O reflexo da adoção do corporativismo como base ideológica pode ser evidenciado através da análise da evolução dos textos constitucionais - e da legislação ordinária - que foram fortemente influenciadas pelo heteronomismo, elemento que produziu
89 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito ..., p. 713 à 726.
um certo artificialismo da regulamentação, porque sempre reprimiu os impulsos naturais do associacionismo.91
A conseqüência deste artificialismo, motivado pela constante ingerência estatal nas relações coletivas, foi a retração do processo de evolução natural da negociação coletiva e do seu uso enquanto meio democrático de acomodar os conflitos laborais, influenciando sobremaneira a cultura sindical que permaneceu apegada à estrutura corporativa, viciando
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seus comportamentos.
A primeira lei do Governo Getúlio Vargas, após a chamada Revolução de 1930, foi o Decreto lei n.° 19.770, de 19 de março de 1931, que visava a regulamentar a sindicalização das classes operárias e patronais, em linhas gerais esse decreto foi o que traçou as diretrizes corporativas: primeiramente definiu os sindicatos como órgãos de colaboração do poder público e, principalmente, consubstanciou a atitude paternalista do Estado, que marcou esse período.93
Posteriormente, o Decreto n.° 21.761, de 23 de agosto de 1932, disciplinou mais especificamente as relações de trabalho - de iniciativa de Evaristo de Moraes, totalmente inspirado na legislação francesa - reconheceu a convenção coletiva como instrumento adequado para ajustar condições de trabalho, mas não teve nenhuma repercussão prática94
O interessante neste decreto, segundo Moraes Filho, é que quando estipula as partes legítimas para celebrar as convenções ou contratos, abrange desde os sindicatos até quaisquer agrupamentos de trabalhadores ou empregadores.95
O reconhecimento constitucional das convenções veio mesmo com a Constituição de 1934 - fortemente influenciada pelo aparecimento do constitucionalismo do trabalho nos países europeus, e pelos ideais liberais consagra, em seu artigo 120: “A lei assegurará a pluralidade sindical e a autonomia dos sindicatos”.
Com a instituição do Estado Novo Brasileiro, em novembro de 1937, o direcionamento dado às questões trabalhistas foi fixado a partir do posicionamento político
91 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense. 1995, p.557. 92 COSTA, op. cit., p. 131.
93 SILVA, Antônio Álvares da. Marcos legais do corporativismo no Brasil..., p. 121 à 124. 94 VIANNA, op. cit., p. 1047.
95 MORAES FILHO, Evaristo. Evolução Do Direito Das Convenções Coletivas. In:________ . Temas Atuais De Trabalho E Previdência. São Paulo: LTr, 1975, p. 121 à 123.
corporativista; exemplo claro foi a Constituição de 1937, que representou a cópia fiel da legislação italiana.96
Pelas disposições constitucionais, somente as organizações sindicais reconhecidas pelo Estado eram legitimadas a estipular contratos coletivos - ao contrário da anterior, que consagra a denominação “convenção” - que seriam extensivos aos trabalhadores que elas representaram. Além disso, dispunha a Carta Constitucional que deveria constar, obrigatoriamente, no instrumento, indicações sobre sua duração, quantia e modalidade de salários, disciplina interior e horário de trabalho, isto porque somente o sindicato reconhecido pelo Estado teria o direito de representação legal da categoria.
A partir da sua promulgação, suscitou conflito com o Decreto n.° 21.761 de 1932, que facultava ao Ministério do Trabalho a competência para estender a toda a categoria as normas da convenção. Segadas Vianna argumenta que esta contradição não acarretou sérios distúrbios legislativos, pois os sindicalistas eram completamente alheios às convenções, e o decreto continuou em vigor. 97
A materialização legal deste aparato culminou com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - instituída pelo Decreto-lei 5.452, de 1.° de maio de 1943, que sistematizou e definitivamente incorporou ao direito positivo as diretrizes constitucionais de 1937. Como não poderia deixar de ser, acolheu a denominação “contrato coletivo”, limitando seus efeitos aos associados, podendo tomar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, por decisão do Ministro do Trabalho.98
A escolha do termo “contrato coletivo”, ao invés de convenção coletiva, era fundamentada nas diferenças relativas à natureza jurídica de cada um dos instrumentos normativos: o contrato coletivo, apoiado pelos princípios de ordem civilista, abrangia somente os associados das entidades envolvidas na negociação, e a possível extensão das conquistas e direitos à categoria era feita através de ato ministerial; a convenção coletiva tinha efeito erga omnes, ou seja, era aplicável a toda a categoria de imediato.
A Constituição de 1946 foi concebida em um momento histórico importante: o final da Segunda Guerra, concomitantemente com o restabelecimento das liberdades democráticas; no entanto, não chega a alterar muito o perfil da negociação.99 Resgatou a
96 NASCIMENTO, Amauri N. Curso de Direito do Trabalho..., p. 630. 97 VIANNA, op. cit., p. 1047.
98 MORAES FILHO, Evolução Do Direito..., op. cit, p. 125.
denominação “convenção coletiva”, utilizada em 1934, e delegou poderes ao legislador ordinário para disciplinar a respeito da mesma.100
No período que segue, mais especificamente a partir de 1964, o Brasil viveu sob a égide de um regime ditatorial que objetivava a pulverização do processo negociai, limitando as possibilidades de negociação através de uma legislação ainda mais restritiva.No entanto, paradoxalmente, é com o Decreto-lei n.° 229, de 28 de fevereiro de 1967, que se alterou substancialmente a estrutura negociai, pelo menos formalmente.
A legislação ordinária, consubstanciada na CLT, sofreu modificações a partir da vigência do decreto que ampliou a dimensão negociai, transformando a redação do artigo 611 da CLT, porque criou um novo nível: o de empresa, a partir da possibilidade de celebração do acordo coletivo.101
Essa medida repercutiu positivamente, porque desconcentrou a negociação do plano da categoria para o de empresa, mas, por outro lado, manteve o tradicional monopólio sindical, impedindo que trabalhadores inorganizados travassem negociação direta com os empregadores.
O acordo, assim como a convenção coletiva, pelo decreto, tornaram-se definitivamente aplicáveis, respectivamente, a todos os empregados da empresa e a todos os membros da categoria.
A convenção coletiva, como se verificou através da análise das Constituições, foi o primeiro instrumento criado pela legislação, porém, durante um período, a lei se referia àquela com a denominação “contrato coletivo”.
Posteriormente, com o advento do Decreto n.° 229, de 1967, passou-se a intitular todo o Título VI de “Convenção Coletiva”, no entanto, alguns artigos da CLT conservam ainda a antiga denominação: contrato coletivo, e até hoje pairam confusões acerca da distinção entre um e outro instrumento.
Esta falta de clareza está interligada ao fato de o contrato coletivo nunca ter sido definido como um instrumento específico dentro da estrutura da negociação coletiva brasileira. Por causa disso a expressão tem sido utilizada pela tradição legislativa e por alguns doutrinadores como sinônima de negociação e de convenção coletiva.102
100 VIANNA, op. cit., p. 1048.
101 Op.cit., p. 309. MORAES FILHO, Evolução Do Direito..., op. cit., p. 127.
102 NASCIMENTO, Amavui Mascaro. O Direito Coletivo No Atual Momento Brasileiro. Revista LTr - Legislação do Trabalho. São Paulo : LTr, vol. 57, n.° 12, p. 1425, dezembro de 1993.
No entanto, atualmente, esta questão da nomenclatura assume relevância no Brasil, em virtude da emergente discussão sobre a modernização das relações trabalhistas, a partir da introdução de um novo instrumento normativo: o contrato coletivo, que abre a possibilidade de um novo nível negociai.103