2.3 Thermodynamique dans le système MgO-FeO-SiO 2
2.3.3 Construction de la base de donnée thermodynamique
No Título III do Estatuto da Criança e do Adolescente consta Da Prática do Ato Infracional. A conduta descrita em lei como crime ou contravenção penal quando praticada por menor de 18 anos caracteriza o ato infracional. Se ocorrer dentro da escola, mesmo sob a égide regimental, não deixa de ser reprovada por lei, pois tem características atinentes à infração e deve ser tratada como tal, de acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. A agressão no convívio educacional exige apuração imediata.
O ato infracional, descrito no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, está conceituado como crime ou contravenção penal. Configura-se aqui o princípio da legalidade, pois só existe ato infracional se houver figura típica penal anteriormente estabelecida na lei.
Se praticado o ato infracional, estão previstas medidas protetivas e socioeducativas, somente aplicáveis se respeitarem a capacidade do infrator, as circunstâncias e a gravidade da infração. Sua finalidade é reestruturar o infrator para a integração social. Os critérios devem ser pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos, visando à integração do adolescente na própria família e na comunidade. Liberati (2012) ensina que esse conjunto deve propiciar incentivo para o adolescente reconstruir os valores violados. O infrator não pode, portanto, ficar à mercê de medidas vexatórias ou violadoras de sua dignidade.
Mesmo prevendo, obrigatoriamente, a participação da família e da comunidade, não se nega que o autor do ato infracional deva ajustar sua conduta por meios coercitivos.
Não há dúvida, porém, de que os regimes socioeducativos devem constituir- se em condição de garantia de acesso do adolescente às oportunidades de superação de sua condição de exclusão social, bem como de acesso à formação de valores positivos de participação na vida em sociedade. Mas, por outro lado, o adolescente autor de ato infracional deve ajustar sua conduta, por meio de movimentos de coercibilidade e de punição pelo ato ilícito praticado (LIBERATI, 2012, p. 118).
Rosa e Lopes compartilham a mesma premissa:
O Direito Infracional, neste projeto, possui um papel estratégico na manutenção do sistema, eis que mediante legitimação do uso da coerção, impõe a exclusão do mundo da vida com sujeitos engajados no projeto sociojurídico naturalizado, sem que se deem conta de seus verdadeiros papéis sociais (ROSA e LOPES, 2011, p. 6).
Esses autores ainda consideram que o diálogo é o meio pelo qual a criança e o adolescente aceitam a interdição, mas com uma imposição de limites dialogada.
Uma educação liberal promove, de regra, a autonomia da criança, já que sua liberdade de exploração de um mundo desconhecido, a partir da imposição de limites dialogada – ao mesmo tempo firme e flexível – pode ser muito importante no momento em que passa a ocupar uma atividade na vida social (ROSA e LOPES, 2011, p. 99).
Para os autores, o diálogo é uma oportunidade de imposição de limites a ser aceita por crianças e adolescentes. Defendem a tese de que, para adequação ao laço social, para efetivação desse trabalho, há necessidade de transmitir adequadamente as proibições e ajudar o sujeito a procurar a satisfação de suas pulsões agressivas em alguma atividade acolhida socialmente.
Por isso a necessidade de diálogo, de explicações, não porque os pais não querem, mas sim porque a criança não deve, já que a submissão à lei precisa ser compreendida e não imposta pela força (cap. 2º). Talvez seja preciso a reiteração de explicações, em linguagem acessível, para que somente então sua ligação com o laço social possa acontecer (ROSA e LOPES, 2011, p. 100).
Entendem, Rosa e Lopes (2011, p. 102), a importância do diálogo: “Deve promover esclarecimentos dialogados sobre os limites, principalmente porque sua ignorância em relação ao mundo pode lhe colocar em perigo, bem como aos outros”. Colocar limites de maneira violenta, sem passar compreensão das razões, importa na constante reiteração dos conflitos. Compreensão gera entendimento das proibições e acalma conflitos.
Sem a dimensão da compreensão, o que resta é uma insatisfação, segundo a qual tudo se constituirá motivo para novos enfrentamentos com os adultos. Essa atitude beligerante é o sintoma de que alguma coisa precisa ser trabalhada, porque o silêncio pouco ajuda. Tal quadro é realinhado na adolescência onde a angústia instaurada pela condição adolescente pode gerar agressões tanto aos pais como ao laço social, sendo que as pequenas infrações são mais que comuns, são normais. A maneira pela qual se enfrenta este fato pode colocar o filho na função de ‘criminoso’, com estigmatização decorrente, bem assim a reiteração de condutas para manutenção de seu posto. Afinal, se seu lugar é o de ser o criminoso, para sua manutenção precisa reincidir (ROSA e LOPES, 2011, p. 55).
Na prática do ato infracional, criança e adolescente tendem a ser angustiados, e a satisfação pode indicar o caminho a seguir. É o que ensinam Rosa e Lopes (2011, p. 139):
“Em um mundo de satisfação plena, felicidade eterna, cuja maior dificuldade é ‘ser humano’, possuir angústia, o ato infracional pode significar a pretensão de existir”.
O fenômeno da violência, estampado no ato infracional, é preocupação constante de educadores e todos que circulam no meio educacional. Já faz parte do cotidiano a presença da patrulha escolar na escola.
Todos os procedimentos realizados para a proteção da criança e do adolescente sofrem críticas contundentes e transformam a realidade efetiva em um pensar constante de como eles estejam acontecendo. Como são realizados? Dá para crer na real modificação do quadro brasileiro? A aplicação da lei é transparente? Esses e outros questionamentos trazem à tona a posição de Saliba:
É possível verificar, nos processos dos adolescentes infratores, como se efetiva pelo Poder Judiciário brasileiro a estratégia de vigilância e normalização, camuflada pelo propósito educativo. O escopo educativo e terapêutico serve como facilitador e dissimulador da investigação furtiva e profunda pela qual passam o adolescente, sua família e, de forma geral, todo o seu ambiente social (SALIBA, 2006, p. 101).
Pela pesquisa realizada, Saliba (2006) afirma não haver dúvida de que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi um avanço na legislação juvenil, com a incorporação no campo dos direitos humanos e da Constituição da República. Mas ficou demonstrado que poucas vantagens trouxe para a “insidiosa estrutura de vigilância a que estão submetidos os infratores”, como ele conceitua. O autor denuncia a existência de um disfarce do escopo educativo. Em nenhum momento possibilita ao infrator a plena cidadania e as condições necessárias para superar sua condição de exclusão e, mais grave, tampouco meios para ele estabelecer um projeto de vida.
Assim conclui Saliba (2006, p. 132): “Inevitavelmente, o fim do grave problema da criminalidade infantil passa rigorosamente pela luta constante contra a desigualdade, a miséria e, principalmente, a falta de solidariedade”.
Assim, o caminho da pesquisa que me propus a realizar percorre a discussão sobre indisciplina, ato infracional, diálogo como opção conciliatória, concepção de cidadania. Perpassa por um território minado, onde as causas se agravam intensa e diariamente. O cotidiano está inundado de cidadãos desacreditados, de pessoas que presenciam o desrespeito, a intolerância, a forma mais cruel de violência moral e, às vezes, física.
Nesse quadro de desacertos e contradições, emergencial se torna o mergulho profundo no tema para abrir frentes de discussão e construção de nova forma de efetivar a cidadania de crianças e adolescentes.
Elaborados os conceitos de educação, cidadania, norma, lei, ato infracional, cabe-nos imergir nas concepções de disciplina e indisciplina, essenciais à compreensão do tema e do problema a que se propõe esta tese. Já temos embasamento necessário para entender a pergunta elencada na pesquisa: Quais as contribuições da literatura para a abordagem da relação entre ato infracional e indisciplina na escola, com destaque para a mediação da categoria diálogo?
Para composição da resposta à questão da pesquisa, seguem conceitos de disciplina e indisciplina estabelecidos por autores da área educacional.