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O dever fundamental de educar de competência da sociedade, no tocante à educação não formal, encontra sustentação constitucional nos artigos 205 e 227 da
92 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Recurso Extraordinário nº 888815/RS – Rio Grande do Sul. V D representada por M P D e Município de Canela. Relator: Ministro Roberto Barroso. Redator do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. 12 set. 2018b.
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Carta Magna. Nestes dispositivos, estatui-se que o dever de educar será realizado pelo Estado, pela família, pela sociedade ou em colaboração com esta. Por essa razão, as práticas de educação não formal tem sido difundidas e implementadas pela própria sociedade mediante organizações sociais, movimentos sociais, programas de formação sobre direitos humanos, exercício da cidadania, práticas identitárias, combate às desigualdades, à discriminação e à exclusão social, entre outras formas.
Assim, não é de surpreender que a educação não formal integra o rol de atividades das Organizações Não Governamentais (ONGs) relacionadas à inclusão social, principalmente quando estas atuam no âmbito das artes, da educação e da cultura, momentos em que a música, por se constituir em linguagem universal com potencialidade para atingir todas as faixas etárias, tem sido um dos principais recursos de apoio para essa modalidade educativa93.
Por outro lado, ainda é de se constatar que a educação não formal tem se expandido e consolidado através das várias entidades da sociedade civil pertencentes ao denominado Sistema S, de que podem ser citadas o SENAI (Serviço Social da Indústria), o SENAC (Serviço Nacional do Comércio), o SESC (Serviço Social do Comércio) e o SENAT (Serviço Nacional dos Transportes), as quais englobam em suas atividades as práticas advindas da educação não formal.
Também a grande mídia, como a Rede Globo de Televisão, até há pouco transmitia uma série de programas intitulada Telecurso94, cujo objetivo era preparar − com a utilização de recursos da educação não formal − indivíduos para concluir o ensino fundamental e o ensino médio. Outro exemplo a ser citado é o do Instituto Universal Brasileiro que, na segunda metade do século XX, promoveu clara difusão da educação não formal no Brasil, oferecendo cursos profissionalizantes a milhões de brasileiros através de revistas comercializadas por assinatura ou vendidas em bancas distribuídas pelas cinco regiões do país.
93 GOHN, Maria da Glória. Educação não formal, aprendizagens e saberes em processos participativos. Investigar em Educação: revista da sociedade portuguesa em ciências da educação. Porto, n. 1, 2014, p. 41.
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Telecurso é um sistema educacional de educação a distância mantido pela Fundação Roberto Marinho em colaboração com o sistema FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). O programa consiste em teleaulas das últimas séries do ensino fundamental e do ensino médio, que podem ser assistidas em casa ou em telessalas.
Conclusão __________________________
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Os deveres fundamentais são situações jurídicas passivas previstas na Constituição brasileira. Ao lado dos direitos fundamentais, os deveres integram a constituição jurídica do indivíduo, instrumentando-o com prerrogativas e obrigações próprias de um sujeito inserido em uma sociedade alocada no âmbito de um Estado Democrático de Direito.
Entre os deveres fundamentais atribuídos aos cidadãos brasileiros, seja considerando-os individualmente, seja designando-os pelo conjunto da família, da sociedade ou do Estado, encontra-se o dever de educar, cuja explícita previsão constitucional o considera como um dever fundamental de responsabilidade específica do Estado e da família, que o devem realizar em colaboração com a sociedade.
No decurso deste trabalho, a teoria geral dos deveres fundamentais foi desvelada a fim de subsidiar uma mais efetiva compreensão acerca da competência dessas diferentes instâncias – família, Estado e sociedade – no implemento do dever de educar. Nesse sentido, concluímos que o cumprimento do dever de educar acontece em vários locais e de maneiras diferentes.
A educação pode se dar na escola (o espaço educacional por excelência), em casa, no ambiente de trabalho, nos locais de socialização do educando etc., configurando-se de maneira intencional, não intencional, sistematizada ou não sistematizada, momentos em que a mediação ora cabe a um professor, ora à família, aos colegas de trabalho ou a sujeitos indefinidos.
A educação escolar formal, modalidade educacional que objetiva a transmissão de conhecimentos para a criação de comportamentos definidos como necessários a uma vida cidadã, é apenas uma das formas pelas quais o dever de educar pode ser cumprido. A tarefa de uma educação formal ministrada de forma consciente, metódica e sistemática, tendo como pressuposto o propósito de educar (do agente educador) e a vontade de aprender (do educando), foi paulatinamente assumida como uma função de natureza pública e de cumprimento do Estado, entidade que hoje é prioritariamente responsável pela sua oferta.
