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No âmbito das disposições trazidas pela Constituição Federal de 1988, o dever fundamental de educar de competência da família se estende por todos os processos de educação já referidos (educação formal, informal e não formal). No que diz respeito à última dessas modalidades (educação não formal), o protagonismo da família está associado a um método educativo que tem despertado bastante atenção nos últimos tempos e usualmente é denominado como ensino domiciliar ou homeschooling.

O homeschooling é uma prática educativa na qual os pais ou responsáveis da criança ou do adolescente assumem a responsabilidade direta na “educação formal” de seus filhos. Nesse caso, o ensino das matérias escolares deixa de competir à instituição escolar e passa a ser realizado na própria residência do educando. As aulas são ministradas pelos próprios pais com a utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos especialmente elaborados para essa via educacional.

Naquelas matérias onde os pais não se sentem competentes para ensinar, geralmente em áreas específicas como a física, a matemática, a música, entre outras, pode haver a contratação de professores. Em todos os casos, no entanto, a condução, a responsabilidade e o controle do ensino sempre caberão aos pais ou responsáveis do educando. Assim, porque evidente, o ensino domiciliar é método que permite a flexibilização do currículo escolar em conformidade com as aptidões dos pais e a necessidade dos filhos, proporcionando, ainda, um maior controle dos conteúdos empregados na educação dos indivíduos expostos a esse método de ensino.

Geralmente, a criança submetida ao regime do homeschooling apreende os mesmos conteúdos programáticos ensinados nas escolas da rede regular de ensino.

87 GOHN, Maria da Glória. Educação não formal, aprendizagens e saberes em processos participativos. Investigar em Educação: revista da sociedade portuguesa em ciências da educação. Porto, n. 1, 2014, p. 42, grifos no original.

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No entanto, os responsáveis pelo educando costumam aprimorar o currículo da educação formal, ora inserindo matérias que gostariam de ver assimiladas pelos filhos (ensino de idiomas não abordados nas escolas, por exemplo), ora adaptando as matérias já normalmente ensinadas a fim de que o seu conteúdo possa transmitir os valores condizentes com as convicções sociais, morais, políticas ou religiosas dos pais.

Nesse processo de ensino domiciliar, podem ser incluídas atividades extracurriculares de naturezas diversas, como práticas esportivas, ginástica, visitação a museus, parques, espaços culturais, exposições etc. Entretanto, o objetivo primordial dessas atividades deve ser o aprendizado das matérias componentes da instrução formal.

Nesse sentido, há que se questionar a motivação para não se incluir os educandos na rede regular de ensino, quando o objetivo do ensino domiciliar é justamente transmitir os conhecimentos ensinados pelas instituições escolares costumeiras. Em resposta a essa indagação, alguns motivos de cunho personalíssimo dos pais podem ser vistos como responsáveis pela adoção do homeschooling como técnica de ensino para crianças e adolescentes em idade escolar.

Entre as razões possíveis para tanto, cabe citar: o descrédito dos pais com o sistema de ensino regular, seja este público ou privado; a aspiração de conduzir diretamente o ensino dos filhos; a elaboração de um plano de ensino pessoal e adequado às necessidades do educando, principalmente quando este demanda cuidados especiais; a crença na maior eficácia do ensino doméstico; e a proteção da integridade física e mental dos filhos, seja quanto à restrição de espaço no qual a educação será ministrada (a própria residência do educando), seja quanto aos conteúdos a ser abordados durante o ensino. Logicamente, outras motivações podem ser elencadas nos diferentes casos concretos.

É importante acrescer, para não suscitar dúvidas, que a prática do ensino domiciliar (homeschooling) não apresenta ligação com o fenômeno intitulado de unschooling. Enquanto o primeiro objetiva instruir o educando com base no currículo da educação formal, não desconsiderando, nesta tarefa, a importância do Estado, da escola, das matérias do ensino e das avaliações periódicas como meio de aferição do conhecimento desenvolvido, o segundo fenômeno nega a relevância das

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instituições escolares de educação formal e despreza os currículos, os conteúdos pedagógicos e as avaliações periódicas, pugnando que apenas a criança seja o agente diretivo de seu aprendizado, a ela cabendo o controle do conteúdo e da forma de sua própria aprendizagem.

No Brasil, de acordo com as informações disponíveis na página eletrônica da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), entidade representativa das famílias optantes por essa via educacional, o homeschooling já é uma prática consolidada e está em plena expansão, havendo crescido cerca de 2000% (dois mil por cento) nos últimos oito anos, posto haver saltado de 360 (trezentas e sessenta) famílias praticantes em 2011 para 7.500 (sete e mil e quinhentas) famílias educadoras em 2018, totalizando cerca de 15.000 (quinze mil) estudantes inseridos no ensino domiciliar neste último ano (2018)88.

Em território nacional, ademais – como já frisado −, o cenário de pandemia proporcionado pela difusão do novo coronavírus no primeiro semestre do ano 2020 obrigou os governos federal, estaduais e municipais a suspender as aulas das redes regulares de ensino da União e dos respectivos Estados e Municípios, reacendendo o debate sobre práticas educacionais inovadoras e adequadas aos atuais desafios do isolamento social89.

Em muitas situações, a população se viu/vê forçada a um estágio de homeschooling compulsório de crianças e adolescentes em razão da (temporária) ausência de uma vacina e do risco constante de novas ondas de propagação da COVID-19, cenários nos quais as salas de aulas repletas de alunos seriam alvo propício para o contágio dos educandos e de suas famílias, motivo pelo qual muitos genitores já tomaram a decisão de retirar os seus filhos das escolas no transcurso do ano letivo de 202090.

Portanto, a força maior impositiva dessa situação de ensino domiciliar é justificativa plausível para a consideração e o aproveitamento (pelas escolas) dos conteúdos ministrados aos educandos diretamente por seus pais ou familiares, e

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ASSOCIAÇÃO Nacional de Educação Domiciliar. Breve histórico. Belo Horizonte, 2019 (online). 89

SILVA, Monique Martins da. Homeschooling: a educação domiciliar em tempos de pandemia. Desafios da educação. [S.l.], 30 abr. 2020 (online).

90 MARQUES, Júlia. Com medo, pais resistem sobre mandar filhos para a escola. Terra [portal de internet], 18 jul. 2020; TIRABOSCHI, Juliana. Famílias tiram filhos pequenos da escola por causa da pandemia. UOL [portal de internet], 16 jul. 2020.

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deve ser um fator de urgência para que o projeto da regulamentação dessa via de ensino percorra o Congresso Nacional.

Dessa maneira, não restam dúvidas de que o ensino domiciliar (dever fundamental da família no âmbito da educação não formal) encontra guarida no texto constitucional e pode vir a satisfazer as finalidades precípuas da educação nacional elencadas na Constituição, quais sejam, o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.

Entretanto, por força dos dispositivos constitucionais que regulam o direito à educação e o dever fundamental de educar, especialmente no que atine à obrigatoriedade da educação básica dos quatro aos dezessete anos de idade, a adoção do ensino domiciliar só deverá acontecer em casos excepcionais que envolvam motivos de força maior (como o aparecimento do novo coronavírus no ano 2020), questões ligadas às convicções religiosas do educando e possíveis ofensas à integridade física ou mental do indivíduo em formação (verificação da ocorrência de bullying, situações de drogas ou de violência no espaço escolar, por exemplo).

Isto acontece porque, além da literalidade constitucional expressa no dispositivo relacionado à educação básica obrigatória, a escolarização (educação formal) também atende ao princípio do melhor interesse da criança, que leva em conta a função socializadora da escola e o direito à inserção da criança e do adolescente no seio de sua comunidade.

Para além disso, deve-se ter em conta o pluralismo religioso, moral e ideológico que vigora no Estado Democrático de Direito, bem como o exercício dos deveres de inclusão e tolerância vivenciados no espaço social da instituição escolar. Dimensões essas que, na seara do ensino domiciliar, dificilmente poderiam ser experenciadas em sua plenitude.

Destarte, até mesmo o princípio republicano do Estado brasileiro, núcleo essencial da Constituição, pugna por um cenário de participação, engajamento, convívio com a alteridade, integração do sujeito no cenário coletivo e vivência na diferença (de cor, religião, renda e origem), o que só é possível acontecer, no período de formação da criança e do jovem, dentro da escola, prédio no qual a vida da pessoa deixa de ser puramente individual e integra uma perspectiva de presença na sociedade.

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Portanto, somente naquelas situações já referidas (força maior, convicção religiosa ou possível ofensa à integridade física ou mental do indivíduo), poder-se-á admitir o chamado homeschooling utilitarista ou ensino domiciliar por conveniência circunstancial91, ocasião em que os pais estarão obrigados a adotar os mesmos conteúdos ministrados no cerne da educação formal (pública ou privada) e deverão permitir a fiscalização, a supervisão do ensino domiciliar e a realização de avaliações periódicas do educando por parte de agentes públicos, de modo a consagrar, como já frisado pelo Supremo Tribunal Federal, uma responsabilidade conjunta da família e do Estado no que atine aos conteúdos da educação formal.

Caso assim não fosse, uma permissão ampla à prática do ensino domiciliar poderia resultar no aumento da evasão escolar no país, posto que a ausência (ainda) de uma legislação própria que regulamente essa forma educativa − principalmente quanto à obrigatoriedade, forma de frequência, modos de fiscalização e aplicação das avaliações periódicas pelos poderes públicos − terminaria por deixar reclusas em suas casas, sob o signo do homeschooling, crianças em idade escolar que, aqui e ali, certamente não viriam a receber qualquer tipo de instrução.

Além disso, sem uma norma regulamentadora, haveria um claro prejuízo à aferição da qualidade geral do ensino ministrado na residência do educando e, mais grave, um dano à própria formação do indivíduo. Em sentido muito próximo àquele que se vem de tratar, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao Recurso Extraordinário nº 888815/RS, assim decidiu sobre o homeschooling:

Ementa: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO

FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.

91 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Recurso Extraordinário nº 888815/RS – Rio Grande do Sul. V D representada por M P D e Município de Canela. Relator: Ministro Roberto Barroso. Redator do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. 12 set. 2018b.

166 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos.

3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).

5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.92

Pelo exposto, para que o seu ministério seja executado com segurança jurídica e real preparação do indivíduo para a vida em sociedade, como assim exige o regramento constitucional, o ensino domiciliar deve ocorrer, necessariamente, através de parâmetros (atualmente inexistentes, ressalte-se) a ser definidos pelo Estado legislador e executados pela família.

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