CHAPITRE II : PRÉSENTATION DES CRITÈRES DE LOCALISATION RETENUS
4. P RÉSENTATION DÉTAILLÉE DES CRITÈRES DE LOCALISATION
4.1 Critères applicables à toutes les zones du plan de secteur
4.1.4 Contraintes techniques à la construction
Após abordar as questões históricas, conceituais e de distinção entre o dano moral e o dano extrapatrimonial coletivo, cumpre elucidar as principais objeções à aceitação e à aplicação do instituto que intitula a presente monografia. As objeções podem ser condensadas em duas: A um, do não reconhecimento da possibilidade de violação de direitos imateriais da coletividade, por confundi-los com direitos personalíssimos; a dois, por não reconhecer a coletividade como sujeito de direito. Antes de respondê-las, é relevante contextualizá-las.
A primeira objeção é consequência de uma abordagem do instituto preponderantemente sob o viés individualista, ocasionada pela confusão com o dano moral individual. Toda a formulação jurídica sobre a violação dos direitos imateriais considerava o ser humano na sua acepção personalíssima, visão inspirada no modelo individualista instaurado pelo Code Civile francês de 1804 (SANTANA, 2014, p. 144). Por via de consequência, a doutrina adepta a presente objeção resiste em reconhecer o dano extrapatrimonial coletivo por vislumbrar a ocorrência de aspectos subjetivos negativos, como a percepção de dor, sofrimento e angústia, por exemplo.
A segunda objeção, segundo Santana, funda-se na afirmação de que a coletividade não é um sujeito de direito reconhecido pelo ordenamento jurídico, dado que apenas as pessoas jurídicas seriam, em tese, reconhecidas pelo sistema jurídico como entes capazes de assumir direitos e deveres (2014, p. 144). Tal objeção ocasiona consequência ainda mais danosa ao instituto, já que espanca a legitimidade da coletividade de pretender ver realizadas as compensações pelas ofensas sofridas nas relações de consumo, fragilizando o subsistema consumerista.
A resposta à primeira objeção pode ser formulada com base no próprio conceito do dano extrapatrimonial coletivo, conjugando-o com as razões pelas quais a terminologia dano moral coletivo não é a mais adequada, tratadas nos itens anteriores. Para autores como Zavascki (2005, p. 69) e Stoco (2004, p. 855), o dano moral pressupõe uma perturbação de caráter subjetivo, que é restrita à pessoa humana, não sendo aplicável à coletividade, negando, por evidente, que as violações aos direitos transindividuais possam ensejar dano extrapatrimonial coletivo.
A posição do saudoso Zavascki é substanciada no trecho que se segue (2005, p. 69):
Com efeito, a vítima de dano moral é, necessariamente, uma pessoa. É que o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica,
afetando “a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”. Assim, não se mostra compatível com o dano moral a ideia da transindividualidade (da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão.
No mesmo sentido, leciona Stoco (2004, p. 855-857):
Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado, pois os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistir sozinhos. Seu patrimônio ideal é marcadamente individual, e seu campo de incidência, o mundo interior de cada um de nós, de modo que desaparece com o próprio indivíduo.
A primeira objeção merece ser abordada, apesar de já derrotada em âmbito acadêmico, para elucidar as razões que justificam as decisões, ainda hodiernamente tomadas nos Tribunais, que não admitem o dano extrapatrimonial coletivo. Muito embora as respostas tenham sido tratadas no âmbito do capítulo 1 e dos itens anteriores do capítulo 2, cumpre fazer síntese dos argumentos.
O dano extrapatrimonial coletivo é expressamente previsto em lei, tanto no art. 1o, caput, da Lei n. 7.347/1985, quanto no art. 6o, incisos VI e VII, do CDC. Em relação à
possibilidade de vislumbrar o instituto no âmbito coletivo, a posição dos autores supracitados é equivocada por presumir uma transposição do arcabouço teórico do dano moral individual para o dano extrapatrimonial coletivo, comportamento que prejudica a tutela coletiva, consoante com o demonstrado no início desse capítulo.
