O território constitui, antes que um conceito geográfico, um fenômeno político-jurídico – "aquilo que é controlado por um certo tipo de poder" 231. O processo pelo qual o poder do Estado e suas estruturas se estabelecem sobre o espaço, por sua vez, pode ser entendido como territorialização.
Michel Foucault aponta que o estudo dos processos históricos costuma privilegiar o aspecto temporal em detrimento do espacial. Entendem-se tais processos como frutos da consciência individual, desprezando assim a importância da ação do poder. Tal reducionismo é assim desnudado:
229
BARBOSA. Op. cit., p. 59. O autor se baseia no texto Race et histoire, de 1952.
230
Op. cit., p. 60.
231
FOUCAULT. Sobre a geografia, p. 157. Interessante observar que, para alguns estudiosos da geografia, é a atividade produtiva do ser humano que cria o espaço (cf. SANTOS, Milton. Por uma geografia nova, p. 21).
A utilização de termos espaciais tem um quê de anti-história para todos que confundem a história com as velhas formas com as velhas formas de evolução da consciência ou do projeto de existência. Se alguém falasse em termos de espaço, é porque era contra o tempo. É porque "negava a história", como diziam os tolos, é porque era "tecnocrata". Eles não compreendem que, na demarcação das implantações, das delimitações, dos recortes de objetos, das classificações, das organizações de domínios, o que se fazia aflorar eram processos – históricos certamente – de poder. A descrição espacializante dos fatos discursivos desemboca na análise dos efeitos de poder que lhe são ligados.232
Na constituição dos Estados europeus o desenvolvimento do conceito de soberania se ligou à trajetória histórica que, partindo das estruturas feudais de poder, passou pela formação das monarquias e chegou aos Estados nacionais. O estágio seguinte foi o fenômeno do constitucionalismo, com a soberania se fundando no poder constituinte do povo.
A natureza histórica do poder constituinte é outra no continente colonizado pelo estrangeiro. A trajetória constitucional do Brasil, assim como de qualquer outro Estado americano, tem em sua origem uma potência que se expandiu sobre o território e dele se apropriou. Poderes soberanos europeus expandiram-se para o lado de cá do Atlântico e pela conquista estabeleceram suas esferas de poder sobre territórios inexplorados. Descobriam-se bens sem
232
FOUCAULT. Op. cit., p. 159. E, um pouco antes: “Desde o momento em que se pode analisar o saber em termos de região, de domínio, de implantação, de deslocamento, de transferência, pode-se apreender o processo pelo qual o saber funciona como um poder e reproduz os seus efeitos. Existe uma administração do saber, uma política do saber, relações de poder que passam pelo saber e que naturalmente, quando se quer descrevê-las, remetem àquelas formas de dominação a que se referem noções como campo, posição, região, território. E o termo político-estratégico indica como o militar e o administrativo efetivamente se inscrevem em um solo ou em formas de discurso. Quem encarasse a análise dos discursos somente em termos de continuidade temporal seria necessariamente levado a analisá-la e encará-la como a transformação interna de uma consciência individual. Construiria ainda uma grande consciência coletiva no interior da qual se passariam as coisas. Metaforizar as transformações do discurso através de um vocabulário temporal conduz necessariamente à utilização do modelo da consciência individual, com sua temporalidade própria. Tentar ao contrário decifrá-lo através de metáforas espaciais, estratégicas, permite perceber exatamente os pontos pelos quais os discursos se transformam em, através de e a partir das relações de poder” (Op. cit., p. 158).
dono, matéria sobre a qual até então não haviam incidido os saberes da razão – a civilização.
Ao atuar sobre as imensidões do Novo Mundo, o poder constituinte sofreu uma transmutação, pois já não se tratava mais da atuação da potência sobre o tempo, acelerando-o, e sim da atuação sobre o espaço, conquistando- o 233. O primeiro ato desse fenômeno histórico foi a revolução norte-americana, cujos pioneiros se lançaram sobre as vastidões rumo ao oeste234.
Também o poder passou por mutação substancial, ganhando características abstratas – a sustentação nos interesses individuais que fazem parte da massa da população – e, ao mesmo tempo, concretas – a inserção no território pela apropriação de fato, que devia se tornar propriedade de direito. Assim, o problema político central passou a ser o da organização da relação entre apropriadores 235 – os expropriados permanecendo fora da esfera da ação política.
233
Antonio Negri identifica como primeira manifestação do caráter espacial do poder constituinte a formação do Estado norte-americano. Em comum com a formação do Brasil tem-se o fenômeno de expansão de um poder central sobre territórios vastos. Diversos, por outro lado, são os mecanismos de consolidação do ente estatal e os respectivos processos históricos.
Anteriormente à dimensão espacial do poder constituinte sua dimensão temporal havia emergido, para Negri, da crítica de Maquiavel à teoria dos ciclos políticos de Políbio. Geógrafo e historiador grego, autor de uma das primeiras historiografias do Império Romano, Políbio (203a.c.-120a.c.) foi pioneiro em conceber a história como uma seqüência de causas e efeitos. Pela teoria polibiana da anakyklosis cada uma das três formas boas de governo tende a um declínio inexorável, à degeneração e à corrupção, e em seguida à transmutação, em um ciclo continuo (politeiîn anakyklosis). Partindo dessa conclusão, Políbio construiu sua concepção mista de constituição, que para ser virtuosa deveria reunir elementos dos três governos bons de Aristóteles (o principado, a aristocracia e a democracia). Séculos depois, os founding fathers norte-americanos confeririam à teoria uma interpretação própria, traduzindo anakyklosis literalmente por revolução política (NEGRI. O poder constituinte, p. 96-99).
234
Para Negri o primeiro teórico da dimensão espacial do poder constituinte foi o irlandês Edmund Burke, defensor da causa da independência norte-americana no Parlamento britânico, que apontou a compatibilidade entre a Constituição inglesa e os espaços americanos e quebrou, desse modo, o paradigma polibiano da sucessão dos tempos históricos das constituições. Na formação dos Estados Unidos o poder constituinte não incidiu, pois, sobre tempo, mas se expandiu sobre o espaço, transformado no horizonte da Constituição.
O horizonte, é importante que se diga, é limitado. O espaço é amplo, não infinito. Inicialmente a fronteira permanece uma abertura ininterrupta, para depois se tornar o limite à expansão da potência. Surge daí o paradoxo nascido de Burke e presente na gênese da democracia norte-americana: "como poderá o espaço fechar-se, preservando a liberdade?" (NEGRI. Op. cit., p. 212-215).
235
A relação entre a civilização – o eu estrangeiro – e os índios teve, desde o início, a natureza de conquista – característica marcante do paradigma da integração, norteador da ação estatal quanto aos índios desde os primeiros contatos e até o advento da Constituição de 1988.
O sucesso da colonização portuguesa e de suas atividades econômicas (basicamente a extração de matérias primas e a agricultura) dependia, entre outros fatores, da ocupação de um vasto território e de sua defesa. O aparato militar se fazia necessário para combater não apenas inimigos externos, mas principalmente os inimigos que já habitavam aquele espaço – os índios bravios, os botocudos.
A territorialização do país, principal objetivo da conquista, foi desenvolvida a partir da atividade econômica e da presença militar, em um processo gradual pelo qual as estratégias e as tecnologias (científicas, governamentais e militares) surgiram e foram aprimoradas pelo Estado e seus aparelhos236.
Para alguns historiadores o sistema de sesmarias237 instituído no Brasil juntamente com as capitanias hereditárias, em 1534, possuía características de um feudalismo tardio:
236
Com a política do marquês de Pombal se iniciaram, ainda que de forma embrionária, as políticas oficiais paralelas de territorialização do Estado e assujeitamento dos nativos, subjacentes ao processo de construção da Nação. O mesmo objetivo viria a ser perseguido um pouco adiante, em bases mais científicas, pelo SPI de Rondon. Os conceitos de territorialização e de assujeitamento remetem ao pensamento de Michel Foucault, objeto de análise adiante.
237
Em Portugal a concessão de sesmarias remontava ao ano de 1375. A Coroa distribuía terras férteis a nobres e grandes lavradores e os autorizava a transmitir a propriedade pelo sistema de sesmos, pelo qual o beneficiário (sesmeiro) assumia determinados compromissos, entre eles o de prestar serviços militares ao donatário em tempos de guerra. Tratava-se, pois de um sistema fundado em relações de hierarquia, em cujo topo figurava o monarca (MONIZ BANDEIRA. O feudo, p. 24).
São diversas as normas aplicadas às sesmarias e às terras virgens do Brasil, podendo ser destacados o Decreto de 10/7/1792 (determinando que o único encargo sobre sesmarias em terras incultas seria o dízimo), o Alvará de 3/10/1795, o Decreto de 22/6/1808 (autorizando os capitães-generais do Brasil a conceder sesmarias), o Alvará de 25/1/1808 (regulando a forma de concessão), o Decreto de 25/11/1808 (estendendo a possibilidade de receber sesmarias a estrangeiros residentes no Brasil), a Resolução de Consulta de 17/7/1822 (suspendendo a concessão de sesmarias até a convocação de Assembléia Geral
Dado que quase todos os donatários não puderam sustentar as capitanias, o que decretou o fim, praticamente, desse regime, em 1549, com a nomeação de Tomé de Sousa para o cargo de governador-geral do Brasil, as sesmarias, também hereditárias, configuraram, em realidade, não subdonatorias e sim verdadeiras enfeudações. Os sesmeiros, cujas terras alguns receberam, primeiro, dos donatários e, depois, dos governadores das capitanias, condensaram em si próprios todos aqueles graus da hierarquia nobiliárquica, se bem que, mesmo sendo nobres de linhagem, não recebessem títulos de barão ou outros. E assim o poder senhorial dos sesmeiros, cujo maior ou menor prestígio dependia da quantidade de homens, que pudessem mobilizar a qualquer momento, fosse para o trabalho, fosse para a guerra, configurou-se, nitidamente, sobretudo na Bahia e em Pernambuco. A mentalidade feudal com seus valores – honra, espírito de cavalaria, coragem e generosidade, entre outros – cristalizou-se, na classe dominante daquelas capitanias, em decorrência, inclusive, das funções militares atribuídas aos sesmeiros, na maioria fidalgos da Casa Real ou funcionários do reino, que se tornaram não só proprietários das terras e dos meios de produção, como, também, detentores da autoridade civil e da força armada, e acumulando, às vezes, juízes e vereadores. Eles eram vassalos do rei (vassi dominici), que desfrutavam de sua proteção particular e, constituindo uma rede de lealdade, lhe deviam fornecer grande parte das tropas, para defesa da colônia, quer contra índios quer contra os estrangeiros. Essas funções militares, estatuídas no regimento que D. João III dera ao governador Tomé de Sousa, imprimiram um caráter ainda mais feudal à colonização do Brasil e concorreram, evidentemente, para que os sesmeiros, dentro de sua jurisdição, reproduzissem as relações de vassalagem com os rendeiros. O foro, que eles cobravam, não representava apenas a forma de apropriação da renda da terra. Exprimia a posição de dependência dos rendeiros em relação a eles. E os sesmeiros, através de procuradores, não apenas geriam a produção e auferiam a renda absoluta da terra, cujo monopólio conservavam, como, através da coerção, ordenavam todas as atividades sociais dentro de seus senhorios, servindo a mística da fidelidade ao senhor como técnica de preservação do grupo social, integrado, na base da pirâmide, por um grande número de caboclos que cultivavam roças, configurando esta economia de subsistência uma situação similar à existente
Constituinte), a Provisão de 22/10/1823 e a Resolução de 5/2/1827 (que mantiveram a suspensão e proibiram expressamente a concessão de novas sesmarias).
