CHAPITRE III. MATERIELS ET MÉTHODES
III.3. Méthodes d’analyses
II.3.1 Chromatographie en phase gazeuse
Ponto de partida apriorístico é compreender a problemática relação entre justiça e legislação e, neste diapasão, entender se nas decisões jurisdicionais, segundo CANOTILHO, “os tribunais partem da Constituição entendida como um sistema de normas ou como uma ordem de valores”, como por exemplo, “o valor da paz, o valor da liberdade de associação, o valor do ideal europeu, o valor da vida”. Partimos da premissa que o Supremo Tribunal Federal agrega em si tanto a natureza de órgão jurisdicional como também possui conotação política, nos moldes constitucionais, afastando-nos do entendimento de déficit democrático em seu atuar.
Na esteira do pensamento de CANOTILHO:
É que se a ideia da Wertordnung é actualmente depreciada como cânone metodológico espúrio, nem por isso a chamada atractividade dos valores (...) deixa de impelir a jurisdictio constitucional para o acolhimento razoável de metapreferências em vez de aplicar metodicamente as normas ou princípios jurídico-constitucionais. Este ‘deslizar’ não explicitado da retórica argumentativa dos tribunais constitucionais no sentido de um discurso moral realizador-concretizador de valores pode, segundo alguns, transformar os tribunais em instâncias autoritário-decisórias transportadoras de uma compreensão paternalista e moralizante da jurisdição constitucional412.
A jurisdição constitucional também possui legitimidade. Na doutrina de BARROSO: “A democracia não se assenta apenas no princípio majoritário, mas, também, na realização de valores substantivos, na concretização dos direitos fundamentais e na observância de procedimentos que assegurem a participação livre e igualitária de todas as pessoas nos processos decisórios. A tutela desses valores, direitos e procedimentos é o fundamento de legitimidade da jurisdição
412CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Jurisdição Constitucional e intranquilidade discursiva. In: MIRANDA, Jorge (org.). Perspectivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 1996.
constitucional”413. A Constituição, considerada o estatuto jurídico do político, denota que a tarefa de interpretá-la tem indubitavelmente cariz político. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal desempenha um papel eminentemente político noexercício da jurisdição constitucional.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal não são investidos no cargo mediante voto popular, mas não obstante a ausência de sufrágio universal em sua escolha, não se pode defender a falta de legitimidade democrática deste órgão de cúpula, pois seus ministros são nomeados pelo Presidente da República e aprovados em sabatina no Senado Federal, deste modo, passa pelo crivo de dois poderes de representação popular; ademais, a Constituição o erigiu como garantidor da estabilidade do sistema democrático, tanto ao limitar os demais poderes, como também zelar pelos direitos fundamentais. Logo, a legitimidade de um Poder de Estado não se vincula apenas à ideia da escolha via escrutínio, mas também decorre de outros elementos, como a função democrática na defesa das minorias e a submissão do juiz aos limites previstos
no texto constitucional414.
CANOTILHO ressalta dois problemas cruciais acerca da legitimidade da jurisdição constitucional, a saber:
a) a verificação da questão do juízo sobre a “bondade ou maldade constitucional dos actos do poder político – maxime dos actos normativo- legislativos – deve permaneer dentro da esfera do político ou se deve deslocar-se para órgãos fora desse poder, designadamente para órgãos judiciais;
b) “o de averiguar se a dinamização dos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade deve pertencer só a órgãos ou entidades constitucionais do Estado”415.
413 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58.
414 Segundo CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999, p. 107: “Parece bem evidente que a noção de democracia não pode ser reduzida a uma simples ideia majoritária. Democracia, como vimos, significa também participação, tolerância e liberdade. Um Judiciário razoavelmente independente dos caprichos, talvez momentâneo, da maioria, pode dar uma grande contribuição à democracia; e para isso em muito pode colaborar um Judiciário suficientemente ativo, dinâmico e criativo, tanto que seja capaz de assegurar a preservação do sistema de checks and balances, em face do crescimento dos poderes políticos, e também controles adequados perante outros centos de poder (não governativos ou quase governativos), tão típicos das nossas sociedades contemporâneas”.
415CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Jurisdição Constitucional e intranquilidade discursiva. In: MIRANDA, Jorge. (Org.) Perspectivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 872.
Ressaltamos, porém, que a jurisdição constitucional encontra limites democráticos no próprio texto da Constituição o qual não poderá ser desvirtuado com interpretações casuísticas conducentes com as opções políticas de quem ocupa os cargos de poder nem pode ser utilizada como oportunidade de usurpação de
competência expressa atribuída a outra esfera de poder416.
Os poderes estatais ao lado das funções típicas, exercem funções atípicas, deste modo, nunca houve separação absoluta dos poderes, nem mesmo na concepção
da teoria por MONTESQUIEU417, como bem observa CANOTILHO418.
Em frase de grande relevância histórica, MONTESQUIEU, afirmou que os órgãos estatais deveriam controlar-se reciprocamente (“Le pouvoir arrête le pouvoir”). Este autor supracitado contribuiu sobremaneira na construção da teoria da separação dos poderes por ter sido o marco precípuo para a evolução deste princípio. Aquele esquema inicial rígido, pelo qual uma dada função corresponderia a um único respectivo órgão, foi substituído por outro onde cada poder, de certa forma, exercita as três funções jurídicas do Estado: uma de caráter prevalente e as outras duas a título
excepcional ou sem caráter subsidiário daquele419.
JORGE MIRANDA, com a lucidez que lhe é peculiar, elucida que a legitimidade do Tribunal Constitucional não é maior nem menor do que a dos órgãos políticos: advém da Constituição e se esta Constituição deriva de um poder constituinte democrático, então ela há de ser, natural e forçosamente, uma
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Segundo ATALIBA, Geraldo. Judiciário e minorias. Revista de Informação Legislativa, Brasília: [s.n.], v. 96, p. 189-194, 1977, p. 190: “.Na democracia, governam as maiorias. Elas fazem as leis, elas escolhem os governantes. Estes são comprometidos com as maiorias que os elegeram e as elas devem agradar. As minorias não têm força. Não fazem leis nem designam agentes públicos, políticos ou administrativos. Sua única proteção está no Judiciário. Este não tem compromisso com a maioria. Não precisa agradá-la, nem cortejá-la. Os membros do Judiciário não são eleitos pelo povo. Não são transitórios, não são periódicos. Sua investidura é vitalícia. Os magistrados não representam a maioria. São a expressão da consciência jurídica nacional. Seu único compromisso é com o direito, com a Constituição e as leis; com os princípios jurídicos encampados pela Constituição, e os por ela repelidos. São dotados de condições objetivas de independência, para serem imparciais; quer dizer: para não serem levados a decidir a favor da parte mais forte, num determinado litígio”.
417 Não é outra a visão de MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad. Editorial Trotta, p. 231 quando discorre que “en efecto, Montesquieu, siguiendo a Bolingbroke, no insiste tanto en una clara separación entre el legislativo, el ejecutivo y el judicial, sino en la distribución del poder legislativo, que representa la voluntad general del Estado, entre el rey y las dos cámaras, de manera que la distinción de poderes no coincide con la de los órganos”.
418 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina,1997, p. 115.
legitimidade democrática420. PAULO BONAVIDES assevera que: “toda a
legitimidade em matéria constitucional é mais política que jurídica”421.
O constitucionalismo liberal exigia uma função meramente técnico-jurídica do Judiciário e o afastava das questões políticas; nesse viés, tal órgão seria limitado a mero aplicador da lei ao caso concreto apresentado de subsunção do fato à norma seja equacionando conflitos entre os indivíduos entre si ou entre esses e o Estado. Discorrendo acerca da nova função do Judiciário, CLÈVE questiona: “se o direito dependia, na sociedade liberal, basicamente do legislador, hoje, na sociedade técnica, e de massas, não sobrevive, não se aperfeiçoa, não evolui nem se realiza
sem o juiz. Terá, todavia, o juiz consciência disso?”422.
