A política de gestão dos resíduos sólidos no estado do Ceará, instituída pela Lei n. 13.103/2001, foi sancionada nove anos antes da PNRS instituída em 2010, sendo o Ceará o segundo estado brasileiro a estabelecer legislação ambiental específica para tratar dos resíduos sólidos. Em primeiro lugar aparece o estado do Paraná. Além da regulamentação para tratar os resíduos estaduais, promulgaram-se leis e decretos exclusivos para a normatização do sistema de coleta seletiva nas cidades. Pode-se perceber que o sistema de coleta seletiva antecedeu a Política Estadual de Resíduos em alguns estados brasileiros, como nos casos do Ceará, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rondônia (Tabela 7).
APolíticaEstadualdeResíduosdoCeará, Lei n. 13.103 de 2001, no capítulo III, parágrafo único, art. 17, estabelece que a coleta dos resíduos urbanos sedaráde forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os resíduos úmidos ou compostáveis dos recicláveis ou secos. E estabeleceu algumas diretrizes tais como:
[...] V – definição de modelos de coleta seletiva e reciclagem de lixo que leveemconsideraçãoosaspectoseconômicos,a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos a serem reciclados. [...] VIII – utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio-econômico- ambiental, da coleta seletiva e da reciclagem do lixo [...] (LEI n.. 12.225/ 1993).
Tabela 7 – Política Estadual para Resíduos Sólidos (PERS) e coleta seletiva Estado PERS Lei n./Ano Coleta Seletiva (Lei/Decreto/Ano)
Ceará 13.103/2001 12.225/1993
São Paulo 12.300/2006 14.973/2005
Pernambuco 14.236/2010 13.047/2006
Rio de Janeiro 4.191/2003 Decreto n. 40.695/2007 Rio Grande do Sul 14.528/2014 9.493/1992
Paraná 12.493/1999 - Santa Catarina 13.557/2005 389/2010 Distrito Federal 13.103/2001 3.890/2006 Espírito Santo 9.264/2009 9.941/2012 Mato Grosso 7.862/2002 - Goiás 14.248/20002 9.535/2011
Minas Gerais 18.031/2009 13.766/2000 – Normativa: COMPAM/172/ Plano de Coleta Seletiva
Paraíba 9.646/2011 10.041/2013
Rondônia 1.145/2002 506/1993
Fonte: Elaborado pela autora com base nos dados da ABETRE (s.d).
Anteriormente à Política Estadual de Resíduos, o governo sancionou a Lei n. 12.225, de 06 de dezembro de 1993, a qual relata, no seu art. 1º, que no estado do Ceará são consideradas como atividades ecológicas de relevância social e de interesse público a coleta seletiva e a reciclagem do lixo. São leis complementares, a da coleta seletiva poderá ter estimulada a lei estadual. Em ambas as leis definem-se ummodelodecoleta seletiva que deve atender aos aspectos sociais, econômicos, à participaçãodasociedadeeaomercadodosmateriaisa serem reciclados. Passaram- se 21 anos e, na prática, não se verifica o cumprimento das leis.
As áreas urbanas de grande parte das cidades cearenses continuam sem coleta seletiva, e quando há programas ou projetos desenvolvidos, os mesmos não são adequados. São modelos que exploram os catadores, que se preocupam com a segregação apenas dos produtos que estão no mercado, desconsiderando os demais, não levam em consideração o valor ambiental, social e a saúde humana decorrente desse processo. Embora os resíduos sejam um bem público que deve ser doado a alguma organização social, é possível que gestores se apropriem em benefíciopróprio,criandoempresas que se aproveitam da matéria-prima secundária e mão de obra gratuita. Questiona-se até que ponto as atividades de separação dos resíduos na fonte poderão ser de relevância social e de interesse público?