Cumpre lembrar que, anteriormente a todas estas normas, a já mencionada Lei de 6/6/1755 garantia o direito dos índios às suas terras no interior de sesmarias, por serem "primários e naturais senhores delas".
na Europa medieval. Esses senhorios, em maior ou menor dimensão, conformaram efetivamente feudos, na medida em que os sesmeiros, com poderes de exação e mobilização de índios e colonos para a guerra representavam, de fato, vassalos, ou seja, os "homens" do rei de Portugal, ao qual tinham a obrigação de prestar a hominium (homenagem em latim) ou
homagium (hommage em francês e, em alemão, Mannschaft), ou seja, ajuda
militar, essência do contrato vassálico, ainda que os rituais da Idade Média não se procedessem no Brasil.238
Em certos casos, a relação dos capitães-donatários (senhores) com os foreiros e colonos excedia o mero vínculo contratual, configurando genuína privatização do poder público. O poderio econômico se aliava ao exercício de prerrogativas estatais, como a coleta de tributos e a mobilização militar239.
Em tese, o foreiro não podia receber uma extensão excessiva de terra, maior do que pudesse razoavelmente aproveitar. Na prática ocorreram abusos, que levaram a Coroa portuguesa a conferir ao recém-chegado governador geral da colônia o poder de concessão das sesmarias, que antes cabia aos donatários das capitanias hereditárias. A providência, porém, agravou a situação. A instituição de sesmarias sem prévia investigação acerca das condições alegadas pelos pretendentes (quantidade de cabeças de gado e de escravos que possuíam, tamanho de suas famílias), consagrou no território da colônia o sistema de grandes latifúndios240. Pode-se dizer, assim, que os fidalgos, produtores rurais e aliados políticos agraciados com terras pelo governador-geral representaram o embrião de uma nobiliarquia brasileira.
238
MONIZ BANDEIRA. Op. cit., p. 24.
É importante dizer que as teses que apontam similaridades entre o sistema fundiário implantado no Brasil para viabilização do projeto de colonização e o feudalismo são controversas. Aponta-se, não sem certo ceticismo, que as correntes do chamado historicismo engajado teriam por característica buscar no passado elementos para a denúncia de injustiças do presente.
239
Op. cit., p. 26.
240
Uma importante inovação ocorreu com a Ordem Real de 1695, que instituiu, além do dízimo fixo tradicionalmente cobrado dos beneficiários de sesmarias, um foro variável de acordo com o tamanho e a qualidade da terra. A criação desse tributo sobre o domínio da terra equivaleu à legitimação da apropriação legal do domínio direto, quebrando o princípio que regia as sesmarias241.
O sistema de sesmarias, com isto, situa-se na origem dos mecanismos legais de legitimação da propriedade particular das terras dos sertões brasileiros. As concessões, ao longo dos anos, não raro foram efetuadas em desacordo com os limites e trâmites legais. Além disso, há relatos de donatários com o domínio de imensas porções de terra e que, apesar da impossibilidade de promover sua adequada exploração econômica, defendiam- nas ferrenhamente, impedindo o estabelecimento de lavradores242.
A gradual colonização (povoamento) dos sertões dependia de seu prévio despovoamento, ou seja, da remoção das populações autóctones de suas terras tradicionalmente ocupadas, o que se fazia, de um lado, pelos descimentos e aldeamentos dos índios amigos e, de outro, pela guerra justa contra os gentios bravios – sem olvidar o papel involuntário realizado pelas epidemias trazidas do estrangeiro243.
Fugiria ao escopo da pesquisa o aprofundamento do estudo histórico do processo de territorialização do país. A breve referência ao tema procurou demonstrar, complementarmente à pesquisa histórica do capítulo anterior, sua estreita relação com o tratamento legal da questão indígena e as políticas
241
Idem.
242
Ibidem. O autor menciona algumas tentativas mal sucedidas de regulamentar o processo de concessão de sesmarias, como foi o caso do Alvará de 3/3/1770.
243
indigenistas oficiais – relação que permaneceu crucial ao longo do tempo, culminando com a consolidação da presença estatal nos confins do território do país no séc. XX, para a qual o trabalho do SPI e o empenho pessoal de Rondon e seu círculo exerceram papéis cruciais.