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6.2.1 – Supervisão e fiscalização

A supervisão encontra-se enquadrada no capítulo VI da Diretiva, e no ordenamento português está presente no capítulo III da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e é definida como sendo uma função de inspeção laboral realizada pelo superior hierárquico.

Conforme o GAFI, as autoridades de supervisão são definidas como sendo autoridades competentes designadas e organismos não públicos competentes responsáveis pela garantia do cumprimento das instituições financeiras, e pelas atividades e profissões não financeiras designadas das normas destinadas a combater o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Os organismos não públicos deveriam de ter o poder de supervisionar e sujeitar a sanções as instituições financeiras ou as atividades e profissões não financeiras. Os referidos organismos não públicos deveriam igualmente ser incumbidos por lei do exercício das funções que desempenham, bem como ser supervisionados por uma autoridade competente em relação às referidas funções.

Salvaguardando este poder, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários, nomeadamente o de ordenar a apresentação de quaisquer informações relevantes para verificar o cumprimento e proceder a verificações, e são dotadas de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho das suas funções.

Neste contexto, as medidas de supervisão mencionadas pela Diretiva vão no sentido de os Estados-Membros providenciarem as agências de câmbio e desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou trusts, de estarem sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e de os prestadores de serviços de jogo estarem sujeitos a regulação; de exigirem que as autoridades competentes se certifiquem da competência e idoneidade das pessoas que ocupem funções de direção nas entidades sujeitas ou que delas sejam beneficiários efetivos; e nos casos dos profissionais independentes, dos auditores, dos técnicos de

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contas externos, dos consultores fiscais, dos notários, e dos agentes imobiliários devem assegurar os Estados-Membros que as autoridades competentes adotam as medidas necessárias para evitar que os criminosos condenados em domínios pertinentes ou os seus cúmplices ocupem funções de direção nessas entidades obrigadas ou que delas sejam beneficiários efetivos.

Ao ser exercida a supervisão com abordagem baseada no risco, cabe às autoridades competentes compreenderem os riscos de branqueamento e de financiamento do terrorismo existentes no Estado-Membro em questão, ter acesso local e remoto a todas as informações relevantes sobre os riscos específicos nacionais e internacionais, associados aos clientes, produtos e serviços das entidades obrigadas, e baseiam a frequência e a intensidade da supervisão local e remota no perfil de risco das entidades obrigadas e nos riscos destes flagelos nesses Estados- Membros.

A supervisão baseada no risco, independentemente de estarmos perante entidades financeiras ou não financeiras, é exercida no geral, no qual uma autoridade de supervisão, em função da sua compreensão do risco, afeta os seus recursos à supervisão em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, podendo ser de competência específica de supervisão das instituições.

Para ser exercida eficazmente, as autoridades de supervisão devem compreender os riscos de branqueamento e de financiamento do terrorismo afetos ao país e ter acesso local e remoto a todas as informações relevantes acerca dos riscos específicos nacionais e internacionais.

A estas autoridades de supervisão cabe, no ordenamento português, procederem a consultas recíprocas, diretamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes da emissão de regulamentação sobre a matéria em questão, a fim de evitar sobreposição de normas.

No que concerne à fiscalização do cumprimento dos deveres transpostos pela Diretiva, a lei portuguesa define que é da competência das entidades financeiras, das entidades não financeiras (nomeadamente o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P., o membro do Governo responsável pela área da segurança social, o

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Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), do ministro das finanças (relativo ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.), das entidades regulatórias, como o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (antigo Instituto de Seguros de Portugal), da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, do Instituto dos Registos e do Notariado, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

O Banco de Portugal atua como autoridade supervisora do crime de branqueamento e do crime de financiamento do terrorismo, derivada do Sistema Europeu de Bancos Centrais, impondo as mesmas normas dispostas no Estatuto do Banco Central Europeu.

O Banco de Portugal é responsável a nível nacional pelo cumprimento das medidas de prevenção destes crimes, implementando o poder de exigência de todos os elementos de atividades das entidades financeiras, devendo efetuar inspeções necessárias para verificação do cumprimento normativo em vigor, e em caso de conduta duvidosa, pode aplicar o poder sancionatório.

Devem portanto regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efetivo cumprimento dos deveres. Apraz-lhes também a competência de fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares subjacentes a estes crimes, e instaurar, bem como instruir os respetivos procedimentos contraordenacionais e aplicabilidade sancionatória.

As autoridades de supervisão das entidades financeiras, devem cooperar com as Autoridades Europeias de Supervisão, facultando às mesmas todas as informações necessárias ao cumprimento dos deveres.

Dependentes do seu tipo, algumas UIFs são também dotadas do poder de supervisão das entidades financeiras e não financeiras, face ao cumprimento dos requisitos de conservação de documentos e de comunicação de informações.

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6.3 – A Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia