O Decreto-Lei nº.115-A/98 estabelece uma nova organização da educação para a escola pública portuguesa, remetendo para esta, o poder de decidirem a forma de organização interna. A escola passa a ser mais auto-organizada e auto-regulável, com mais poderes que lhe foram transferidos dos Ministério, Departamentos e Direcções Regionais.
Contudo, convém reforçar o papel insubstituível do Estado para assegurar a regulação, na defesa do direito e da igualdade de todos os cidadãos à educação e da equidade do serviço público.
Como afirma Barroso (1997) «o reforço da autonomia das escolas exige que seja preservado e aumentado o papel regulador do Estado e da sua administração, com o fim de evitar que a criação de novos espaços de intervenção social, resultantes da autonomia das escolas e das medidas de territorialização, se transforme numa segmentação e pulverização do sistema de ensino, pondo em causa a coerência nacional dos seus princípios, a equidade do serviço prestado e a democraticidade do seu funcionamento. Neste sentido, o reforço da autonomia das escolas não deve ser encarado como uma forma de o Estado aligeirar as suas responsabilidades, mas sim o reconhecimento de que, em determinadas situações e mediante certas condições, os órgãos representativos das escolas (reunindo professores,
outros funcionários, alunos, pais e outros elementos da comunidade) podem gerir melhor que a administração central ou regional, certos recursos.» (citado por Barroso, 1999: 27)
A implementação do regime de autonomia põe o enfoque nos actores locais nas tomadas de decisão. Atribui à comunidade educativa o poder de intervir na gestão da escola e o poder de decidir o modo de organização da mesma. A autonomia «é um conceito construído social e politicamente, pela interacção dos diferentes actores organizacionais numa determinada escola. Isto significa que não existe, verdadeiramente, uma “autonomia decretada” contrariamente ao que está subjacente às mais diversas estratégias “reformistas” neste domínio.» (Barroso, 1996: 186). Ainda segundo o mesmo autor «não há “autonomia da escola” sem o reconhecimento da “autonomia dos indivíduos” que a compõem» (ibibem). Ela é o resultado da acção concreta dos indivíduos que a constituem no uso das suas margens de autonomia relativa, exercida de modo a que a autonomia individual seja colocada ao serviço de determinados objectivos organizacionais e se transforme num processo colectivo de mudança.
O Regulamento Interno torna-se um documento determinante da autonomia das escolas e do modo como em cada uma se vai realizar a questão democrática. Os sistemas auto-organizáveis necessitam para sua estabilidade de uma forte identidade, de modo a que se desenvolva uma cultura organizacional própria . Essa identidade própria, ao nível da organização escolar, ganha sentido através da implementação do seu próprio projecto educativo.
A definição do projecto educativo é, do mesmo modo, remetida para os órgãos da escola. O projecto educativo da escola ou agrupamento de escolas consagra a orientação educativa da instituição escolar, explicita os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa.
Assim, o Regulamento Interno e o Projecto Educativo de Escola são dois documentos indispensáveis e complementares da auto-regulação e auto-organização da escola, estas entendidas no quadro da Administração Pública, a qual considera a escola como um serviço público enquadrado na Administração Estadual Directa e sujeita a poderes de direcção, superintendência e tutela.
O Regulamento Interno e o Projecto Educativo de Escola só ganham sentido se a sua construção resultar da reflexão e participação de todos os membros da comunidade
educativa: professores, pais, alunos, pessoal não docente e outras forças vivas da comunidade.
A componente participativa aprofunda a democracia, quer na sua dimensão política nacional, quer ao nível local. A ideia de uma cidadania responsável justifica esta intervenção no plano das instituições locais, quer pela motivação das pessoas para participarem no processo de decisão dos assuntos em que tenham interesse, quer pela ideia de racionalização do processo decisório, ou seja, a decisão deve ser tomada por órgãos que se situem junto do problema a resolver.
A ideia de pais/encarregados de educação participantes e responsáveis pelo delinear e implementar de políticas educativas na escola é bem explicita no documento. Os pais são chamados a participar de pleno direito na vida da escola e, são membros dos órgãos da escola. Participam (e são também responsáveis) na elaboração e aprovação do Projecto Educativo (auto-organização) e no Regulamento interno (auto-regulação) entendido como núcleo normativo de toda a vida da escola.
Relativamente à construção do projecto educativo e, na sequência da análise do referido diploma legal e legislação complementar subsequente, Afonso, A., (1999:125) afirma: «Não se mantendo já (por força da alteração introduzida pela Lei 24/99) a prerrogativa da direcção executiva elaborar o projecto educativo da escola, perdeu-se, todavia, a oportunidade de atribuir agora essa competência à Assembleia que é, aliás, o órgão responsável pelas “linhas orientadoras da actividade da escola”. Pode dizer-se que se retira politicidade à acção da Assembleia ao impedi-la de definir o projecto educativo como expressão da mesopolítica da escola».
A distribuição de poderes dentro da escola assenta em vários órgãos com legitimidade própria: Assembleia, Direcção Executiva, Conselho Pedagógico e Conselho Administrativo. Podendo, ainda, a escola criar estruturas de orientação educativa, para colaborar com o Conselho Pedagógico, destinadas à articulação curricular, organização, desenvolvimento e avaliação das actividades das turmas ou grupos de turmas, e também à coordenação pedagógica de cada ano, de um ciclo ou de um curso.
Compete aos órgãos da escola serem capazes de traçar as limhas, definir a estratégia capaz de fazer com que os alunos saiam melhor preparados, que o sucesso seja uma realidade. Pois, como afirma Friedberg «não há para a mudança nenhuma receita universal ou solução milagrosa “pronta a usar” que possa garantir o êxito em todos os
casos. Na medida em que é contingente, a mudança é um processo aberto. Não realiza um modelo preestabelecido, procura que um sistema de actores evolua, apesar dos bloqueamentos que o paralisam, no sentido se uma maior abertura e de uma maior capacidade.» (1995: 331)
Uma das inovações marcantes (e questionável) deste regime de autonomia é a admissibilidade de contratos a celebrar entre o Estado, a administração municipal e as escolas no aprofundamento da autonomia.
A autonomia, neste caso, poderá ser entendida como a introdução nas escolas de um elevado grau de flexibilidade nos diferentes domínios: orçamental, administrativo, organizacional, curricular, recursos humanos, gestão dos espaços.
1.2. REGIME DE AUTONOMIA–QUESTÕES DE