Resum´ e en fran¸cais
B.1.2 Contributions de la th` ese
A indemnização de clientela constitui, como se disse, uma especificidade do contrato de agência, estando legalmente prevista nos arts. 33º e 34º do Dec.-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.
Por isso mesmo, entendemos que se justificará fazer desde já uma rápida abordagem deste tipo contratual, de modo a enquadrar devidamente a figura em estudo e a, assim, permitir-nos uma melhor compreensão da mesma.
O contrato de agência é um contrato típico, que se encontra regulamentado, entre nós, pelo Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril (diplomas aos quais se referirão as normas citadas, sem indicação diversa, no estudo deste tema do presente trabalho), o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986.
O nº 1 do art. 1º daquele primeiro diploma, na redacção que lhe foi dada pelo subsequentemente indicado, define-o como sendo o “contrato pelo qual uma das partes [o agente] se obriga a promover por conta da outra [o principal] a celebração de contratos, de
255 A exemplo do que refere MARTÍNEZ SANZ, La indemnización por clientela en los contratos de agencia y concesión, 2ª edição, Civitas, Madrid, 1998, pág. 59, nota 86, o termo “indemnização” é utilizado sem prejuízo
da questão da natureza jurídica desta figura, que será oportunamente abordada.
modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes”.
Trata-se de um contrato cuja importância no âmbito da distribuição comercial é comummente realçada na doutrina, que o reconhece como uma “matriz da distribuição”, sendo muitas das regras que lhe são próprias consideradas verdadeiros “princípios gerais que
enformam todo os contratos de distribuição”257.
De tal modo que o seu regime jurídico é, na jurisprudência, objecto de constante aplicação analógica aos restantes contratos de distribuição, relativamente aos quais funciona
como “regime-modelo”258. É aliás o próprio legislador que, no preâmbulo daquele diploma,
dá conta da tendência verificada no direito comparado no sentido de estender a aplicação do referido regime – nomeadamente em matéria de cessação do vínculo contratual - a outros contratos, designadamente ao de concessão comercial (Considerando 4).
Constituem seus elementos essenciais, como se extrai da definição atrás referida: a obrigação de o agente promover a celebração de contratos; por conta do principal; de modo autónomo; com carácter de estabilidade; mediante retribuição.
A função do agente é a de angariar clientes que estejam na disposição de celebrar contratos com o principal, podendo ele próprio celebrá-los, quando para isso lhe tiverem sido
conferidos por este último os necessários poderes de representação259. Não obstante, em
ambas as situações o negócio é do principal, repercutindo-se na sua esfera jurídica os efeitos respectivos. Na execução dessa função o agente recorre a todo um manancial de argumentos para cativação de clientela de que dispõe no mercado em que opera e que consistem no seu saber fazer, na imagem e consideração de que nele desfruta e na sua capacidade de se relacionar com os clientes, motivando a sua fidelização.
É, portanto, sempre por conta e no interesse do principal que o agente desenvolve a sua actividade, indo os efeitos dos actos que pratica reflectir-se a esfera daquele.
Por isso mesmo se torna indispensável para a protecção de terceiros que o estatuto do agente possa ser por aqueles conhecido quando com ele contactam, impondo a lei ao agente o
257MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I vol., Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pág. 496. 258PINTO MONTEIRO, Contratos de Distribuição Comercial, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pág. 68.
259 “Agente com representação”, Vide art. 2º, nº 1, do Dec.-Lei atrás mencionado. Além de celebrar contratos
com terceiros, como se disse já apenas quando o principal lhe conferir os necessários poderes, o agente pode ainda proceder à cobrança de créditos se para tal estiver autorizado por aquele (art. 3º), situação, de resto, em que a lei lhe confere o direito a uma comissão especial [art. 13º, f)].
dever de, na execução da sua actividade, exteriorizar “o conteúdo da relação interna que o liga ao principal, através […] de medidas adequadas […] a informar os interessados sobre os
poderes de que […] dispõe”260, designadamente no que respeita à representação e à cobrança
de créditos.
No desenvolvimento da sua actividade o agente é obrigado a conformar-se com instruções emitidas pelo principal, relacionadas com a política económica que este entenda seguir, bem como a fornecer-lhe as informações e esclarecimentos que por ele lhe forem solicitados e a prestar-lhe contas sempre que isso se justifique (art. 7º).
O que não significa que não possua autonomia (a qual, de resto, constitui uma característica deste contrato, como decorre da lei). O agente não está juridicamente subordinado ao principal, antes desenvolvendo a sua actividade com uma autonomia que, não sendo absoluta, não pode ser posta em causa pelas obrigações atrás referidas.
O agente pode gozar do direito de exclusivo em certa zona ou relativamente a um determinado círculo de clientes, se para tal obtiver o consentimento do principal. O legislador de 1993, seguindo a Directiva 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, entendeu retirar ao direito de exclusivo do agente o carácter de essencialidade que ele detinha no âmbito da redacção inicial do Dec.-Lei nº 178/86.
A exigência legal de estabilidade relativamente à actividade do agente significa que estamos em presença de um contrato duradouro, que não se resume, portanto, à prática isolada de um qualquer acto.
Para lá das atrás referidas, o agente está, ou pode estar, ainda vinculado a outras obrigações contratuais. Assim, a não ser que as regras deontológicas o permitam, deve guardar segredo relativamente às informações que com esse carácter lhe tenham sido transmitidas pelo principal ou de que ele tenha tomado conhecimento em resultado da actividade decorrente do contrato (art. 8º). Por outro lado, deve informar, de imediato, o principal, da ocorrência de qualquer impossibilidade temporária, da sua parte, de cumprir o contrato (art. 10º).
O agente está ainda obrigado a não concorrer com o principal, quer durante a execução, como resulta do art. 6º, quer depois da cessação do contrato, neste caso se constar de documento escrito o acordo nesse sentido (art. 9º).
Do acordo das partes depende igualmente a convenção “del credere”, através da qual o agente assume, em face do principal, a garantia do cumprimento das obrigações do cliente
angariado261. Para que seja válida tal convenção é, contudo, necessário que a mesma seja
reduzida a escrito, com especificação do contrato ou individualização das pessoas garantidas e que a garantia dada respeite ao cumprimento de obrigações decorrentes de contrato negociado ou concluído pelo agente (art. 10º). A convenção “del credere” confere ao agente o direito a uma comissão especial [(art. 13º, f)].
De entre os direitos que a lei confere ao agente conta-se o de receber do principal uma retribuição, a qual lhe é devida a título de comissão, quer pelos contratos que promoveu quer pelos que foram celebrados com clientes por si angariados.
Além destas, tem ainda direito a receber comissões especiais sempre que assuma encargos relacionados com a cobrança de créditos [arts. 3º e 13º, f)] ou, como se referiu já, com a convenção “del credere” [arts. 10º e 13º, f)].
A lei confere também ao agente o direito de obter do principal um conjunto de elementos essenciais para o regular desenvolvimento da respectiva actividade. Além de catálogos dos produtos ou serviços comercializados e das tabelas de preços respectivos, o agente necessita de conhecer as condições comerciais praticadas e de ser atempadamente informado da aceitação ou recusa, pelo principal, dos contratos por si promovidos ou
celebrados com falta de poderes [(art. 13, a) e b)]262.
O agente tem ainda direito a receber, periodicamente, informação acerca dos contratos celebrados e das comissões que correspondentemente lhe são devidas, bem como a exigir do
261 Como salienta PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência, Anotação ao Dec.-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, cit.,
pág. 82, a explicação para a convenção”del credere” no contrato de agência “explica-se, sobretudo, pela necessidade de o principal se prevenir contra uma eventual ligeireza do agente, obrigando-o a uma certa prudência em relação a determinados clientes ou certos negócios”.
262 Na medida em que os direitos referidos visam possibilitar ao agente o normal desempenho da respectiva
actividade, de modo idêntico ao que sucede no contrato de mandato, PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência,
principal quaisquer informações – incluindo um extracto do livro contabilístico do mesmo –
de que careça para verificar o montante dessas comissões [art. 13º, c) e d)]263.
Finalmente, a lei confere ao agente o direito a uma compensação, sempre que este tenha assumido a obrigação de não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em
concorrência com as da outra parte264.
As formas de extinção do contrato de agência são as previstas no regime geral para a cessação dos contratos duradouros: o acordo das partes, a caducidade, a denúncia ou a resolução, fornecendo a lei, nos arts. 25º a 31º do Dec.-Lei 178/86, uma regulação própria para este contrato, da qual ressaltam apenas a exigência de forma na declaração e a duração mais longa dos prazos.
Especificidade do contrato de agência é a circunstância de com a respectiva cessação nascer, em favor do agente, o direito à chamada indemnização de clientela, figura cuja abordagem procuraremos realizar de seguida.