetivos: o primeiro é mostrar como o direito (burguês) é aplicado na sociedade burguesa; e o segundo é mostrar como, na sociedade comunista, o direito burguês (isto é, os direitos humanos) seria superado. Na parte jurídica do texto, Marx inicia dizendo que o seu objeto é a sociedade comunista, mas não como ela funcionará quando a “cultura” burguesa estiver totalmente superada, mas como ela acaba de sair da sociedade capitalista, portanto, diz ele, “trazendo de nascença as marcas econômicas, morais e espirituais herdadas da velha sociedade de cujo ventre ela saiu”532

.

Esclarecido o objeto, Marx retoma a tese que ele já havia desenvolvido nos

Grundrisse e em O capital, no sentido de que os direitos humanos tratavam de uma troca de

mercadorias equivalentes (cf. seções 5.1 e 5.2). Na transição para o comunismo, a medida destas trocas continuava sendo o trabalho, como no capitalismo. Porém, se na sociedade capitalista havia venda de trabalho por parte do trabalhador-produtor e compra de trabalho por parte do empregador-apropriador, no comunismo todos trabalhavam (como ensinou a Comuna de Paris) e, nesse sentido, todos eram produtores de valor. O produtor individual deveria receber de volta da sociedade exatamente a quantidade de valor correspondente ao que ele ofereceu em trabalho, descontados, é claro, o valor correspondente à jornada social de trabalho (que era a parcela de valor que deveria ficar para a sociedade). Diz Marx:

Ele [o produtor] recebe da sociedade um certificado de que forneceu um tanto de trabalho (depois da dedução de seu trabalho para os fundos coletivos) e, com esse certificado, pode retirar dos estoques sociais de meios de consumo uma quantidade equivalente a seu trabalho. A mesma quantidade de trabalho que ele deu à sociedade em uma forma, agora ele a obtém de volta em outra forma533.

532

MARX, Karl. Crítica ao programa de Gotha, op. cit., p. 29.

Veja que este sistema é regulado pelo mesmo princípio que regula a troca de mercadorias, que consiste na troca de equivalentes, segundo a qual “uma quantidade igual de trabalho em uma forma é trocada por uma quantidade igual de trabalho em outra forma”534. Por isso é que “o igual direito é ainda, de acordo com seu princípio, o direito burguês”, haja vista que “na troca de mercadorias a troca de equivalentes existe apenas em média, não para o caso individual”535. Aqui Marx retoma, ainda que implicitamente, a sua ideia de que os direitos humanos constituem uma ilusão comunitária, pois presumem uma igualdade que não existe de fato. Conforme nos manifestamos anteriormente, as ideias de igualdade e liberdade surgem por necessidades contratuais: era preciso conferir autonomia (liberdade) a um sujeito para vender a sua força de trabalho, e isso não era possível de ser feito se ele não fosse um “igual”, ao menos juridicamente (isto é, formalmente). Mas essa liberdade, no capitalismo, é fantasiosa, pois na prática o sujeito vende a sua força de trabalho porque não tem outra opção, a não ser que se considere que alguém que mora numa favela, acorda às quatro horas da manhã, pega duas ou três conduções para engraxar sapatos no centro de uma grande cidade brasileira faz isso porque “quer”. Se ele não fizer, ele (e, porventura, a família sustentada por ele) morre de fome. Marx está preocupado aqui em discutir essa “realidade” por trás da “ilusão”. Não é à toa que ele disse que mesmo no socialismo “esse igual direito continua marcado por uma limitação burguesa”536, pois considera a troca de equivalentes “em média”, e não toma por base o “caso individual”, isto é, as peculiaridades de cada pessoa.

O que Marx queria dizer com isso? Será que ele queria dizer que no socialismo não haveria igualdade? É claro que não. Aqui Marx já estava preocupado com a igualdade substantiva, “real”, e não apenas formal, jurídica. A despeito de o socialismo adotar um “padrão igual de medida”, isto é, o trabalho, isso ainda poderia gerar injustiças em uma sociedade de transição (é preciso lembrar que Marx analisa o socialismo com todos os defeitos que ele herda do período capitalista, como informamos acima). Isto porque os trabalhadores são física e mentalmente diferentes e, por conseguinte, irão trabalhar de maneiras diferentes, produzindo valores diferentes (em quantidade e em qualidade),

534 Idem, p. 30.

535

Idem, p. 30.