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2. OVERVIEW OF SAFETY ISSUES

2.1. Controlling the power

Para sustentar a existência de premissas para a institucionalização da ética, cumpre esclarecer o conceito de institucionalização.

A institucionalização decorre do hábito, é resultado de tipificações recíprocas de ações habituais realizadas por atores108. Assim, um dos elementos que produzem a

institucionalização é a historicidade, ou seja, as tipificações não são instantâneas, são criadas no curso da história, de modo que não há como se entender uma instituição sem entender o processo histórico em que foi produzida.

Cabe desde já um adendo para relacionar essa conceituação com o instituto aqui estudado. Sustenta-se, ao longo deste trabalho, que as audiências públicas do STF institucionalizam a ética porque no curso delas há reciprocidade de ações entre os atores participantes, que, valendo-se de argumentos morais, consolidam posições. Esta ação recíproca repetida e desenvolvida ao longo do tempo gera também a historicidade necessária para que possamos falar em institucionalização como resultado final.

Outra característica da institucionalização é o controle. As instituições, pelo simples fato de existirem, controlam a conduta humana estabelecendo padrões previamente definidos109. Também esse resultado pode ser vislumbrado no instituto aqui estudado,

tanto pelos limites procedimentais, como pelo resultado último da sentença que recai sobre os sujeitos, impondo formas específicas de ação e, portanto, exercendo controle. A conversão do moral no jurídico já lhe garante o caráter coercitivo, decorrência imediata da coercitividade da norma.

Calmon de Passos110, por sua vez, diz que as instituições apenas são reais na medida

em que são realizadas por indivíduos, ou seja, o substrato humano é tão determinante

108 BERGER, Peter L.; LUCKMANN, Thomas. A construção social da realidade: tratado de sociologia

do conhecimento. 34. ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p.75.

109 Ibidem, p. 77.

110 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Cidadania tutelada. Revista Diálogo Jurídico, ano 1, v 1, n. 7,

outubro de 2001, p. 6. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_7/DIALOGO-JURIDICO- 07-OUTUBRO-2001-CALMON-PASSOS.pdf>. Acesso em: 2 mar. 2015.

para a existência das instituições, quanto para os resultados por elas produzidos, que retornam aos próprios sujeitos. São os indivíduos que dão realidade, existência e que representam as instituições.

No espaço de abertura discursiva, o cidadão, aquele que é governado sem ser oprimido111, retoma para si a possibilidade de influenciar diretamente nas decisões do

Estado, colaborando com o Poder Judiciário através do exercício livre e consciente da formulação de argumentos. É no espaço institucional que se faz possível o desempenho desse papel social, qual seja: o papel político de cidadão.

É importante a chamada sedimentação intersubjetiva, que ocorre quando vários indivíduos participam de uma biografia comum e cujas experiências se incorporam em um acervo comum de conhecimento. Esse processo é socializável desde quando se torna possível o compartilhamento das experiências, tendo a linguagem papel determinante.

A experiência convertida em linguagem objetiva o conhecimento, permitindo que seja experimentado por todos quantos desejem. Esse modo de transmissão do saber que se principia pela troca de experiências entre sujeitos e ganha objetividade através da linguagem é elemento vital para o que se denomina institucionalização.

A audiência pública também oferta espaço para essa característica da institucionalização quando parte do seu resultado se origina das trocas de experiências dos sujeitos partícipes vertidas em linguagem no espaço da liberdade comunicativa do procedimento. O que nos permite dizer que há institucionalização é exatamente porque os argumentos subjetivamente construídos ganham objetividade e obrigatoriedade no espaço procedimental que culminará na sentença.

No que diz especificamente respeito ao direito, a noção de instituição traz em si o caráter regimentado dos procedimentos jurídicos de resolução de disputas112. Ou seja,

111 Ibidem, p. 7.

112 ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Ruiz. Para una teoría postpositivista del derecho. Lima: Palestra

a imposição de limites temporais e a adoção de uma decisão obrigatória. Institucionalizar vem a significar a adequação do discurso moral às exigências e limites típicos do direito, possibilitando o seu caráter de obrigatoriedade. Em comum na ideia de instituição está a noção de conjunto de meios orientados a um fim ou à realização de certas funções.

Atienza113, ao falar do conceito de instituição numa referência ao sistema jurídico, diz

que as normas são como tijolos a formar um edifício legal, enquanto as instituições são os vários elementos daí decorrentes (salas, quartos, corredores). Complementa que o conceito de instituição abarca também o aspecto funcional que, de certo modo, falta nas normas. O que define as instituições são os objetivos, as necessidades sociais, os valores a que elas obedecem. Por fim, fala da questão da permanência como sendo também uma característica das instituições, de modo que as mudanças em sua regulação e/ou a mudança de pessoas que detêm o poder sobre as regras não implicam necessariamente uma troca na instituição.

A concepção institucional do direito enfatiza a importância dos princípios (que expressam diretrizes e valores), vincula o plano das normas com o da ação social e destaca a ideia de coerência, da não contradição axiológica ou funcional. A existência dessas instituições é que permitiria tomar decisões e a possibilidade de argumentar racionalmente em favor das mesmas, a respeito de problemas que em outras circunstâncias estariam sem solução. Considerar uma decisão no contexto institucional é fundamental para o seu controle e avaliação, bem como para evitar ou separar argumentos que não passem por esse filtro institucional. O resultado desse percurso é o que se sustenta ser a institucionalização da ética.

Institucionalizar é, portanto, extrair de um estado aleatório e dar ao argumento, no caso aqui abordado, finalidade específica garantidora do cumprimento dos objetivos esperados. É passando pelo filtro jurídico que o argumento moral ganha institucionalidade e torna-se apto à resolução de conflitos. Assim, a institucionalização é condição necessária para a superação dos déficits operativos do discurso moral114.

113 Idem, 1993, p. 50. 114 ATIENZA, 1993, p. 31.

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