Relembrando a obrigatoriedade de zonas de amortecimento em parques nacionais somada ao contido no artigo 49 da Lei nº 9.985/00, qualquer documento de caráter regional, estadual ou municipal, no caso de Barreirinhas, o plano diretor, precisa certificar-se que
A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana (BRASIL, 2000, grifo nosso).
Mesmo diante do que a legislação federal impõe, o plano diretor de Barreirinhas apresenta grande incoerência no tocante ao seu zoneamento territorial, ao prever Zonas de Expansão Urbana (ZEUs) tanto nas comunidades de Mandacaru (ZEU MD) como de Atins (ZEU AT), ambas situadas à margem esquerda do rio Preguiças (áreas sob jurisdição federal). Considerada área rural pela Lei do SNUC, o plano de manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses prevê somente em dois pontos, Cantinho (SFI Buritizal) e Atins (SFE Atins), a concessão de serviços como lanchonetes, acampamentos com infraestrutura completa, estacionamentos e locais para apoio à visitação (MMA; IBAMA, 2003a).
Em momento algum, o plano de manejo do PNLM trata de edificações diferentes das expostas acima, sobretudo no que se refere à expansão urbana. Partindo do respaldo legal que a ZA do PNLM é uma área rural, uma das metas do SFI Atins é justamente o de estabelecer o “controle sobre edificação de novas residências e melhorias das atuais” (MMA; IBAMA, 2003a, p. 159).
A distorção ao determinado pelo plano de manejo é encontrada no artigo 62 das Leis de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação dos núcleos urbanos de Mandacaru e Atins, no Capítulo X sobre desenvolvimento social e habitacional:
Art. 62. Fica aceito desenvolvimento de programas e projetos de Interesse
Social para a Zona de Expansão Urbana do Atins – ZEU AT64 com
tratamento específico e com os seguintes objetivos: [...]
III – induzir a ocupação dos vazios urbanos, quando não se tratar de área de interesse ambiental, inclusive através de parâmetros especiais de uso e ocupação do solo, de modo a ampliar a oferta de terra para moradia de população de baixa renda;
[...]
V – manter, sempre que possível, as edificações existentes (BARREIRINHAS, 2005, grifo nosso).
Além dessas, outras ações estão previstas para a ZEU Atins e ZEU Mandacaru. A título de exemplificação, admite-se inúmeros usos os quais atribuirão características urbanas às localidades. O setor de hospedagem em ambas as Zonas permite a instalação de inúmeras categorias diferentes como hotel, hotel residência (apart-hotel, flat-service e outros), pousada, pensionato, pensão, hospedaria de turismo, albergue, motel, casa de cômodos e república de estudantes (BARREIRINHAS, 2005).
A irregularidade contida no PD de Barreirinhas é visível no momento em que este documento afronta o determinado pelo plano de manejo do PNLM, pois concebe a zona rural (ZA do PNLM) como zona urbana, inclusive pregando sua expansão (Figura 6.1). As respostas para comprovar tais equívocos podem ser fundamentadas em pontos da Constituição Federal de 1988, Estatuto da Cidade e Lei do SNUC, os quais esclarecem o nível de autonomia do município frente ao âmbito maior do Parque Nacional.
O primeiro aspecto justificatório é tratado no artigo 30 da Constituição Federal (1988), Incisos I e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (BRASIL, 1988).
Partindo do fato de que o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses é uma unidade de conservação federal, o Plano Diretor municipal não poderia considerar a UC como de interesse local, posto que esta expressão significa algo de peculiar interesse, ou seja, aquele interesse que afeta somente o próprio município. Apesar da distribuição territorial do PNLM
no interior dos limites municipais, sua jurisdição é federal, destarte atendendo aos interesses nacionais, além de que o artigo 49 da Lei 9.985/00 claramente deveria ser priorizado na definição do zoneamento municipal de Barreirinhas.
Sobre esta situação, o Promotor de Justiça do Meio Ambiente do Estado do Maranhão, Luis Fernando Cabral Barreto Júnior65, afirma que
O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses não é de interesse local apenas, portanto, o plano diretor não pode legislar contra o plano de manejo. Ele não pode chamar de zona urbana aquilo que pela Lei do SNUC é chamado de zona rural. Lançar localidades da zona rural do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses como área urbana, torna o plano diretor, nesta parte, nulo.
A segunda justificativa é dirigida pelo artigo 2º, Inciso IV, do Estatuto da Cidade:
Art. 2. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
[...]
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente
(BRASIL, 2001, grifo nosso).
Complementa esta passagem, o artigo 4º, Inciso I:
Art. 4. Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (BRASIL, 2001).
Com base neste artigo, verifica-se que o convívio do microzoneamento (plano diretor) com o macrozoneamento (plano de manejo) deve respeitar escalas de planejamento, obedecendo a planos e programas estaduais, regionais e nacionais. Barreto Júnior expõe que “a UC não é municipal, devendo seguir um planejamento nacional. O Estatuto da Cidade trabalha com uma perspectiva de planejamento municipal integrada a um planejamento maior”.
Figura 6.1 – Mapa do rio Preguiças e entorno, núcleos urbanos de Atins e Mandacaru, sede do município e regiões estratégicas de interesse ambiental e turístico. S/E: sem escala. Fonte: BARREIRINHAS, 2005.
Desse modo, o crescimento urbano em área rural constitui inobservância dos objetivos da Política Urbana, certamente, proporcionando impactos negativos ao meio ambiente. O PD de Barreirinhas tendenciou a ocupação territorial em área urbana, tendo em vista a exploração turística dos Lençóis Maranhenses. As suas determinações não são passíveis de interpretações, posto que “a lei do plano diretor é uma lei de efeitos concretos. O plano diretor não admite interpretações, lei de zoneamento não admite isso, ou ela diz uma coisa ou não diz” (BARRETO JÚNIOR, 2007).
Pelo que se constata, ao apresentar pontos do PD de Barreirinhas, esclarece-se objetivos contrastantes entre este documento e o plano de manejo do PNLM. Os objetivos propostos nas ZEU AT e ZEU MD evidenciam o completo desrespeito a este documento e, ao mesmo tempo, demonstra o choque de interesses entre o órgão gestor da UC e o poder público municipal.