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Concluding Remarks

Dans le document Revue de l’OFCE (Page 47-52)

SECULAR STAGNATION OR TEMPORARY SLOWDOWN? 1

5. Concluding Remarks

A teoria da dialética do meio desenvolvida na seção anterior se relaciona com o tema da presente pesquisa, na medida em que os povos e as comunidades tradicionais se relacionam com a natureza de maneira dialética. Isso implica dizer que as comunidades tradicionais eventualmente reconhecem suas diferenças (limites) em relação à natureza, e, ao mesmo tempo, reconhecem suas semelhanças (vínculos) com ela, o que pode gerar uma consciência de pertencimento e respeito ao todo de que fazem parte. Essa tomada de consciência pode permitir que haja uma coleta, uso e consumo racionais dos recursos naturais, bem como o respeito aos ciclos naturais.

Nos dizeres de Carlos Magno de Souza Paiva (2014, p. 104), “o foco do Direito na análise da relação entre o homem e a natureza, deve ser o equilíbrio”, esse último é verificado nessa relação particular que possuem com a natureza, diferenciada da relação que a sociedade hegemônica apresenta com ela. A institucionalização dessa relação equilibrada entre os povos tradicionais e a natureza se dá por meio de textos legais, nos quais se verifica, inclusive, a normatização da contribuição das populações tradicionais para a manutenção da biodiversidade dos ecossistemas, por meio de seus conhecimentos ancestrais.

A legalização dessa perspectiva começa a ganhar forma no IV Congresso Mundial de Parques, denominado de Parks for Life, realizado em 1992, na cidade de Caracas, no qual foram enfatizadas as relações existentes entre as populações tradicionais e os Parques, tendo sido recomendado:

O respeito pelas populações tradicionais, possuidoras, muito frequentemente, de conhecimento secular sobre os ecossistemas onde vivem; a rejeição da estratégia de reassentamento em outras áreas e, sempre que possível, sua inserção na área de parque a ser criada. (DIEGUES, 2001, p. 110).

O art. 2º, XI e XII, do Decreto 4.339/2002, que instituiu a Política Nacional da Biodiversidade, reconhece a presença dos seres humanos nos diversos ecossistemas brasileiros, sendo as práticas de manejo e a relação desses povos reconhecidas como importantes marcos para a conservação da biodiversidade. Veja-se:

XI – o homem faz parte da natureza e está presente nos diferentes ecossistemas brasileiros há mais de dez mil anos, e todos estes ecossistemas foram e estão sendo alterados por ele em maior ou menor escala;

XII – a manutenção da diversidade cultural nacional é importante para pluralidade de valores na sociedade em relação à biodiversidade, sendo que os povos indígenas, os quilombolas e as outras comunidades locais desempenham um papel importante na conservação e na utilização sustentável da biodiversidade brasileira (art. 2º, XI, XII, do Decreto 4.339/2002).

Nesse mesmo sentido, o subitem 1.2, inciso IX, do Decreto 5.758/2006, responsável pelo Plano Nacional de Áreas Protegidas, institucionaliza a importância de se “assegurar[em] os direitos territoriais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas como instrumento para conservação de biodiversidade”.

O Relatório final da Conferência Rio+20, denominado “O Futuro que Queremos”, também reconhece a importância dos saberes tradicionais para a conservação da diversidade biológica: “reconhecemos que os conhecimentos tradicionais, inovações e práticas dos povos indígenas e comunidades locais são uma importante contribuição para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.” (UNESCO, 2012, p. 40).

No preâmbulo da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519/1998, há o reconhecimento da “estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais”. Ainda, no art. 8º, alínea “j”, da mesma Convenção, deve-se:

Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas (art. 8º, “j”, da Convenção sobre Diversidade Biológica).

A própria Lei do SNUC, na seção de objetivos e diretrizes, mais especificamente nos incisos III e X, dos arts. 4º e 5º, respectivamente, também reconhece a dependência das populações tradicionais com o meio natural:

III – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo- as social e economicamente (art. 4º, III, Lei do SNUC).

X – garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos (art. 5º, X, Lei do SNUC).

Além disso, o reflexo dessa interação que há entre os povos tradicionais e o meio natural na formação da identidade cultural enquanto comunidade é institucionalizado na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, promulgada pelo Decreto nº 5.753/2006 (art. 2º):

1. Entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em

geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana (grifo nosso) (art. 2, da

Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial).

Levando-se em conta os excertos jurídico-normativos apresentados, há uma pressuposição de uso e dependência dos recursos naturais pelas populações tradicionais, bem como práticas de manejo sustentáveis, que contribuem para a conservação da biota. O uso e o manejo marcam os limites com a natureza, ou seja, as diferenças, na medida em que as comunidades a exploram para sua subsistência, e, ao mesmo tempo, o reconhecimento como dependentes da natureza e dos ciclos naturais caracteriza o vínculo que possuem com ela, sendo o equilíbrio natural mantido e desejado, para sua própria existência física, cultural, econômica e espiritual enquanto comunidade.

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