Em linhas atrás, tratamos dos aspectos da hipótese de incidência como indicadores dos elementos capazes de instaurar o vínculo jurídico veiculador de direitos e deveres depois de ocorridos no mundo fenomênico. O comportamento descrito, uma vez ocorrido, ganha status de fato jurídico, fazendo irromper o consequente ou prescritor da norma jurídica. O consequente veicula os critérios para identificação do vínculo jurídico, bem como a identificação dos sujeitos que o comporão e a dimensão do objeto de vinculação entre estes sujeitos de direitos e deveres. Assim, os critérios para identificação do aparecimento da relação jurídica são: a) critério pessoal e o b) critério quantitativo.
4.3.1.2.1. Aspecto Pessoal
O critério pessoal encontra-se no prescritor normativo. Existem sujeitos do vínculo jurídico, isto é, pessoas que se encontram atreladas, umas às outras, com vistas ao objeto, que é a prestação. Assim, temos o sujeito ativo e o sujeito passivo vinculados entre si para a garantia de direitos e cumprimento de deveres.
O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária e pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado. Entre as pessoas jurídicas de direito público temos as investidas de capacidade política (pessoas políticas de direito constitucional interno), dotadas de poder legislativo e habilitadas a inovar a organização
82 jurídica, editando normas. Há outras, sem competência tributária, mas credenciadas à titularidade de direitos subjetivos, como integrantes de relações jurídicas obrigacionais.
A competência tributária e a capacidade tributária ativa podem estar reunidas em um sujeito ativo, isto é, sujeito legislador (criador da figura tributária por intermédio do seu poder legislativo) e sujeito credor (sujeito credenciado por lei infraconstitucional a arrecadar, fiscalizar e cobrar os sujeitos passivos). Contudo, isso não é regra. É possível encontrarmos, no nosso ordenamento, sujeitos ativos da relação jurídica tributária diversos daquela entidade responsável pela instituição do tributo e que exercerão apenas a atividade de fiscalizar e de arrecadar, transferindo todo produto arrecadado ao ente político que institui a exação. Assim, temos que a competência tributária é exercida no âmbito constitucional, e a capacidade tributária ativa, no âmbito infraconstitucional.
A par disso, temos a figura de três signos que representam a intenção do legislador ao criar a figura tributária: (i) fiscalidade; (ii) extrafiscalidade e (iii) parafiscalidade. Na fiscalidade, afirma-se que a intenção da figura tributária instituída tem por fim exclusivo abastecer os cofres públicos, sem outros interesses de ordem social, político ou econômico. O fim buscado é arrecadar dinheiro aos cofres públicos, como, por exemplo, a instituição do ICMS. Na extrafiscalidade, a instituição do tributo prestigia certas situações de caráter social, político ou econômico. O legislador adotará critérios de tratamento mais confortável ou menos gravoso na instituição do tributo e das normas de sua exigência, como, por exemplo, a instituição do Imposto de Importação, sobre o qual, dependendo do bem ou serviço importado, a carga tributária poderá ser elevada, como forma de prestigiar o mercado interno. Finalmente, a parafiscalidade é representada pelo exercício da capacidade tributária ativa com a legitimidade de dispor do valor arrecadado, isto é, não há o repasse ao ente público que institui a exação, e os recursos auferidos serão destinados ao cumprimento dos objetivos da pessoa jurídica que exerceu a atividade arrecadatória. Na
83 parafiscalidade, os sujeitos ativos poderão ser pessoas jurídicas de direito público (com ou sem personalidade política) e as entidades paraestatais (pessoas jurídicas de direito privado, mas que desenvolvem atividades de interesse público), como, por exemplo, a cobrança das contribuições exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil aos seus inscritos.
O sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa, vista na condição de sujeito de direito, seja pessoa física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária, nos nexos obrigacionais.
4.3.1.2.2. Aspecto Quantitativo
O critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária é representado pelo conjunto de informações que o intérprete pode obter a partir da leitura dos textos do direito positivo e que lhe dá com segurança a exata quantia devida a título de tributo. Ele será representado explicitamente pela conjugação de duas entidades: base de cálculo e alíquota. Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador; para tanto, recebe a complementação de outro elemento, que é a alíquota.
Segundo Paulo de Barros Carvalho93, a base de cálculo é a grandeza instituída na
consequência da regra matriz de incidência tributária e que se destina, primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária. Paralelamente, tem a virtude de confirmar, infirmar ou afirmar o critério material expresso na composição do suposto normativo. A versatilidade categorial desse instrumento jurídico apresenta-se em três funções distintas: a) medir proposições reais do fato; b) compor a
84 específica determinação da dívida e, c) confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma.
A alíquota é outro elemento que integra o critério quantitativo da norma jurídica de tributação, está sujeita aos ditames da lei e, conjugada à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida, produzindo o valor que pode ser exigido pelo sujeito ativo, em cumprimento da obrigação que nascera pelo acontecimento do fato típico.
4.3.1.3. Conclusão
Expusemos acima a estrutura da norma jurídica que define o núcleo do tributo, ou seja, da norma tributária em sentido estrito e denominada regra matriz de incidência tributária. Assim, podemos representá-la como (sendo NJT = norma jurídica tributária, que é a regra matriz de incidência tributária):
Critério Material: descrição de um fato caracterizado por um comportamento.
Critério temporal: indicação de lugar de configuração do fato.
Critério espacial: indicação de lugar de configuração do fato.
Sujeito ativo: credor
Sujeito passivo: devedor da prestação Critério Pessoal: