4. ANALYSIS METHODS
4.2. Conservative analyses
50 Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva – Liga Contra o Câncer31
Instituição filantrópica fundada em 1995, cuja missão é atender crianças e adolescentes com câncer e doenças hematológicas crônicas, numa perspectiva integral. A instituição oferece para crianças e adolescentes acompanhamento multiprofissional atendendo uma média de 500 pessoas por mês. No ano de 2008 foi a primera instituição a firmar convênio com a SEEC. Em 2010 esse convênio foi renovado e implementada a classe domiciliar sob a responsabilidade do NAEHD.
7 - SEEC/RN 80
Grupo de Apoio à Criança com Câncer32
A instituição inciou suas atividades no ano de 1990. É uma organização não governamental que acolhe crianças e adolescentes em tratamento oncológico ou hematológico em situação de vulnerabilidade, oriundos da capital e do interior do estado, que necessitam de suporte logístico e emocional durante o tratamento, normalmente realizado no Hospital Infantil Varela Santiago. O GACC oferece a seus 300 assistidos atendimento Psicossocial, Nutricional, Pedagógico Odontológico e Jurídico. No ano de 2010 foi implementada a classe domiciliar na instituoção através de convênio com a SEEC.
1 - SEEC/RN 30 Associação de Apoio aos Portadores de Câncer de Mossoró e Região (AAPCMR)33
A instituição é de cunho filantrópico e foi fundada em 1997.A AAPCMRoferece auxílio a pacientes de diversos municípios do Rio Grande do Norte que se deslocam à capital do Oeste Potiguar para tratamento na Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer (LMECC).
Além de hospedagem, os pacientes têm direito a todas as refeições diárias e ao acompanhamento de
Fonte: SEEC/SUESP/NAEHD e SME de Natal (2018)
O AEHD no Estado de Rio Grande do Norte é realizado em 10 (dez) instituições, sendo em 6 (seis) hospitais e 4 (quatro) casas de apoio. Dos hospitais, um é filantrópico, e os demais pertencem a rede pública de saúde, todos caracterizados por serem de referência em média e alta complexidade. As casas de apoio são instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que oferecem hospedagem e apoio psicossocial a seus assistidos. Há uma estimativa que mensalmente são atendidos 475 crianças e adolescentes nas instituições conveniadas, esse número sofre um flutuação visto que o atendimento fica vinculado ao tratamento de saúde, a internação, a medicação, aos exames, as cirurgias ou consultas das crianças e adolescentes em tratamento de sáude..
Atuam nessas instituições um total de 33 (trinta e três) professores: 21 (vinte e um) da rede estadual de ensino (SEEC) vinculados ao NAEHD, 10 (dez) da rede municipal de Natal (SME) e 2 (dois) da rede municipal de Caicó. Ao pensarmos num quadro evolutivo do serviço, obtivemos avanços no quantitativo de professores e no quantitativo de instituições conveniadas com as Secretarias.
Gráfico 1 . Evolução do quantitativo de professores
Fonte: Rocha (2014); Silva e Rocha (2015); SEEC/RN e SME de Natal
34 Informações do perfil obtidas no site: www.amicorn.blogspot.com
um técnico em Enfermagem. No ano de 2013 foi implementada a classe hospitalar/domiciliar via convênio com a SEEC.
Associação Amigos do Coração da Criança
(AMICO)34
A AMICO é uma entidade sem fins lucrativos que oferece apoio a crianças portadoras de cardiopatias de todo o Estado, por meio de consulta médica, exames nutricionistas, assistentes sociais e psicólogos. Foi fundada em 2010 e atende mais de 900 crianças cardiopatas por ano. No ano de 2018 firmou-se convênvio com a SEEC implementando a classe domiciliar na instituição.