Embora existam as leis em nível Federal, Estadual e Municipal, muitos municípios no Ceará já dispunham, antes mesmo da PNRS, de planos de
gerenciamento de resíduos sólidos municipais, criados em parceria com o Governo do Estado, pelo Conselho de Política Públicas e Gestão do Meio Ambiente (CONPAM). Até o momento, porém, pouco se tem avançado nessa questão, pois são criadas as leis, mas não são determinadas as metas para o cumprimento de atividades,sem que seja implementada sua aplicação como também aimplantação da segregação dos resíduos urbanos nas cidades: reciclagem, compostagem, reutilização e geração de energia. Um aspecto a ser levantado consiste em saber se os planos de gestão adequada dos resíduos estão contemplados na lei. Por outro lado, é preciso saber por que esses instrumentos legais ainda não conseguiram mudar as atitudes do cidadão quanto ao manejo socioambiental adequado dos resíduos por eles gerados.
Arespostaestánointeressedosgestorespúblicos de implantar, acompanhar e avaliar, de maneira contínua e sistemática, as atividades de manejo dos resíduos e, principalmente, trabalhar a educação ambiental para a formação de um cidadão ciente e cumpridor de seus deveres. Esse contexto educacional implica em responsabilizar os maiores produtores de resíduos e poluidores a cumprirem com seus deveres. Afinal, a responsabilidade na gestão dos resíduos deve ser diferenciada, visto que, os que menos geram resíduos não podem pagar pelos grandes geradores. Na prática, porém, não funciona assim. A sociedade é que, paga muitas vezes, com a própria vida. A exemplo da barragem de rejeitos da empresa Samarco em Minas Gerais que rompeu em 2015 destruindo vidas. Portanto, além do aspecto educacional e legal, precisa-se repensar esse modelo de produção que tem como princípio básico o lucro e o capital, desconsiderando o limite da natureza e a própria vida (G1 MG, 2015).
Necessita-se de mudanças no sistema de produção e o cumprimento da legislação, pois muitas são as leis criadas, a exemplo do Decreto n. 29.773, o qual regulamenta a Lei n. 13.103, de 2001, que instituiu a coleta seletiva de papel em órgãos públicos estaduais, com o objetivo de sensibilizar os funcionários públicos a combater os desperdícios e promover as mudanças de atitudes e hábitos. Para tanto, foi lançado o programa “Doando seu lixo você recicla vidas”, nas instituições públicas estaduais, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e distribuídos nos setores públicos coletores de papel.
Foi uma atividade de relevância social, mas que não obteve o resultado almejado, o que nos faz indagar se as leis estão para solucionar problemas urbanos
como os resíduos ou legitimar uma ação, que de fato, não existe. O mesmo ocorre no caso dos consórcios para aterros sanitários de resíduos no estado do Ceará. Existe a lei dos consórcios, mas não há efetividade do que objetiva o consórcio. E mais, o planejamento acontece de cima para baixo, sem uma discussão prévia dos atores envolvidos nos planos de gestão integrada de resíduos, norteadores das atividades e técnicas, ou seja, o gerenciamento dá-se de forma linear.
O correto seria que os gestores se preocupassem com as ações que dizem respeito às atividades intermediárias como diminuição do consumo, a segregação, reciclagem, reutilização e a compostagem dos resíduos sólidos e não apenas com o fim do processo como a disposição final dos mesmos. Por tanto, deve ser considerados todos os componentes dos resíduos e não apenas os de valores do mercado consumidor. E mais, que se considere nesse processo o aspecto relevante, o humano como a inclusão dos catadores de forma justa e digna incentivando o trabalho cooperativo. Em conformidade com Singer (2002, p. 89) “a cooperativa é umaoportunidadede resgate da dignidade humana do catador e de desenvolvimento daautoajudaeda ajuda-mútua, que permite construir a comunidade dos catadores, ou seja, incentivar a Política Social Solidária”. Assim sendo, é preciso criar redes de associaçõesdecatadoresconectadosacooperativasquetratarão da comercialização adequada, de valores coletivos, de melhorar a renda dos catadores que, na cadeia de comercialização dos componentes dos resíduos, são explorados pelos atravessadores.
Há necessidade de estabelecer mecanismos de comercialização mais justos na cadeia dos recicláveis. Só assim distribui-se de forma justa os lucros dessa cadeia e todos ganham, não apenas os sucateiros e as empresas recicladoras explorando o trabalho dos catadores na base, os quais são responsáveis por desempenhar boa parte das etapas que constituem o processo da reciclagem, desfrutando, somente, de parte insignificante do “bolo”.
CAPÍTULO IV – GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS