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ETAT DE LA CONNAISSANCE

II.3 CONCEPTS ET DEFINITIONS :

Os Planos de Recursos Hídricos, pela importância que encerram para o modelo de gestão das águas adotado, foi o primeiro instrumento citado pela Lei nº 9.433/1997 e, conforme dispõe o artigo 6º, “são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da PNRH e o gerenciamento dos recursos hídricos”.

Em âmbito federal, o Plano Nacional de Recursos Hídricos foi aprovado pelo CNRH no dia 30.01.2006 e determina as ações para o uso racional da água no Brasil até 2020218.

Sobre esta ferramenta, João Alberto Alves Amorim explica que:

Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, que buscam fundamentar e orientar a implementação da PNRH e o gerenciamento dos recursos hídricos. Este instrumento deve ser utilizado nas escalas federal, estadual e por bacia, e seu conteúdo mínimo deve englobar: o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; análise de alternativas de crescimento demográfico, da evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação de solo; balanço entre disponibilidades e demandas futuras de recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; prioridades para a outorga de direito de uso de recursos hídricos; diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos e propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos. 219

construção de reservatórios por parte de Estado ou Município que trouxesse impacto sobre outro Município, com incidência da compensação sobre os cofres da União”.

218

Ao elaborar o Plano, o Brasil atende aos compromissos assumidos pelo país com as Metas do Milênio, da ONU, e com a Cúpula Mundial de Johannesburgo para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+10), que estipulou o ano de 2005 para que os países elaborassem seus planos de gestão integrada de recursos hídricos. A ONU estabeleceu o ano de 2005 para iniciar a Década Mundial da Água, com o tema “Água - fonte de vida”, estimando que os países reduzam pela metade, até 2015, a proporção de pessoas sem acesso a água potável e saneamento básico. O governo brasileiro estabeleceu a Década Brasileira da Água, de 2005 a 2015.

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Neste diapasão, especialmente em bacias hidrográficas, por nelas já existir a escassez hídrica, todos os instrumentos devem ser planejados em conjunto, iniciando essas considerações já nos cálculos da disponibilidade hídrica e das vazões características. Tal instrumento permite a construção do consenso no âmbito da bacia. Na verdade, a ferramenta enseja a construção de ajuste no nível de sua aplicação.

Sobre os Planos de Recursos Hídricos no contexto das bacias hidrográficas, Cid Tomanik Pompeu ensina que:

Os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, elaborados pelas Agências de Água, supervisionados e aprovados pelos respectivos Comitês de Bacia, devem seguir o disposto na Lei 9.433/1997, observados os critérios gerais estabelecidos em Resolução do CNRH. Inexistindo Agência e não havendo delegação, os Planos “podem ser elaborados pelas entidades ou órgãos gestores de recursos hídricos, de acordo com a dominialidade das águas, sob supervisão e aprovação dos respectivos Comitês de Bacias”, devendo levar em consideração os planos, programas, projetos e demais estudos relacionados a recursos hídricos, existentes na área de abrangência das respectivas bacias. 220

Por sua vez, Maria Luiza Machado Granziera aduz:

Aos Comitês de Bacia Hidrográfica cabe aprovar os planos de bacia hidrográfica. Essa atribuição, como garantia da efetividade do processo de elaboração do plano, está diretamente relacionada com o sistema de decisão que tiver sido adotado por parte de cada comitê, em sua instalação. Em outras palavras, é necessário que o sistema decisório do Comitê seja de tal forma estabelecido que necessariamente seja exarada uma decisão, por maioria, ou por outro critério que possa representar o desejo predominante de seus integrantes. Esse é um ponto de extrema importância, à medida que deve ser assegurado um ato final relativo à aprovação do plano, de modo que se evite uma solução de continuidade nesse processo – seja ele qual for. (...) A primeira questão a colocar refere-se à extensão geográfica do plano, que deve acompanhar o âmbito de atuação do Comitê que o aprovará. O art. 8º da Lei nº 9.433/97 determina que os Planos de Bacia Hidrográfica serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o país. No que se refere às bacias hidrográficas, por força do disposto no art. 37, entende-se que o conteúdo do plano deve ater-se a uma região determinada, no que toca aos limites da bacia hidrográfica e em consonância com a área de atuação do respectivo comitê. O plano deve fixar, também, metas de racionalização de uso, assim como de qualidade e quantidade dos recursos. 221

Para cada plano elaborado, em razão das peculiaridades de cada região, devem ser seguidas premissas de aperfeiçoamentos e inovações metodológicas na coordenação e execução dos trabalhos de forma a garantir, em um processo articulado e participativo, resultados satisfatórios.

220

POMPEU, Cid Tomanik. 2006, p. 237.

221

Pertinentes são as considerações da ANA acerca da necessidade de adoção de metodologias próprias que resultam nos seguintes desafios para a elaboração e atualização de tais Planos no Brasil:

• A definição do foco e de modelos de gestão diferenciados em função da diversidade e complexidade da bacia/região e de seus problemas prioritários;

• A elaboração de previsões e cenários racionais em função das indefinições do quadro macroeconômico e do conjunto de “ações externas” com rebatimento direto sobre os recursos hídricos, tais como ações de reflorestamento, controle de erosão e poluentes, preservação de áreas de recarga de aquíferos, etc;

• A estruturação dos diversos níveis de gestão (federal, regional, estadual, bacia, municipal), o aprimoramento dos mecanismos de articulação inter-setoriais e o estimulo a ação em cooperação

por parte dos setores e instituições envolvidas;

• A disponibilidade de recursos tanto financeiros, em quantidade suficiente para seu desenvolvimento, quanto técnicos (capacitação e infra-estrutura técnica);

• A garantia de participação efetiva com representatividade de todas as partes interessadas e a partir do desenvolvimento de meios de comunicação com não especialistas; e

• A definição clara da autoridade legal para o acompanhamento e a implementação e atualização do plano, de forma a se evitar um vácuo pós-plano, em que não existe a figura do “dono do plano” responsável por articular e viabilizar as ações programadas. 222

Destarte, para que o plano efetivamente desempenhe seus escopos, deve-se resgatar o conceito de planejamento como um procedimento diligente em que a constante percepção, interação e concretização das oportunidades e da consolidação do instrumento da PNRH através de negociações político-institucionais e gestão participativa instituam a sua mais relevante estratégia de implementação, acompanhamento, monitoramento e revisão.

Ressalte-se também que os estudos referentes aos Planos devem ser divulgados e apresentados no formato de consultas públicas convocadas pelo Comitê de Bacia ou, na ausência deste, pela instituição ou órgão gestor. Acresça-se ainda que a participação da sociedade nas fases da elaboração do Plano deverá se dar por consultas públicas, encontros técnicos e oficinas de trabalho, objetivando possibilitar a discussão das alternativas de solução dos problemas e enrijecer o intercâmbio entre a equipe técnica, usuários de água, órgãos de governos e sociedade civil, de forma a incorporar aportes.

É o que preconiza Édis Milaré:

A gestão hídrica depende de planejamento institucionalizado, não podendo o uso das águas ser condicionado apenas a planos setoriais e, o que é pior, à decisão de cada caso concreto, sem vinculação com o planejamento do uso dos recursos hídricos da bacia. O Plano visa, entre outras coisas, a evitar ou a coibir casuísmos. 223

222

Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil. 2009, p. 190.

223

Do exposto, percebe-se a natureza jurídica integrada dos instrumentos da PNRH, permitindo o condicionamento mútuo e interação que vão colidir numa dinâmica e complexidade do micro e macrossistema jurídico que os envolvem de forma a promover a gestão das águas.

Por derradeiro, destaque-se que os dados gerados nos Planos em cotejo devem ser, necessariamente, incorporados aos Sistemas de Informações de Recursos Hídricos.

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