Dessa forma, a complexidade das relações sociais fez com que a família fosse aos poucos abdicando do dever de educar referente a todas as etapas, fases e modalidades de educação da vida do indivíduo, tornando-se a entidade familiar a responsável maior pela educação informal do sujeito, espaço onde há uma ação
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inconsciente, não sistemática, não metódica, espontânea e contínua sobre a pessoa. Igualmente, à família também está atribuída a responsabilidade principal no tocante à educação não formal, processo educativo designado pela expressão homeschooling e campo no qual há uma ação deliberada e intencional no intuito de incutir novos conhecimentos e saberes necessários à vida do educando.
Porém, conforme demonstrado ao longo deste trabalho, a leitura dos dispositivos pertinentes alocados na Constituição Federal permite concluir que o dever de educar referente à educação formal é competência não somente do Estado (seu principal agente), mas também da família, a quem cabe impulsionar o educando para o mundo escolar através de sua matrícula na escola e da correta condução e acompanhamento do indivíduo com as tarefas escolares e demais incumbências relativas ao processo de escolarização, assim como na participação familiar na gestão do ambiente educativo formal.
No período de pandemia de COVID-19 que assola o Brasil neste ano 2020, as tarefas familiares relacionadas ao dever de educar (especialmente aquelas atinentes à educação formal e à educação não formal) se tornaram muito evidentes, visto haver um esforço das famílias para fazer com que as crianças e adolescentes efetivamente assimilem os conteúdos do currículo da educação formal, os quais estão sendo ministrados a distância pelas instituições de ensino – por meio de atividades escolares enviadas pelos professores através de redes sociais de mensagens ou de outros canais da escola – e supervisionados pelos pais dos educandos. De outro modo, também tem havido um empenho pela difusão direta desses conteúdos pelos próprios familiares do indivíduo, sem a mediação da instituição escolar (homeschooling).
Por outro lado, à sociedade está reservada a incumbência (o dever) de colaborar (e, em alguns casos, assumir o protagonismo) na desenvolução das competências educacionais do Estado e da família no que pertine a todas as modalidades de educação (formal, informal e não formal). Isto pode acontecer tanto no aumento da oferta da educação escolar − mediante a abertura de escolas particulares (educação formal) e a reivindicação de melhores condições do ensino e da aprendizagem − quanto na formação de um ambiente social responsável e educativo (educação informal) ou na disponibilização de cursos ou atividades formativas para educandos de qualquer idade (educação não formal).
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Levando em conta essas conclusões, acredita-se que o objetivo geral definido para esta dissertação (que outro não era senão discutir o dever fundamental de educação na Constituição Federal de 1988) foi atingido, especialmente nas considerações particulares mais propriamente travadas nos capítulos quatro e cinco deste trabalho.
Quanto aos objetivos específicos delineados inicialmente, consistentes em: examinar o estado da arte da teoria dos deveres fundamentais na doutrina jurídica nacional; dissertar sobre o regime dos deveres fundamentais, mediante a abordagem de elementos de sua teoria geral; propor tópicos, ao longo da dissertação, que pudessem auxiliar o estabelecimento de uma dogmática dos deveres fundamentais constitucionais previstos pelo legislador constituinte de 1988; apresentar as principais categorizações jurídicas dos deveres fundamentais estabelecidas pela doutrina alienígena e nacional, lançando, a partir delas, uma classificação própria acerca dos deveres fundamentais; analisar os limites da responsabilidade constitucional do Estado com o dever de promoção da educação; e investigar as atribuições constitucionais da família no dever de educação do indivíduo −, almeja-se que os mesmos tenham sido satisfatoriamente abordados ao longo dos cinco capítulos da dissertação.
No tocante ao problema de pesquisa, o qual se consubstanciava em saber se seria possível evidenciar limites e esferas distintas de responsabilidade, tanto do Estado como da família, no implemento do dever de educação do sujeito, a hipótese sugerida a princípio restou confirmada. A pesquisa realizada para esta dissertação demonstrou que a análise da Constituição Federal de 1988 permite estabelecer limites e esferas distintas de competências – Estado e família – no que diz respeito ao dever fundamental de educar.
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