L’aspect plastique de l’image :
1.1.3.3.7 Les couleurs :
Não obstante os problemas colocados, o conceito de autodeterminação é ainda um estandarte proeminente nas lutas por direitos e contra a opressão por parte de muitos grupos marginalizados no interior dos Estados e no sistema internacional. Quanto ao modo como funciona o sistema internacional, porém, o reconhecimento e a aplicação de um direito de autodeterminação estão sujeitos a uma série de constrangimentos, alguns mais casuísticos, outros mais gerais. De entre os mais casuísticos, destacam-se as políticas de poder, sobretudo as ditadas pelos interesses estratégicos e geopolíticos das grandes potências, as quais introduzem uma relativa contingência e arbitrariedade, do ponto de vista dos princípios, nesses processos. Menos notadas e assumidas, mas talvez com mais importância do que parece, são as assunções quanto ao desenvolvimento adequado ou, pelo contrário, o primitivismo do povo em causa, para apoiar ou não pretensões de autodeterminação (cf. Simpson, 2003; 2005). Outros constrangimentos são mais gerais, tais como considerações quanto ao número ótimo de Estados que o sistema pode acomodar num quadro de governação regional e global eficiente (Falk, 2002: 31) e, acima de tudo, a acérrima
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defesa da precedência da integridade territorial e da unidade política dos Estados face ao direito de autodeterminação dos povos.
Ao próprio conceito de autodeterminação tem faltado alguma operacionalidade jurídico-política, tanto no plano analítico como no das estruturas de tomada de decisão da comunidade internacional (Escarameia, 1993). Para além disso, como acontece com qualquer norma jurídica demasiado geral e abstrata, presta-se a manipulações, confusões e arbitrariedades:
Ironicamente, todas as partes podem usar sensivelmente os mesmos dispositivos jurídicos para sustentarem posições inteiramente contrárias. Quando um modelo teórico de pensamento não é capaz de expressar claramente, através de conceitos, os factos básicos da realidade, o mais que pode fazer é baralhar os problemas e criar instrumentos abstratos que se revelam deslocados quando aplicados a uma situação real. Ao final de tudo, aquilo com que nos confrontamos são problemas humanos de guerra, fome, tortura, assentamentos forçados, prisões arbitrárias, e por aí fora.42 (Escarameia, 1993: 58)
De facto, e sobretudo quando existem revindicações de independência política, o modo como o sistema internacional funciona constrange muitas das lutas de autodeterminação a cenários de violência política, seja essa violência despoletada pelo próprio movimento de autodeterminação ou pelo Estado ao qual, ou contra o qual, é feita a reivindicação, naquilo a que alguns autores têm chamado a “armadilha da autodeterminação”43 (Weller, 2005; Perduca, 2006; Weller, 2008).
O sistema internacional funciona em moldes que favorecem uma ideia de ordem e a continuidade dos Estados existentes, em vez da escolha do povo, pelo
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Tradução livre da autora. No original: “Ironically enough, all the parties can use more or less the same legal devices to sustain completely contrary positions. When a theoretical model of thought is unable to express clearly, through concepts, the basic facts of reality, the most it can do is to confuse problems and to create abstract tools that are misplaced when applied to a real situation. In the end, all that we are confronted with are human problems of war, famine, torture, forced resettlement, arbitrary imprisonment, and so on.” (Escarameia, 1993: 58).
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Tradução livre da autora. No original: “self-determination trap” (Weller, 2005; Perduca, 2006; Weller, 2008).
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menos fora do contexto colonial, o que não favorece as aspirações de independência ou autonomia de grupos não estatais. O direito de autodeterminação tende a ser marginalizado em favor não só do princípio da integridade territorial, como já analisei, mas também do princípio da não ingerência. Este ponto revela-se no Direito Internacional Humanitário (DIH), nomeadamente nos efeitos jurídicos para as partes de um conflito que decorrem das distinções conceptuais entre conflito armado internacional e não internacional e entre população civil e combatentes, as quais são decisivas para determinar as normas concretas a aplicar a cada caso (cf. Gomes, 1994).
