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9 66 Développement Rural

Dans le document Rapport d activités 2019 (Page 26-32)

As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCMs) foram outro modelo institucional criado no final da década de 1990 com base nos debates no âmbito da Comunidade Solidária, tendo em vista fomentar o desenvolvimento do setor nacional de microcrédito a partir da atuação de atores privados. Sua autorização, inicialmente prevista pela Medida Provisória nº 1.894, de junho de 1999, ocorreu de forma definitiva com a conversão desta na Lei nº 10.194, de fevereiro de 2001.

Definiu-se como objeto social exclusivo das SCMs a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com o intuito de viabilizar empreendimentos profissionais, comerciais ou industriais de pequeno porte. Equiparadas a instituições financeiras para efeitos de legislação, e sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil (BCB), não lhes foi permitido captar recursos junto ao público ou emitir títulos e valores mobiliários destinados a oferta pública. A exemplo das OSCIPs, as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor foram isentas pela Medida Provisória nº 1914-4, de julho de 1999, dos limites de juros estabelecidos pelo código civil, regulamentação mantida pela Medida Provisória nº 2.172-32, de agosto de 2001.

A Resolução nº 2.627, de agosto de 1999, foi responsável por regulamentar a figura das SCMs, exigindo autorização do BCB para sua constituição e funcionamento. Instituições privadas com fins lucrativos, as Sociedades de Crédito ao

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Microempreendedor deveriam ser constituídas como companhias fechadas ou sociedades de quotas de responsabilidade limitada, sendo vedada a participação societária direta ou indireta do setor público em seu capital. Previu ainda possibilidade de organizações com atuação exclusiva no segmento de microcrédito se converterem em SCMs, estabelecendo um caminho para que OSCIPs envolvidas no setor se transformassem em instituições reguladas.

No mesmo sentido, a Resolução nº 2.627 definiu como limites líquidos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado o valor de cem mil reais. Por sua vez, o limite de diversificação de risco poderia atingir um máximo de R$10.000,00 por cliente, vedados empréstimos para fins de consumo. Dada a proibição de SCMs captarem depósitos do público, suas fontes de financiamento ficaram limitadas a organismos e instituições de desenvolvimento, nacionais e internacionais, orçamentos estaduais e municipais, fundos constitucionais e doações. A instalação de pontos de atendimento ficou restrita à área geográfica da SCM, limitando sua atuação, não sendo permitidas sua transformação em outros tipos de instituições integrantes do SFN e sua participação no capital de empresas.

A Resolução nº 2.874, de julho de 2001, ampliou a atuação das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor ao permitir a concessão de garantias a pessoas físicas e a pessoas jurídicas classificadas como microempresas, sempre com o intuito de viabilizar empreendimentos de pequeno porte. Além do mais, possibilitou que suas atividades fossem realizadas também por contrato de prestação de serviços em nome de instituição autorizada a desempenhá-las. Alterou-se a previsão de transformação de outros modelos institucionais em SCMs, permitindo-se em contrapartida que o controle societário destas fosse exercido por OSCIPs.

Em termos de limites, a Resolução nº 2.874 estabeleceu cinco vezes o patrimônio líquido das SCMs como endividamento máximo, somados o passivo circulante, as coobrigações por cessão de créditos ou prestação de garantias, e descontadas as aplicações em títulos públicos federais. Em relação a fontes de financiamento, passou a ser permitida a aplicação de recursos no mercado financeiro. Por fim, foram criados os Postos de Atendimento de Microcrédito, a serem instalados em quaisquer localidades em que instituições financeiras desempenhem tais atividades creditícias.

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Em julho de 2003, a Resolução nº 3.109, regulamentando a Medida Provisória nº 122, delimitou a exigibilidade de direcionamento de 2% dos saldos de depósitos à vista captados por uma dada instituição financeira para operações de microcrédito. Para cumprimento das exigências, consideraram-se tanto repasses de recursos para Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, dentre outros modelos institucionais, quanto valores referentes a operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos adquiridos de SCMs e outras instituições que desenvolvessem atividades creditícias destinadas a microempreendedores.

Em setembro de 2007, tendo em vista debates realizados entre autoridades governamentais e participantes do setor acerca de como melhorar o modelo institucional (COSTA, 2010: p.24), a Lei nº 11.524 transformou as SCMs em Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP), que passaram a ter como objeto social a concessão de financiamentos e garantias não somente a pessoas físicas e microempresas, mas também às empresas de pequeno porte.

A regulamentação dada pela Resolução nº 3.567, de maio de 2008, alterou os limites existentes para as atividades das agora SCMEPPs. Exigências de capital realizado e patrimônio líquido mínimo passaram a ser de duzentos mil reais, enquanto o endividamento passou a ser de dez vezes o respectivo patrimônio líquido da instituição. Finalmente, a exposição de risco por cliente ficou limitada a 5% do patrimônio líquido ajustado.

A Figura 5 indica que, entre 1999 e 2008, as alterações na regulamentação ocorreram no sentido de maior flexibilização do modelo das SCMEPPs, ainda que de forma gradual. Suas exigências de patrimônio líquido e capital realizado foram elevadas ao dobro, tendo o mesmo acontecido com o teto de endividamento. Sua diversificação máxima de risco por cliente passou a ser ajustável pelo patrimônio líquido da instituição, favorecendo o crescimento dessas instituições. Por fim, as SCMEPPs passaram a ter acesso a um número muito maior de clientes com a possibilidade de atender empresas de pequeno porte a partir de 2008.

Resolução nº 2.627 Resolução nº 2.874 Resolução nº 3.567

Publicação Agosto de 1999 Julho de 2001 Maio de 2008

Patrimônio Líquido Ajustado

45 Capital Realizado R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 200.000,00 Diversificação de Risco (por cliente) R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 5% patrimônio líquido Endividamento

Máximo - 5x patrimônio líquido 10x patrimônio líquido

Público-Alvo Pessoas físicas e microempresas

Pessoas físicas e microempresas

Empresas de pequeno porte (Lei nº 11.524)

Área de Atuação Limitada Sem limitações Sem limitações

Figura 5. Evolução Temporal do Quadro Regulatório das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte (SCMEPPs)

Fonte: Elaboração própria a partir da legislação discutida.

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