5.2.1 Fundamento constitucional
A proibição do retrocesso, além de integrar nosso direito constitucional geral, também compõe, e de maneira ainda mais evidente, o direito constitucional do trabalho brasileiro, porque o caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988 confere aos trabalhadores urbanos e rurais uma série de direitos específicos, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.265
Seria incorreto interpretar esse dispositivo como se ele apenas facultasse a existência de outros direitos além dos que menciona especificamente, e não determinasse à sociedade buscar a melhoria da condição dos trabalhadores por meio da instituição de novas normas, conferindo a estes outros direitos.
Isso porque tal interpretação seria cega quanto ao fato de que o ordenamento jurídico brasileiro, ante a impossibilidade da imediata e integral concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, assume o compromisso de gradativamente implementá-la, tomando sua total satisfação como um marco, do qual deve a sociedade se aproximar o máximo possível, a cada momento histórico. A compreensão sistêmica266 e teleológica da Constituição Federal de 1988 mostra que a melhoria da condição social do trabalhador é, na verdade, uma promessa do Estado, a ser cumprida, inclusive, por meio da instituição de outros direitos, além daqueles descritos especificamente no art. 7º.
Outro motivo para não se adotar aquela interpretação, caso o intérprete ainda tenha dúvida quanto ao tema, é que ela não é a mais favorável ao trabalhador, dentre as razoavelmente possíveis. Assim, deve-se entender que o caput do art. 7º _____________________
264
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 330-331.
265
BRASIL, 2012a, p. 4.
266
Lembra Humberto Ávila que “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos” (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30).
da Constituição Federal proíbe o retrocesso e determina um progresso social, no sentido de melhorar as condições sociais dos trabalhadores, por simples aplicação do princípio in dubio pro operario, que “tem como pressuposto uma única norma, suscetível de interpretações diversas, suscitando dúvida, que deve ser dirimida em benefício do empregado”.267
O imperativo de vedação ao retrocesso foi expressamente acolhido pela nossa Lei Maior também em seu art. 114, o qual trata da competência da Justiça do Trabalho. Preceitua o § 2º desse artigo:
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.268
Essa norma constitucional deve ser interpretada de maneira harmônica com o preceito do caput do art. 7º da Carta Magna, no sentido de que se deve buscar a melhoria da condição social dos trabalhadores. Nessa perspectiva, impede que as decisões judiciais, referentes aos dissídios coletivos de natureza econômica, sejam vetores de retrocesso social, quanto às disposições legais e convencionais de proteção ao trabalho.
Verifica-se, pois, que o princípio da proibição do retrocesso social integra o atual direito constitucional do trabalho brasileiro, servindo como instrumento de garantia do “patamar civilizatório mínimo” laboral, ao qual Mauricio Godinho Delgado se refere, mencionando suas respectivas parcelas, com as seguintes palavras:
Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de medicina e segurança do trabalho.269
Os magistrados da Justiça do Trabalho, assim, na prática forense, devem observar esse princípio constitucional, afastando a aplicação de quaisquer _____________________
267
SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 44.
268
BRASIL, 2012a, p. 98, grifo nosso. A ideia de que, além do caput do art. 7º da Constituição Federal, também o § 2º do art. 114 dessa Carta consagra o princípio da proibição do retrocesso social, foi sugerida pelo Prof. Dr. Edilton Meireles, após análise preliminar deste trabalho.
269
dispositivos legais que venham a tolher, sem justificativa material (em regra, econômica) ou implementação de medidas compensatórias, um direito laboral anteriormente reconhecido por norma jurídica, socialmente eficaz, concretizadora de direitos fundamentais trabalhistas.
5.2.2 Emendas constitucionais violadoras da proibição do retrocesso
Embora o caput do art. 7º e o § 2º do art. 114, ambos da Constituição Federal, consagrem o princípio da proibição do retrocesso em matéria trabalhista, três Emendas Constitucionais, as de números 20/98, 28/00 e 53/06, violam essa diretriz, por reduzirem o grau de concretização de direitos laborais fundamentais anteriormente estabelecido por normas constitucionais que eram socialmente eficazes.
A EC 20/98 alterou o art. 7º, XXII, da Lei Maior, fixando como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.270 O texto anterior desse inciso estabelecia simplesmente o direito desses trabalhadores a “salário-família para os seus dependentes”.271 Ocorreu a supressão, portanto, do direito ao salário-família de todos os trabalhadores não considerados de baixa renda.
A EC 28/00, por sua vez, retirou do trabalhador rural o direito fundamental à ausência de prescrição parcial quanto a seus créditos laborais, alterando o art. 7º, XXIX, da Lei Maior, para fixar como direito da classe operária a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.272
_____________________
270
BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Diário Oficial da União, 16 dez. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui cao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em: 26 abr. 2012.
271
Idem. Constituição (1988). Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998. 1. ed. Brasília: Senado Federal, 2010, p. 7. Disponível em: <http://www.se nado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.06.1998/CON1988.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2012.
272
Idem. Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000. Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, 26 mai. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc2 8.htm>. Acesso em: 26 abr. 2012.
A anterior redação desse inciso não previa, para o rural, prescrição alguma além da bienal total, estabelecendo como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais:
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;273
E a EC 53/06 alterou o art. 7º, XXV, da Carta de Outubro, para assentar como direito dos trabalhadores a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”.274 Anteriormente, esse inciso garantia a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas”.275 Ocorreu, portanto, a diminuição, de seis para cinco anos desde o nascimento, da idade máxima dos filhos e dependentes de trabalhadores, a serem assistidos gratuitamente em creches e pré-escolas.
A redução do patamar de concretização dos direitos fundamentais laborais ao salário-família e ao acesso a creches e pré-escolas, bem como a supressão do direito fundamental à inexistência de prescrição parcial para o trabalhador rural, são medidas profundamente contraditórias à disposição constitucional que determina a melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
Assim, nesses pontos, são inconstitucionais as Emendas 20/98, 28/00 e 53/06, já que deixaram de observar uma limitação material estabelecida pela Carta Magna ao poder constitucional reformador, que se traduz na proibição de retrocesso social.
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273
Idem. Constituição (1988). Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 27 de 21 de março de 2000. 1. ed. Brasília: Senado Federal, 2010, p. 7. Disponível em: <http://www. senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_21.03.2000/CON1988.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2012.
274
Idem. Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diário Oficial da União, 9 mar. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc53.htm>. Acesso em: 27 abr. 2012.
275
Idem. Constituição (1988). Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 52 de 08 de março de 2006. 1. ed. Brasília: Senado Federal, 2010, p. 7. Disponível em: <http://www.s enado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_08.03.2006/CON1988.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2012.