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A regulamentação da indústria aeronáutica é bastante rígida e exigente, nomeadamente no que respeita à interoperabilidade entre os sistemas e a garantia da qualidade dos dados e informação aeronáutica. A Tabela 3 permite enquadrar as normativas da Comissão Europeia no âmbito da proposta apresentada nesta tese, com os regulamentos descritos nos pontos seguintes devendo ser considerados no âmbito da implementação de um sistema integrado de dados geoespaciais aplicados à gestão da informação aeronáutica, dando ênfase à desmaterialização dos procedimentos operacionais, à eliminação do suporte em papel e ao fornecimento progressivo da informação aeronáutica em formato eletrónico.

Tabela 3 – Regras de implementação do SES: Enquadramento normativo no âmbito da proposta SIDG-AIM

Regulamento (CE) 549/2004: Estrutura SES. Regulamento (CE) 550/2004: Prestação de Serviços de Navegação Aérea no âmbito do SES. Regulamento (CE) 551/2004: Organização e uso do espaço aéreo no âmbito do SES. Regulamento (CE) 552/2004: Interoperabilidade da rede europeia de ATM (REGTA). Regulamento (CE) 1139/2018: Regras comuns no domínio da aviação civil e criação da EASA. Regulamento 73/2010: Qualidade dos dados aeronáuticos (ADQ) Regulamento 1029/2014: Requisitos sobre a Qualidade dos Dados Aeronáuticos e Informações Aeronáuticas para o SES.

I.3.1.1 Regulamento (CE) N.º 549/2004

O Regulamento (CE) N.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2004 que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu.

A iniciativa do céu único europeu tem por objetivo reforçar os atuais padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, otimizar a capacidade de resposta às necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e minimizar os atrasos. Para alcançar este objetivo, o regulamento 549/2004 estabelece o quadro regulamentar harmonizado para a criação do céu único europeu (Comissão Europeia, 2004a).

I.3.1.2 Regulamento (CE) N.º 552/2004

O Regulamento (CE) N.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2004 relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA).

Este regulamento diz respeito à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo e tem por objetivo alcançar a interoperabilidade entre os sistemas, os seus componentes e procedimentos associados. Para efeito do disposto neste regulamento, a REGTA é subdividida em oito sistemas, que se apresentam na Tabela 4.

Tabela 4 – Sistemas da REGTA

Sistema

REGTA n.º Designação

1 Sistemas e procedimentos para a gestão do espaço aéreo.

2 Sistemas e procedimentos para a gestão do fluxo de tráfego aéreo. 3 Sistemas e procedimentos para os serviços de tráfego aéreo, em

especial os sistemas de processamento dos dados de voo (FDPS), sistemas de processamento dos dados de vigilância (SDPS) e sistemas de interface homem- -máquina.

4 Sistemas e procedimentos de comunicação, para comunicações solo- solo, ar-solo e ar-ar.

5 Sistemas e procedimentos de navegação. 6 Sistemas e procedimentos de vigilância.

Sistema

REGTA n.º Designação

7 Sistemas e procedimentos para serviços de informação aeronáutica. 8 Sistemas e procedimentos para utilização de informação

meteorológica.

Fonte: Adaptado do Regulamento (CE) N.º 552/2004

O âmbito desta tese permite o desenho concetual de um sistema que integre e partilhe informação e dados aeronáuticos entre vários sistemas mesmo que de forma indireta, sendo o número 7 - “Sistemas e procedimentos para serviços de informação aeronáutica” os que identificam como sendo os principais a considerar na proposta do modelo concetual, de acordo com os requisitos estabelecidos neste regulamento, em que a informação aeronáutica deve ser progressivamente fornecida em formato eletrónico com base num conjunto de dados aprovado por comum acordo e normalizado (Comissão Europeia, 2004b).

I.3.1.3 Regulamento (UE) N.º 73/2010

O Regulamento (UE) N.º 73/2010 da Comissão de 26 de janeiro de 2010 que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu.

Tendo em conta os regulamentos mencionados supra, 549/2004 e 552/2004, e considerando ainda que a cadeia de dados aeronáuticos ainda comporta uma quantidade significativa de tarefas executada manualmente e em suporte papel, aumentando a probabilidade de introdução de erros e consequente perda de qualidade dos dados, adotou-se o regulamento 73/2010 estabelece os requisitos de qualidade a satisfazer pelos dados aeronáuticos e pela informação aeronáutica em termos de exatidão, resolução e integridade (Europeia, 2010), denominado como Aeronautical Data Quality (ADQ).

Por forma a se conseguir atingir a qualidade dos dados exigida, é urgente a introdução progressiva dos formatos eletrónicos e o fornecimento e publicação atempada dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica, novos ou alterados, de

acordo com os requisitos aplicáveis às alterações e aos ciclos de atualização definidos pela ICAO e pelos Estados-Membros.

I.3.1.4 Regulamento de execução (UE) N.º 1029/2014

O Regulamento de execução (UE) N.º 1029/2014 DA COMISSÃO de 26 de setembro de 2014 que altera o Regulamento (UE) N.º 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu.

Na sequência da regulamentação publicada no âmbito do AIM, em 2016 a European Aviation Safety Agency (EASA) publicou a Notice of Proposed Amendment (NPA) 2016-02, com o título “Technical requirements and operational procedures for aeronautical information services and aeronautical information management”, em que integra um resumo das principais alterações em relação ao Regulamento ADQ que será desenvolvido na proposta do modelo conceptual do SIDG-AIM.

“…some changes are proposed compared to what is required under the ADQ Regulation. These are due to several considerations: the different scope between the ADQ Regulation (SES framework) and the one in which this NPA has been developed (EASA framework); the necessity to take into account the changes at ICAO level (upcoming ‘major’ amendment to Annex 15 and PANS- AIM); the Regulation (EU).../…. which already covers some elements of the ADQ Regulation; safety considerations; and the necessity to take into account the current implementation challenges faced by the majority of European Member States and organisations affected by the ADQ Regulation” (EASA, 2017, p. 12,13).

I.4 A emergência da tecnologia aplicada aos Sistemas de Informação Aeronáutica