Noção de contrato de trabalho
1. Contrato de trabalho é a convenção pela qual uma pessoa se obriga a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta, mediante retribuição.
2. São equiparados a contrato de trabalho, para efeitos deste Código, as convenções que impliquem dependência económica de uma pessoa face a outra, ainda que não exista ou seja ténue a dependência pessoal. Nos termos deste número, são, nomeadamente, equiparáveis ao contrato de trabalho o trabalho ao domicílio e o tele-trabalho.
3. Não constituem contrato de trabalho para efeitos deste Código as situações em que a actividade laboral não é dominada e organizada por quem beneficia do resultado final dessa actividade.
Artigo 27.º
Capacidade das partes
1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais de direito, em tudo o que não estiver expressamente estabelecido neste Código.
2. É nulo o contrato de trabalho celebrado com quem não tiver completado 15 anos de idade. 3. O contrato de trabalho celebrado com quem não tiver completado 18 anos de idade é anulável, a requerimento dos pais ou demais representantes do menor se estes não tiverem consentido na sua celebração.
Artigo 28.º
Forma do contrato de trabalho
1. O contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário.
2. Desde que não envolva a diminuição de direitos adquiridos, qualquer das partes pode, a todo o tempo, solicitar à outra, pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção ou outra via, a redução a escrito do contrato de trabalho, do qual deve obrigatoriamente constar, a identificação das partes, a data da contratação, o local de trabalho, a categoria profissional e a remuneração auferida pelo trabalhador, além de outros elementos que as partes julguem de interesse.
3. A aposição de termo ou condição suspensivos ao contrato de trabalho, o afastamento dos usos da profissão relativos ao trabalhador ou à empresa, a aposição de prazo diverso para o período experimental estabelecido por lei ou o pacto de não concorrência, implicam a redução a escrito das cláusulas contratuais a que dizem respeito, sob pena nulidade.
4. À nulidade a que se reporta o número anterior é aplicável o disposto no artigo 289.º do Código Civil, sem prejuízo das especificidades previstas neste Código.
5. A falta de redução a escrito, quando obrigatória, presume-se imputável à entidade empregadora e não afecta os direitos que do contrato decorram para o trabalhador, incluindo a faculdade da invocação em juízo.
Artigo 29.º
Liberdade contratual
1. As partes podem celebrar uma das modalidades de contrato de trabalho previstas neste Código, celebrar contratos diferentes ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, na medida em que sejam observadas as normas imperativas constantes deste Código.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato de trabalho regras de dois ou mais contratos, contanto que sejam observadas as normas imperativas fixadas na lei para qualquer das modalidades de contrato.
3. Havendo oposição entre regras imperativas respeitantes a mais do que uma modalidade contratual, observa-se, para efeitos do número anterior, aquela que conferir melhor protecção ao trabalhador, sem prejuízo da interpretação da vontade das partes.
Artigo 30.º
Culpa na formação do contrato
1. Aquele que celebrar com outrem um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder por perdas e danos causados à outra parte.
2. Quando, em vista da celebração do contrato de trabalho, o trabalhador perder um contrato anteriormente celebrado devido a culpa ou expectativas legítimas criadas pela outra parte, no momento da formação do contrato, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes da não celebração ou da cessação do novo contrato.
3. A indemnização devida ao trabalhador por aplicação do disposto no número anterior é a resultante de prejuízo materiais e morais por ele sofridos decorrentes da extinção do contrato anterior, acrescidos dos benefícios que obteria com a celebração do novo contrato.
Artigo 31.º
Promessa de contrato de trabalho
1. A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento assinado pelo promitente ou promitentes no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de se obrigar, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2. O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho é equiparado, para todos os efeitos legais, a despedimento sem justa causa, da iniciativa do trabalhador ou promovido pelo empregador, conforme o caso.
3. Em tudo o que não estiver regulado neste artigo é aplicável à promessa de contrato de trabalho o disposto nos artigos 410.º e seguintes do Código Civil. Não são, todavia, aplicáveis ao contrato de trabalho o disposto nos artigos 412.º, 441.º, 442.º e 830.º do Código Civil.
Artigo 32.º
Conclusão do contrato
1. O contrato de trabalho considera-se concluído com a aceitação por ambas as partes dos seus elementos essenciais, independentemente da sua execução material.
2. São elementos essenciais do contrato de trabalho: a) A data do início da prestação do contrato de trabalho; b) A categoria profissional do trabalhador;
c) O local de trabalho; d) A retribuição.
Artigo 33.º
Prova do contrato de trabalho
1. O contrato de trabalho pode ser provado por todos os meios permitidos em direito, nomeadamente:
a) Confissão das partes; b) Prova testemunhal;
c) Prova documental, tais como contrato formal, recibos, talões de salários, documentos que consubstanciem ordens de serviço, instruções, peças de processo, gracioso ou contencioso, sejam ou não trabalhador e empregador partes principais.
2. Presume-se a existência de um contrato de trabalho quando se verifica, nomeadamente: a) A presença contínua e regular do trabalhador na empresa, estabelecimento, delegação ou outro local controlado pelo empregador em termos que permita supor que o trabalhador se encontra ao serviço do empregador;
b) O contacto entre o trabalhador e clientes do empregador para oferecer bens ou serviços prestados por este, receber documentos, obter assinaturas, preencher formulários ou a satisfazer outros interesses do empregador, da sua empresa ou estabelecimento;
c) O conhecimento de factos ou circunstâncias que o trabalhador não teria nem poderia ter a não ser no quadro de uma relação laboral.
3. A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante prova em contrário.
Artigo 34.º
Invalidade do contrato de trabalho
1. À invalidade do contrato de trabalho aplicam-se as regras gerais de direito, sem prejuízo das especialidades previstas neste Código.
2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão.
3. Produzem igualmente efeitos os actos modificativos do contrato praticados durante o período de eficácia, salvo se, em si, forem feridos de nulidade.
4. O regime estabelecido no presente Código para a cessação do contrato de trabalho aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação.
Artigo 35.º
Revalidação do contrato
Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se revalidado desde o início.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO TRABALHADOR