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III. EVALUATION

III.1 Transparence et conditions de concurrence

III.1.2 Conditions de concurrence

Por plano entende-se um conjunto de métodos e medidas para execução de intenções ou propósitos. Plurianual, como a palavra o diz, refere-se a vários anos, no caso 4 (quatro) anos, conforme determina a legislação.

Segundo Nunes (2002, p. 23), o Plano Plurianual – PPA

visa expressar com clareza os resultados pretendidos pelo governante que o elabora e deve estar comprometido com o desenvolvimento sustentável e com a evolução das estruturas de gerenciamento dos órgãos públicos.

4 anos

PPA 2003 2004 2005 2006 1.º ANO

NOVO GOV.

O PPA orienta a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias – LDOs e das leis orçamentárias anuais – LOAs, conforme estabelecido pela Constituição Federal e, mais recentemente, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conferindo-lhe a pluralidade.

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (BRASIL, 1988, art. 165, § 1.º.).

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (BRASIL, 1988, art. 167, § 1º.).

Estabeleceu também a Constituição, através do parágrafo 3º do artigo 165, que a avaliação deste programa de trabalho será bimestral, através da publicação de relatórios em que o poder executivo demonstrará, além da execução orçamentária, os objetivos alcançados e as metas realizadas.

A conotação dada pela Constituição do Estado do Paraná é semelhante, voltando o enfoque mais para questões inerentes ao Estado:

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração

pública estadual direta e indireta, abrangendo os programas de

manutenção e expansão das ações do governo. (PARANÁ, 1989, art. 133, § 1º) (grifo nosso).

Já a Lei de Responsabilidade Fiscal reforça vínculos específicos de integração do PPA com as LDOs e LOAs:

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar.

Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:

[...]

II) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (BRASIL, 2000, art. 5º e 6º).

Antes de iniciar a execução de um novo projeto cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, deve o ordenador da despesa, como um dos responsáveis pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificar se o investimento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade

com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe atestar essa compatibilidade conforme o art. 16, inciso II da LRF (BRASIL, 2000).

O PPA deve ser amplamente divulgado, inclusive através da internet. Deve ser elaborado e divulgado com uma versão simplificada. A participação da sociedade deve dar-se não apenas no processo de discussão e aprovação do PPA no Poder Legislativo, mas também durante a fase de sua elaboração pelo Poder Executivo. Cada ente regulamenta a forma como se dá o incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas (art. 48, da LRF).

Importante observar também que a LOA não poderá consignar recursos para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não estejam previstos no plano plurianual (art. 5.º, § 5.º da LRF e § 1.º do art. 167 da CF).

O PPA integra a gestão anterior com a atual e a atual com a seguinte conforme demonstra o diagrama 3 a seguir:

Diagrama 3 – Vigência do PPA.

O diagrama 3 evidencia que o PPA entrelaça mandatos institucionais, mesmo quando de postura política diferente, o que significa a continuidade dos investimentos em andamentos.

Constitui-se em um plano de governo, que deve ser elaborado pelo Executivo durante o primeiro ano de mandato, encaminhado, discutido e aprovado pelo respectivo Poder Legislativo até o fim desse primeiro ano. Sua duração e execução se estendem por quatro anos, começando no início do segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor, de modo que haja continuidade no processo de planejamento, mesmo no caso de troca de governo.

PPA ATUAL GESTÃO ATUAL GESTÃO ANTERIOR 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 PROX.GESTÃO ELABORAÇÃO DO PPA ATUAL PPA ANTERIOR

Expõe Viveiros (1998, p. 34):

O PPA estabelecerá, de acordo com as necessidades regionais, objetivos, metas e despesas para investimento de duração superior a um exercício e ações dela decorrentes para programas de duração continuada e para as inversões financeiras. O plano será estruturado a partir de programas, com o apoio de diagnósticos e estudos sobre, principalmente, as políticas de investimentos [...].

É de competência do Poder Executivo elaborar o plano plurianual, enviá- lo ao Poder Legislativo para a aprovação e, posteriormente, sancioná-lo para publicação. Os prazos para encaminhamento e devolução do PPA estão assim descritos na Constituição Federal no art. 35, § 2.º., item I – ADCT:

O projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato [...] subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até encerramento da sessão legislativa (BRASIL, 1988).

Através desse dispositivo constitucional o Plano Plurianual tem prazo para sua formatação. O Executivo o encaminha ao Legislativo até 30/08 e este o devolve para sanção até o encerramento da sessão legislativa (aprox. 15 dez.). Enquanto não aprovada a lei complementar prevista no art. 169, § 5º da Constituição, cada ente (União, estados e municípios) deve regulamentar a forma e o conteúdo do seu plano plurianual.

O plano plurianual caracteriza-se como um documento de altíssimo valor para todas as organizações governamentais, tanto em termos técnicos como políticos, pois representa o programa de trabalho do gestor público, no qual suas propostas são apresentadas, avaliadas, debatidas e aprovadas pela comunidade, através do Poder Legislativo ou conselhos superiores. A sua efetividade depende dos elementos considerados na sua elaboração, pois, em se tratando de documento de inteira responsabilidade do executor, poderá representar passaporte viabilizador de ações de natureza controvertida, mesmo em momentos politicamente inviáveis e socialmente imprescindíveis.

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