1 - SEEC/RN 15 Total (33 professores) SME = 10 SMECE = 2 SEEC= 21 475 0 5 10 15 20 25 30 35 2010 2014 2018
Gráfico 2 . Evolução do quantitativo de Instituições conveniadas com as Secretarias de Educação
Fonte: Rocha (2014); Silva e Rocha (2015); SEEC/RN e SME de Natal
A obtenção desses dados quantitativos deu-se a partir dos estudos de Rocha (2014), Silva e Rocha (2015) e dos serviços das Secretarias, NAEHD/SEEC e Departamento de Educação Especial da SME. O avanço no quantitativo de instituições ofertando o serviço é resultado da mobilização dos setores responsáveis das secretarias, pelas instituições e pelo reconhecimento do poder público da relevância do direito à educação de todos os estudantes.
Recebem AEHD crianças e adolescentes vinculados com as instituições conveniadas, onde os professores das secretarias de educação estão alocados. No ano de 2018 foram atendidos 2.177 estudantes da educação infantil ao ensino médio, com 11.563 atendimentos realizados, tanto nos hospitais como nas casas de apoio. A diferença entre o quantitativo de estudantes atendidos e o número de atendimentos, refere-se a uma modalidade de quantificação diferente da realizada em uma escola, isso passa a ser necessário devido as especificidades do atendimento educacional hospitalar e domiciliar, em que o estudante recebe o atendimento apenas durante o período que estão nas instituições convenidadas, dessa forma realiza-se contagem da quantidade de estudantes atendidos e quantas vezes ele recebeu atendimento educacional.
Quadro 5 - Demonstrativo de estudantes atendidos por rede de ensino35 Redes se Ensino Quantitativo de
estudantes atendidos Quantitativo de atendimentos Estadual 1.518 8.780 Municipal 659 2.783 TOTAL 2.177 11.563
Fonte: SEEC/SUESP/NAEHD e SME de Natal
35 Os dados foram cedidos pelas Secretarias de Educação.
0 2 4 6 8 10 12
2010 2014 2018
O AEHD caracteriza-se por atender um público rotativo, os atendimentos funcionam de acordo com a agenda de tratamento da criança e do adolescente, ao término de cada bimestre os professores, através das instituições, enviam para as secretarias de educação um relatório descritivo com as atividades realizadas e outro quantitativo com os registros dos atendimentos.
Cada estudante atendido pelo serviço possui uma ficha de identificação com os dados pessoais, dados escolares e informações sobre a situação de adoecimento, além disso, segue-se a ficha do estudante, uma ficha de acompanhamento pedagógico, em que são registradas diariamente as atividades pedagógicas desenvolvidas, contemplando os conteúdos trabalhados, objetivos e atividades realizadas. Esses registros servem de subídio para o professor elaborar o relatório e enviar para a escola do educando e enviar as informações para as secretarias.
Para regulamentação do atendimento educacional hospitalar e domiciliar (AEHD) no Rio Grande do Norte, a SEEC/RN, a SME - Natal e a SMECE – Caicó, secretarias que respondem pela implementação e acompanhamento do serviço, pautam suas ações na legislação nacional e nas normativas estaduais. Assim apresentamos os marcos legais do AEHD no Rio Grande do Norte.
A primeira regulamentação do Estado do Rio Grande do Norte sobre o atendimento educacional hospitalar e domiciliar é a Lei 6.365/2012, do município do Natal, de 21 de agosto de 2012, que em seu Art. 1° viabiliza a instalação da classe hospitalar nas dependências físicas dos hospitais, garantido os profissionais da educação que atuarão nas classes:
Art. 1° - Fica criado no Município de Natal o Programa Classe Hospitalar, com o objetivo de instalar nas dependências físicas de hospitais o serviço de atendimento educacional, coordenado e definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º – O profissional que atuará no atendimento educacional hospitalar deverá ser do quadro permanente do Magistério Público Municipal de Natal e será capacitado para trabalhar nas classes hospitalares.
§ 2º - O profissional permanecerá lotado nos estabelecimentos de ensino onde a classe hospitalar estará vinculada, mantendo seus vencimentos e sua condição de docente, acrescido das mesmas vantagens do profissional de saúde atuando em ambiente hospitalar.
Para garantir a continuidade do atendimento educacional hospitalar e domiciliar no Estado do RN, o NAEHD/RN participou de algumas discussões na SEEC/RN, para elaboração do Plano Estadual de Educação. Assim, a partir de intervenções do NAEHD/RN foi possível sugerir a inserção, na meta 4 (quatro), de estratégias que contemplassem o atendimento ao
estudante em situação de adoecimento, ficando assegurado o professor para realizar o serviço de atendimento educacional hospitalar e domiciliar, bem como as ações realizadas pelo NAEHD para implementação e monitoramento do serviço. O Plano Estadual de Educação, Lei n° 10.049, de 27 de janeiro de 2016, foi aprovado com as seguintes estratégias para o AEHD.
Assegurar, nas redes escolares estadual e municipal, os serviços de apoio pedagógico especializado, com a oferta dos professores do atendimento educacional especializado, professores itinerantes, professores para o atendimento educacional hospitalar e domiciliar, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras [...] Orientar e monitorar a implementação do atendimento educacional hospitalar e domiciliar, em regime de colaboração com a União e os municípios, em ações intersetoriais com instituições de saúde parceiras, a fim de assegurar o direito à educação aos escolares que estão hospitalizados ou em domicílio para tratamento de saúde. (RIO GRANDE DO NORTE, 2016, p. 9, grifos da autora).
Em seguida, o município de Natal aprova o Plano Municipal de Educação, Lei n° 6.603, em 01 de abril de 2016, ficando também garantido o atendimento educacional hospitalar, por meio das classes hospitalares e atendimento educacional domiciliar na rede municipal de ensino, por meio da meta 4 (quatro), estratégias 4.14 e 4.20, a saber,
[...] assegurar equipe multidisciplinar de professores habilitados para atender toda demanda dos educandos da educação especial matriculados nas escolas públicas do Município, das classes hospitalares, atendimento educacional domiciliar [...] garantir atendimento educacional hospitalar e domiciliar aos educandos matriculados nas unidades de ensino, provendo articulações com instituições de saúde. ((RIO GRANDE DO NORTE, 2016, p. 7, grifos da autora).
No que diz respeito à avaliação do estudante em situação de adoecimento, a SEEC/RN publicou, em novembro de 2016, a Portaria nº 1.878/2016, que estabelece normas de avaliação da aprendizagem escolar:
Art. 23. Considerar-se-á como estudante com necessidades educacionais especiais aquele atendido em classe hospitalar/domiciliar, sendo observados os limites impostos pelo tratamento.
Parágrafo único. Cabe ao professor da classe hospitalar/domiciliar, articulado com a escola onde o estudante estiver matriculado, realizar a avaliação da aprendizagem, que poderá ser flexibilizada na forma e no tempo.
A portaria regulamenta aspectos importantes do atendimento educacional hospitalar e domiciliar, pois avalia a necessidade educativa do estudante, considerando sua condição
singular, que implica no processo avaliativo do atendimento educacional realizado pelo professor da classe e da escola na qual ele está matriculado.
No mesmo ano, 2016, o CEE, no dia 26 de novembro, publica nova resolução, a nº 03, contemplando novamente o serviço, no entanto não apresenta nenhuma alteração mantendo-se igual. Sentimos a falta de discussão para publicação dessa nova normativa. Assim, a resolução apresenta, no artigo 12, o Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar e domiciliar (CEB/CEE/RN, nº 03/2016).
Art. 12. Em caso de Atendimento Educacional Especializado, em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
§ 1º O Sistema de Ensino, em parceria com o Sistema de Saúde, deverá organizar o Atendimento Educacional Especializado para os alunos impossibilitados de frequentar as aulas, em face de tratamento de saúde que implique em internação hospitalar ou permanência prolongada em domicílio. § 2º O atendimento escolar em hospitais, clínicas ou domicílios deve ser oferecido de forma planejada e com acompanhamento pedagógico dos técnicos do órgão da Educação Especial, de modo a possibilitar ao educando o reingresso à escola, sem prejuízo do seu processo de aprendizagem.
§ 3º Compete ao professor que atende a alunos de que trata o parágrafo anterior, apresentar à escola relatório das atividades desenvolvidas, registro do período de atendimento e o resultado da aprendizagem a ser descrita na ficha individual do aluno.
No ano de 2018, tivemos a aprovação da Lei Estadual nº 10.320, de 05 de janeiro de 2018, que “Dispõe do Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar no RN”, como já foi explicitada. Essa lei é fruto de uma audiência pública e do trabalho de mobilização dos atores implicados nesse processo; é, sem dúvida, um ganho para a educação no RN. Assim, (ANEXO II p. 196).
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar, cujo objetivo é assegurar, em caráter complementar, o direito à educação de crianças e adolescentes matriculados na Rede Estadual de Ensino que estejam afastados das classes regulares em virtude de tratamento de saúde continuado.
Ficam garantidos na Lei que o serviço deverá ser realizado por professores integrantes do quadro do magistério da SEEC/RN e que o atendimento educacional poderá ser realizado em hospitais, casas de apoio e no domicílio do estudante, tendo como objetivos fundamentais:
I - garantir ao educando da Rede Estadual de Ensino que se encontre impossibilitado de frequentar a escola em virtude de situação de internamento hospitalar ou sob outras formas de tratamento de saúde a continuidade do seu processo de escolarização;
II - criação e manutenção da classe hospitalar com intervenção pedagógica, no intuito de proporcionar um adequado desenvolvimento psíquico e cognitivo do educando.
A lei também assegura a equivalência do atendimento educacional hospitalar e domiciliar às classes comuns do ensino regular, no que se refere aos componentes curriculares a serem apresentados aos estudantes. Garante ao professor insalubridade e recomenda à SEEC/RN viabilizar suporte de material e recursos para funcionamento das classes hospitalares e domiciliares.
Com a aprovação da lei, não esgotamos a busca pela universalização do atendimento educacional hospitalar e domiciliar. A continuidade da escolarização do estudante em tratamento de saúde é o principal objetivo do serviço, não importando o tempo de tratamento e internação; todo estudante tem o direito em continuar estudando. Nessa perspectiva, as Instituições da sociedade civil conveniadas com as secretarias e o poder público, através das secretarias de educação, buscam garantir o direito à escolarização do estudante em situação de adoecimento, possibilitando o processo de inclusão escolar e a continuidade do aprendizado, apoiando o seu retorno à escola.
O mais recente documento publicado pela SEEC/RN diz respeito às diretrizes curriculares para o Estado. Este documento está em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), documento normativo aprovado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). O “Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental36” foi feito em regime de colaboração, o qual envolveu articuladores de vários segmentos das redes estadual, municipal e privada, bem como os Conselhos Estadual e Municipal de Educação. Ressaltamos que atuamos como colaboradora da escrita desse documento, especialmente no que diz respeito ao atendimento educacional hospitalar e domiciliar; dessa forma, foi possível contemplar as especificidades do serviço.
O Documento Curricular apresenta, na introdução, as orientações básicas em relação às modalidades; assim, no item 7.2, na Educação Especial, é garantido o atendimento educacional hospitalar e domiciliar aos estudantes em tratamento de saúde contínuo. O documento faz um resgate das normativas e aparato legal a nível Federal e Estadual e dá outras recomendações:
36 Documento Curricular do RN na íntegra -
Para assegurar o direito de aprendizagem de todos os estudantes é importante considerar: a flexibilização/adaptação na forma e no tempo dos objetos do conhecimento apresentados na BNCC, conforme as especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial, incluindo os educandos em tratamento de saúde contínuo a articulação da escola com o atendimento educacional hospitalar e domiciliar (AEHD) em classes hospitalares/domiciliares, no caso de estudantes em tratamento de saúde contínuo. (RIO GRANDE DO NORTE, 2018)
Destacamos que ter nos documentos oficiais da SEEC/RN o atendimento educacional hospitalar e domiciliar, citado e recomendado, fazendo parte das políticas públicas da educação do Estado, é uma conquista. Sair da invisibilidade que a falta de conhecimento dos próprios entes nos impõe dá ânimo para seguir na luta; muitos são os colaboradores do percurso que foi trilhado e conquistado até hoje, mas reconhecemos que temos muito ainda para caminhar.