3.2 Les procédés de la "mauvaise nouvelle"
3.2.1 La citation
De acordo com Aguiar (1996, p.14-15), na Constituição de 1988 houve um grande avanço no tocante aos aspectos ligados à melhoria da legislação que trata do meio ambiente. O Artigo 225º determinou que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
[...]
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
[...]
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente (2006) a Resolução nº. 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama determina que:
Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do Sisnama deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidas por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Nota-se a importância de se compatibilizar o licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, como forma de se garantir a sustentabilidade ambiental das atividades humanas modificadoras do meio ambiente. Na Chapada dos Veadeiros ocorre a presença de Matas Ripárias encontradas nos vales e Campos Rupestres, geralmente localizados no topo de morros, montes e serras e de acordo com o que preceitua a Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, em seu Artigo primeiro:
As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (AGUIAR, 1996, p.579).
A referida lei em seu Artigo segundo define:
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
[...]
d) No topo de morros, montes, montanhas e serras; [...]
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (AGUIAR, 1996, p.579).
Devido à existência relevante de campos rupestres, matas ripárias, veredas, solos brejosos e vegetação em terrenos inclinados na Chapada dos Veadeiros, deve-se considerar a perpetuidade destas como diretriz básica de planejamento estratégico.
No mesmo código, em seu Artigo décimo terceiro (AGUIAR, 1996), também existe a preocupação com o comércio de plantas vivas oriundas das áreas de preservação permanente, fato este de ocorrência freqüente em Campos Rupestres e Limpos, principalmente devido às coletas indiscriminadas de orquídeas, bromélias e sempre-vivas, que têm valor comercial devido ao seu valor ornamental.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente (2006), a Resolução do Conama nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu Artigo segundo, determina:
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
A referida resolução cita “complexos turísticos” e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos, como empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. Nota-se a inclusão de complexos turísticos como empreendimentos que necessitam do licenciamento ambiental por parte dos órgãos ambientais. Esse avanço, do ponto de vista legal, deve alavancar uma nova postura de empreendimentos e complexos ecoturísticos quanto ao processo de licenciamento ambiental e conseqüentemente da necessidade da utilização da avaliação de impacto ambiental e da AAE como subsídios técnicos para a concessão das licenças ambientais pertinentes.
Da Lei n. º 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e sobre o inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural, deve-se destacar do Artigo primeiro:
Consideram-se de interesse turístico as áreas especiais e os locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:
I – os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico; II – as reservas e estações ecológicas;
III – as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis; IV – as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram; V - as paisagens notáveis;
VI – as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer (...);
VIII – as localidades que apresentam condições climáticas especiais. (AGUIAR, 1996, P. 619).
Nota-se nesta Lei a destinação de áreas para o desenvolvimento do turismo em seu Artigo quarto:
Áreas Especiais de Interesse turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico. (AGUIAR, 1996, P. 619).
Diante do exposto neste capítulo percebe-se a importância que o ecoturismo representa para a atual e futura economia do país. Nesses termos, a gestão ambiental dessa atividade nos complexos turísticos, ricos em biodiversidade, como o da Chapada dos Veadeiros, deve ocorrer de forma mais eficaz, buscando a utilização de instrumentos de planejamento estratégico que almejem o aumento dos níveis de sustentabilidade ambiental pela possibilidade de se ter uma visão mais sistêmica e holística da estrutura e do funcionamento dessa recente atividade sócio-econômico. Para tanto, a Avaliação Ambiental Estratégica apresenta-se como uma alternativa viável e significativa para a melhoria dos processos de gestão ambiental.