CLÈVE discorre que: “o juiz participa, ainda que procure negá-lo, ativamente, do processo de formação e eterna reconstrução da ordem jurídica. Logo, possui vontade; não constitui um autômato, escravo da técnica surrealista e
mentirosa do silogismo”.423
Ademais quando o magistrado decide exercitar um poder que é tão político
quanto aquele exercido pelo legislador ou pelo administrador da res pública424.
O diferencial desta atuação política repousa no fato que o juiz está adstrito ao que dispõe a Constituição e as leis não tendo competência para alterar seu texto, mas apenas para criar norma jurídica (por meio da decisão) fundamentada nos textos legais e sem o condão de desvirtuá-la.
Ao legislador é dada uma competência mais ampliada no que concerne às decisões políticas, uma vez que há possibilidade de alteração e mesmo revogação do próprio texto da lei e da Constituição respeitados apenas os limites impostos pelo constituinte originário. Em outras palavras, o atuar político do juiz é possível nos
420 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 533. 421 BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade: algumas observações sobre o Brasil. In: Revista de Direito Constitucional. São Paulo: USP, nº 51, maio/agosto, 2004, p. 131.
422 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Poder Judiciário: autonomia e justiça. In: Revista de Informação Legislativa nº117, Brasília, jan./mar. 1993, p. 304.
423 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Poder Judiciário: autonomia e justiça. In: Revista de Informação Legislativa nº117, Brasília, jan/mar. 1993, p. 301.
424 PEREZ, Marcos Augusto. O papel do Poder Judiciário na efetividade dos direitos fundamentais. In: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, ano 1,nº 3, abr/jun. de 1993, p. 244. Segundo SILVA, Nanci de Melo e. Da Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 160: “A diferença entre o legislador, principal criador de direito objetivo em nosso sistema, e o juiz, é, na verdade, mais de grau que de natureza. O legislador atua mais livremente; o juiz, mais limitadamente. Porém, ambos estão contidos pela Constituição de onde qualquer órgão estatal retira sua força e sua autoridade. Esse o papel político do juiz quando interpreta uma norma ou mesmo um ato administrativo à luz da Constituição e das leis”.
limites impostos pela Constituição e apresenta-se em grau bem menor que aquele reservado ao legislador. Portanto, não deve causar estranheza o atuar político do juiz quando adstrito à Constituição, merecendo cuidado quando ultrapassa esse limite.
Para CAPPELLETTI o que é “essencialmente democrático” é o sistema de governo mediante o qual o povo tem o “sentimento de participação”, embora este sentimento possa ser com facilidade desvirtuado por legisladores e aparelhos burocráticos distantes e inacessíveis, enquanto, pelo contrário:
Constitui característica quoad substantiam da jurisdição desenvolver-se em direta conexão com as partes interessadas, que têm o exclusivo poder de iniciar o processo jurisdicional e determinar o seu conteúdo, cabendo-lhes ainda o fundamental direito de serem ouvidas. Neste sentido, o processo jurisdicional é até o mais participatório de todos os processos da atividade pública425.
Não obstante tudo que fora ventilado, percebe-se que no Brasil, embora não se discuta a legitimidade apriorística dos poderes Executivo e Legislativo, na realidade há um afastamento desta legitimidade pela prática de cada um deles, haja vista o gigantismo do Executivo sobre o Legislativo e da pífia consonância dos parlamentares e a sociedade civil. Pela falta de diálogo e interação na oitiva dos reclamos populares, gera-se a impressão que o resgate da cidadania e das “antigas promessas” expressas na Constituição deve acontecer no âmbito do Poder Judiciário cujo rol de atribuições integra a impugnação de leis, dos atos administrativos, omissões dos demais poderes e concretização dos direitos fundamentais sem o comprometimento de agradar a maioria, ou seja, em respeito às minorias. Este é um resumo do cenário profícuo e auspicioso de expansão do poder judicial no Brasil.
2.7 Legitimidade do Supremo Tribunal Federal no equacionamento de questões