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No tema das provas ilegais, ou provas vedadas, que é o gênero ao qual pertencem as espécies prova ilícita e prova ilegítima, fazem-se necessárias ainda algumas outras distinções para precisão do vocabulário.

As proibições de produção de provas podem ser de três tipos: proibições de temas de prova, proibições de meios de prova e proibições de métodos de prova.

As proibições de temas de prova tratam da proibição da demonstração de certo fato independentemente do meio de prova utilizado. Como exemplo, pode-se citar a prova do conteúdo da declaração injuriosa em processo pelo crime de injúria (artigo 140 do Código Penal). Como não há possibilidade de exceção da verdade, não são admissíveis quaisquer meios de prova com aquele objetivo.

As proibições de meios de prova dizem respeito àqueles meios de prova cuja utilização processual colide com interesses dignos de proteção, como por exemplo a utilização de diários íntimos, de prontuários médicos, os depoimentos protegidos pelo sigilo profissional, como o do padre e do advogado, por exemplo.

53 ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas ilícitas e proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 99.

54 PICO I JUNOY, Joan La prueba ilícita y su control judicial en el proceso civil. Justitia: Revista e derecho

As proibições de métodos de prova englobam as confissões extorquidas pela força, os depoimentos sob o efeito do soro da verdade, hipnose e, de maneira geral, todas as provas obtidas mediante ofensa da integridade física ou moral das pessoas. Também podem constituir proibições de método de prova desvios a princípios básicos do procedimento probatório, como sejam os princípios do contraditório, da oralidade ou da imediação.55

A proibição de valoração da prova é a vedação da utilização do resultado da prova (elemento de prova) como fundamento para uma decisão. A proibição de valoração da prova pode decorrer da violação de uma proibição de produção (por exemplo, a desconsideração do depoimento de uma testemunha coagida), sendo chamada proibição de valoração dependente. Mas há proibições de produção de prova que não implicam proibição de valoração (como testemunho de fatos sob sigilo profissional com a concordância do profissional e do cliente, ou a violação de normas processuais que acarretam apenas nulidades relativas).

É importante referir que, como ensina Alexandre,

o acatamento da proibição de valoração, por parte do juiz, é apenas uma das três formas possíveis de sanação do vício representado pela violação da proibição de produção de prova. A segunda consiste na repetição do ato viciado, desta vez de acordo com o preceituado na lei. Finalmente, poderá haver lugar à sanação do vício quando se verifique que o resultado ilegal poderia também ter sido obtido de forma legal. Existe ainda uma outra situação em que a prova é utlizável: aquela em que a falta processual cometida não chegou a lesar o direito protegido pela norma violada.56

Polastri, fazendo referência ao direito alemão, também admite a distinção entre as proibições de produção de prova e proibições de valoração, que chama ―proibição de utilização‖, propugnando um tratamento diferenciado entre as hipóteses.57

Vimos no item anterior que as provas ilícitas, na acepção mais aceita pela doutrina, são as decorrentes da violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilegítimas são as decorrentes da violação de normas de direito processual. É fundamental observar, no entanto, que a violação de normas de direito material pode acontecer fora ou dentro do processo, ao passo que a violação de normas de direito processual somente pode ocorrer dentro do processo, com a possível ressalva das provas emprestadas, como se verá adiante.

55Cf. ALEXANDRE, Isabel. Provas ilícitas em Processo Civil. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, p. 54-55. 56

Ibid., p. 58.

57 AMBOS, Kai; LIMA, Marcellus Polastri. O processo acusatório e a vedação probatória. Perante as realidades

Podem existir provas pré-constituídas ilícitas e ilegítimas. No primeiro caso cite-se a obtenção de um documento por meio de furto e no segundo, a juntada de um documento fora do prazo e sem submissão ao contraditório. Do mesmo modo, as provas constituendas podem ser ilícitas ou ilegítimas. O depoimento de uma testemunha coagida é prova ilícita, ao passo que o depoimento de uma testemunha sem intimação da parte contrária para a audiência é prova ilegítima. Como lembra Ávila, ―a distinção entre prova ilícita e ilegítima deve ser realizada pela efetiva análise do direito que está sendo violado na sua obtenção (direito fundamental material).‖58 Não é suficiente a consideração sobre o momento em que ocorre a violação da norma.

Existem casos em que para a violação do direito material está prevista sanção processual, como a inadmissibilidade dos depoimentos que violem o direito de não autoincriminação ou o sigilo profissional (artigo 406 do Código de Processo Civil). Nesses casos, se está diante de uma prova ilícita, uma vez que os direitos violados não têm relevância apenas na esfera processual.

A ilicitude no plano material pode se dar: a) na obtenção da prova pré-constituída, por exemplo, por meio de furto, roubo, invasão de domicílio, ameaças etc.; b) na obtenção das informações consubstanciadoras da declaração testemunhal, como no caso do conhecimento de fatos por meio de espionagem ou gravações ilícitas; c) na formação e na produção da prova, por meio de coação, violência, métodos desumanos a fim de obter uma confissão extrajudicial ou judicial, ou um depoimento testemunhal; e d) na utilização no processo da prova pré-constituída, quando, mesmo tendo sido obtida licitamente, a sua utilização viola o direito à intimidade, como na apresentação em juízo de diários ou gravações íntimas obtidos com consentimento.59

As violações do direito processual podem ocorrer na admissão da prova, como no caso do descumprimento de normas sobre legitimidade e prazo; ou na produção da prova, com a violação de regras do procedimento como falta de intimação, presença de advogado, impedimento de peritos, falta de motivação da decisão, entre outras.

A admissão da prova emprestada depende de que, no processo original, tenha sido permitido o exercício do contraditório pela parte contra quem se deseja produzir a prova. Como a prova emprestada toma sempre a forma de prova documental no processo de destino, a sua produção

58 ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas ilícitas e proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 100.

59

Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de

conhecimento. v. 2. 7ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 390. E também: ALEXANDRE,

ocorre no momento da propositura. Assim, será inadmissível se não houve observância do contraditório no processo de origem, de modo que se pode falar na violação de uma norma processual fora do processo (destinatário da prova). Por outro lado, a violação das demais normas processuais terá repercussão no processo destinatário de acordo com a sua repercussão no processo de origem. Assim, as nulidades processuais sanadas pela preclusão não podem ser alegadas no novo processo. A ilegitimidade da prova não se muda em ilicitude em decorrência do seu ―empréstimo‖.

Os códigos de processo estabelecem as consequências para a violação das normas processuais, determinando, por exemplo, as sanções de nulidade. Os problemas ocorrem, na maioria das vezes, com a violação de normas de conteúdo material, uma vez que os códigos, em geral, não preveem sanções nessas hipóteses. No caso da prova documental, por exemplo, o Código de Processo Civil limita-se a dizer que os documentos deverão ser apresentados por ocasião da propositura da ação ou da apresentação da resposta, bem como disciplina os incidentes de falsidade. Não há regras que tratem da obtenção de documento verdadeiro mediante furto, por exemplo.

A ratio da norma que proíbe a admissão das provas ilícitas no processo é exatamente ajuntar uma sanção processual para o cometimento de um ilícito de direito material que tenha repercussão no processo.

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