Mais, além da equivocada transposição teórica de institutos que tutelam realidades jurídicas distintas, pecam os autores por utilizarem elementos caracterizadores ultrapassados, até mesmo para o dano moral individual. A necessária ligação entre dor e sofrimento, ou seja, aspectos subjetivos, como pressupostos do dano moral, não é mais aceita por parcela majoritária da doutrina. O conceito mais acurado de dano moral individual é o que concebe como inerente às violações aos direitos da personalidade ou, com base no Direito Civil constitucional, às violações à dignidade da pessoa humana.
No caso do dano extrapatrimonial coletivo, reforça-se que os bens jurídicos tutelados são os valores culturais comuns a uma comunidade enquanto tal, de modo que a simples violação enseja a reparação. No que tange ao dano social, comparável ao dano extrapatrimonial coletivo, o critério de aferição é o rebaixamento da qualidade de vida na
comunidade. Portanto, para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo, deve-se perquirir, nas relações de consumo, os comportamentos dos fornecedores que atinjam, coletivamente, a comunidade ou a coletividade, de modo a causar transtorno e reduzir a tranquilidade social.
No que tange à segunda objeção, que não reconhece na coletividade a condição de sujeito de direito, o embate é histórico. O primeiro passo para a aceitação da coletividade enquanto sujeito capaz de sofrer danos adveio, segundo Santana, da admissão do dano moral para a tutela da honra objetiva das pessoas jurídicas (2014, p. 144). Com a possibilidade de tutelar direitos imateriais de uma pessoa jurídica, abriu-se caminho para a aplicação do raciocínio para a coletividade.
Em complemento, responde a segunda objeção o fato de a CRFB/1988 ter reconhecido a existência de direitos difusos e coletivos, no Título II, Capítulo I. Da mesma forma, o artigo 81 do CDC previu os direitos coletivos e difusos. Ora, tratar-se-ia de fórmula vazia a enunciação da existência dos referidos direitos sem que houvesse possibilidade jurídica de tutelá-los com eficácia.
É nesse sentido que leciona Medeiros Neto (2012, p. 149):
Portanto, ante a efervescência desses novos interesses transindividuais e da correlata visualização de inéditos e graves conflitos sociais, inequivocamente novas configurações de danos injustos passaram a ter relevância. E as coletividades de pessoas, como titulares desses direitos, alçaram a possibilidade de, por meios próprios, especialmente no plano processual, reivindicar proteção e tutela jurídica, principalmente no que tange à reparação das lesões verificadas, o que traduz, de maneira clara, a vocação expansiva do sistema de responsabilidade civil. O dano, dessa maneira, antes referidos a pessoas físicas e jurídicas, veio a ser reconhecido também em face de grupos, categorias, classes de pessoas ou mesmo toda a coletividade, aos quais o ordenamento jurídico, explicitamente em sua atual estruturação, conferiu a titularidade de direitos e, em decorrência, a prerrogativa jurídica de obter a proteção judicial.
Muito embora as objeções tratadas pareçam ser vencidas com certa facilidade, a realidade observada nas atividades dos Tribunais demonstra a dificuldade de compreensão do instituto por parte dos operadores do direito, de modo que os direitos coletivos e difusos acabam fragilizados. O problema de diferenciação do dano extrapatrimonial coletivo com os demais institutos da responsabilidade civil faz com que parcela dos magistrados e magistradas não admitam a sua incidência.
No próximo tópico, serão demonstrados os elementos caracterizadores e os casos de aplicação do dano extrapatrimonial coletivo, complementando a análise das objeções. Dessa
forma, será possível concluir, na prática, a existência de barreiras para a acurada aplicação do instituto. Tal estudo possibilitará a verificação de que os direitos transindividuais reclamam por um redimensionamento dos modelos teóricos clássicos da responsabilidade civil, capaz de contemplar as novas categorias de direitos. A conscientização de que a coletividade pode ser atingida pelos efeitos de um comportamento ofensivo é urgente, não sendo admissível que não haja resposta eficaz por parte do ordenamento jurídico.