O direito internacional contemporâneo reconhece inequivocamente um direito de autodeterminação externa apenas a povos em situação de colonialismo, de ocupação estrangeira ou de regimes racistas. Do mesmo modo, estas são também as únicas situações de reivindicação de autodeterminação que, em caso de conflito, deverão ser consideradas como conflitos internacionais armados (Protocolo I de 1977 sobre DIH). Outras situações de conflito no interior dos Estados são consideradas conflitos armados não internacionais, sendo este o caso da maioria dos movimentos e conflitos contemporâneos em que se reivindica autodeterminação. Assim, o sistema internacional não reconhece legitimidade internacional a esses movimentos rebeldes, não lhes concede o benefício do direito internacional humanitário, a não ser enquanto vítimas civis (Protocolo II de 1977 sobre Direito Internacional Humanitário), e não autoriza que lhes seja prestada assistência internacional. Contudo, autoriza essa assistência, incluindo de tipo militar, aos governos que combatem esses movimentos, na prática favorecendo que os governos em geral marginalizem reivindicações de autodeterminação, que tratem os insurgentes como criminosos ou terroristas e que os
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reprimam com violência. E, de facto, a tendência é para que os movimentos de autodeterminação sejam excluídos do processo político logo à partida, com as suas reivindicações a serem consideradas ilegítimas, inconstitucionais ou não patrióticas, sobretudo em países pós-coloniais. Para além disso, observa-se que os movimentos não-violentos, regra geral, só são efetivos a alcançar os seus objetivos quando o Estado está fraco ou, por qualquer outra razão, não é capaz de os reprimir, ou então quando apenas está em causa uma mudança governamental. Pelo contrário, quando o que está em causa é uma mudança territorial, a tendência é para que o status quo do Estado desafiado seja defendido pelas forças militares, já que questões territoriais normalmente põem em causa a própria coesão e identidade institucional dessas corporações (FitzGerald et al., 2006: 11). Tudo isto pressiona os movimentos rebeldes para situações de violência e mesmo de guerra civil, o que, muitas vezes, é ainda agravado por ameaça do uso da força, prisões e imposição de fome por parte do Estado sobre as populações civis cujas identidades são representadas por esses movimentos (FitzGerald et al., 2006: 9).
Esta dinâmica de deslegitimação dos movimentos de autodeterminação versus a legitimação da repressão governamental tornou-se mais evidente no pós-11 de setembro, com a ‘guerra contra o terrorismo’, em que muitos movimentos rebeldes passam a ser institucionalmente rotulados de terroristas, o que complicou o seu financiamento e garantiu aos Estados mais legitimidade e apoio internacional para os reprimir (FitzGerald, 2006).
Contudo, o mito do Estado como o produto da livre escolha do povo e como agente de realização da sua vontade, mito que legitima a ordem internacional (George, 1991; Weller, 2005: 3), e também o facto de o Estado ser ainda o único tipo
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de comunidade política internacionalmente reconhecida, são fatores que impelem grande parte dos movimentos de autodeterminação a continuar a lutar por aquilo que assumem ser um direito e, desse modo, as lutas de autodeterminação tendem a radicalizar-se e a eternizar-se. De facto, os dados empíricos mostram que os conflitos de autodeterminação são mais prolongados e fazem mais vítimas do que outro tipo de conflitos violentos internos aos Estados (Jenne, 2006: 7). Por consequência, e nas palavras de Marc Weller, a autodeterminação “pode ser vista como uma espécie de maldição. […] Ao privilegiar a estabilidade em relação à ‘justiça’ (pelo menos tal como esta é vista pelos que lutam pela ‘libertação’) sacrificou-se a paz”44 (2005: 27).
Os problemas de violência política que emergiram no pós-Guerra Fria, bem retratados na noção de ‘armadilha da autodeterminação’, em conjunção com os problemas apresentados na secção anterior – sobreposição e conflito de direitos de autodeterminação, o problema da identificação do sujeito de autodeterminação e a preponderância do território sobre a identidade –, convergem para explicar uma tentativa de mudança de paradigma de autodeterminação, por parte das instâncias internacionais de poder. No novo paradigma podem-se discernir três tendências: uma desvalorização geral da autodeterminação como norma generativa da ordem internacional, a valorização de formas de autodeterminação subestatais e uma reinterpretação do conceito de autodeterminação mais individualista e em termos de democracia e de direitos humanos. Apresentarei de seguida cada uma destas tendências.
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Tradução livre da autora. No original: “can be seen as something of a curse. […] By privileging stability over ‘justice’ (at least as seen by those struggling for ‘liberation’) peace has been sacrificed” (Weller, 2005: 27).
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