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Conceptualisation des importations parallèles face au droit de la

D) Les importations parallèles sous l’angle du droit de la concurrence

1. Conceptualisation des importations parallèles face au droit de la

Nossa defesa pela revisão da Lei da Anistia brasileira para a punição criminal dos transgressores da repressão militar brasileira encontra neste e no próximo subtópicos suas mais desafiadoras barreiras. No ordenamento jurídico brasileiro, quando não cabe mais recurso contra uma decisão judicial (seja porque o interessado deixou passar o prazo recursal e, assim, resignou-se aos termos do decisum, seja porque o caso foi apreciado, inclusive em seu mérito, pela última instância competente), dá-se o que, em Direito, chama-se coisa julgada. A decisão se torna definitiva, inalterável, características essas cruciais para a segurança jurídica e, portanto, social. A coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente da sentença.

Se um determinado sujeito foi condenado por ato ilícito, a justiça exige que não se imponha a ele nova sanção pelo mesmo fato, aplicando-se o princípio

ne bis in idem; se o mesmo sujeito foi submetido a um processo penal pela prática de um determinado fato supostamente criminoso, e o órgão jurisdicional que o julgou absolveu o acusado por entender inexistente a responsabilidade criminal ou por entender que não existia no caso o jus puniendi, a segurança jurídica exige que não se possa sujeitá-lo novamente a outro processo penal pelo mesmo fato e que não seja ele condenado em decorrência da mesma ocorrência pela qual foi absolvido (MIRABETE, 1998, p. 471).

O obstáculo revela sua pujança na medida em que: a) a coisa julgada é prevista no art. 107 do Código Penal como causa de extinção de punibilidade, cujo efeito jurídico é o de extinguir o poder-dever de punir do qual o Estado se reveste; b) trata-se de garantia individual fundamental, conforme o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; c) por figurar entre os direitos e garantias fundamentais, a coisa julgada está elevada ao patamar das

cláusulas pétreas, de que trata o art. 60, § 4º da Constituição, que reza: “Não será objeto de

deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV – os direitos e garantias individuais”.

Em outras palavras, não se podendo nem mesmo propor emenda visando à abolição de direitos e garantias individuais, somente uma nova Assembleia Constituinte, elaborando uma nova Carta Magna, tem poder de retirar o caráter absoluto da coisa julgada.

Suiama103 (2011, p. 38-39), em artigo que explora o “Caso Gomes Lund”, explica-nos um incidente emblemático ocorrido durante o inquérito policial instaurado para apurar a morte do jornalista Vladimir Herzog, quando o caso foi reaberto em 2008 (investigação criminal n.º 1.34.001.001574/2008-1). Conta-nos o autor que, através de um habeas corpus, a defesa dos investigados requereu, o Procurador da República do Ministério Público Federal em São Paulo opinou favoravelmente e o Superior Tribunal de Justiça confirmou, em acórdão, o pedido de arquivamento do procedimento investigatório, tudo com amparo na validade da Lei da Anistia. E, uma vez que o pleito requerido pelos investigados foi confirmado pelo STJ, deu-se a res judicata, insuscetível de nova persecução penal.

O mesmo autor discorda de seu colega de profissão no Ministério Público Federal em

São Paulo, que emitiu aquele parecer no “novo caso Herzog”, e critica o STF e seu

entendimento nos autos da ADPF/153. Vale transcrever parte de seu arrazoado:

Desde o final da Segunda Guerra, como se sabe, o direito internacional dos direitos humanos vem buscando dar efetividade – através de tratados, declarações, relatórios, recomendações e, mais recentemente, de decisões judiciais vinculantes – à ideia de que a pessoa é sujeito de direitos e obrigações internacionais e que, por essa razão, nem a proteção de seus direitos, nem a persecução dos crimes por ela cometidos, estão adstritas à soberania estatal. Como consequência: a) os autores de certos crimes, definidos no direito costumeiro ou em tratados, estão sujeitos à jurisdição

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Suiama é Procurador da República em São Paulo, mestre em Direito e Human Rights Fellow pela Universidade de Columbia.

universal e devem ser investigados e levados a julgamento preferencialmente nos sistemas estatais de justiça; e b) não se aplicam a esses crimes as causas gerais de exclusão da punibilidade (prescrição, anistia, ne bis in idem), da ilicitude (discussão sobre a antijuridicidade, no caso dos sentinelas do muro de Berlim), e eventualmente da própria tipicidade.

O Estado brasileiro democrático está comprometido com as posições adotadas pelo direito internacional dos direitos humanos não apenas por causa dos arts. 4º e 5º, §§ 3º e 4º, da Constituição e 7º do Ato de suas Disposições Transitórias, mas porque, sobretudo desde os anos 1990, vem progressivamente obrigando-se a isso perante a sociedade das nações. A abertura do país ao sistema internacional obriga as autoridades estatais envolvidas na persecução penal a, no mínimo, não menosprezar a significativa mudança responsável em parte pelo caráter expansivo do direito penal em certas matérias (v.g. a proteção a mulheres e crianças através de leis criminalizadoras) – introduzindo um terceiro elemento à tradicional polarização vigente desde o liberalismo, entre interesses do acusado vs. interesses da persecução penal estatal, retirando a vitima, assim, da condição de mero objeto de prova e de titular de interesses puramente patrimoniais, para atribuir-lhe status de titular de direitos procedimentais e de direito penal material. Infelizmente essa mudança não foi captada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 153, uma vez que, consentânea com os standards liberais do direito penal vigente, a decisão judicial não atribui às vítimas dos desaparecimentos forçados, torturas e execuções sumárias cometidas durante o regime militar nenhum interesse legítimo no que se refere à persecução dos autores dos delitos, nem mesmo em relação àqueles que ainda estão em curso, tais como a ocultação dos cadáveres ocorrida nos sistemas de justiça criminal a partir dos anos 1970, no que se refere ao reconhecimento de que as vitimas de crimes, individual ou coletivamente consideradas, são titulares de interesses legítimos na esfera penal, e que o Estado, por sua vez, é titular de obrigações positivas voltadas a garantir a efetiva punição de condutas atentatórias a certos direitos reconhecidos pelo jus gentium (SUIAMA, 2011, p. 43-44).

Após assim vergastar a posição do STF (e do Estado brasileiro) em manter impunes os algozes dos porões da ditadura, resta-nos verificar como o doutrinador entende os efeitos da coisa julgada em casos de crimes contra a humanidade.

Apoiando-se na posição jurisprudencial amplamente majoritária do direito comparado, sustenta:

1) O âmbito de proteção da coisa julgada não se estende a processos nulos; 2) o âmbito de proteção da coisa julgada não se estende a crimes permanentes cuja consumação ainda não havia se encerrado quando do trânsito em julgado da decisão;

3) a proteção à coisa julgada é garantia constitucional de natureza principiológica e deve ceder em crimes contra a humanidade (SUIAMA, 2011, p. 39).

Perfilamo-nos na posição do doutrinador citado acima. Mas, apesar de seu esforço, de sua lógica e técnica jurídica, devemos reconhecer que o obstáculo da coisa julgada é imponente e intimidador. Os argumentos que se propõem a derrubá-lo não são suficientes para, na prática, a curto e médio prazo, fazer com que as vítimas, seus familiares, as organizações sociais e os profissionais do direito alcancem o tempo em que verão a punição criminal dos transgressores. No quadro atual da Justiça de Transição brasileira, aguardar um agente do Estado acusado por crimes atrozes cometidos durante a ditadura, uma vez livre por sentença feita coisa julgada, ser outra vez processado, condenado e preso demanda alta dose de esperança e persistência.

Mas, como visto, sabe-se que a Justiça de Transição, como novo ramo das ciências sociais e dos embates jurídicos, requer labor incessante (muitas vezes frustrante, muitas vezes inglório), requer mudança de mentalidade (algo difícil de ocorrer no vaidoso ambiente dos tribunais), requer a educação reivindicatória desta e das próximas gerações, requer tempo para avançar e efetivar-se.

No âmbito das ideias, no campo da doutrina, no direito comparado, há brechas no obstáculo, principalmente ao considerarmos os crimes permanentes. Na prática – nas salas de Justiça, nas sentenças e acórdãos, onde as demandas são dirimidas e a lei positiva, aplicada às controvérsias – o obstáculo ainda se mostra insuperável.