Como já mencionado anteriormente, um sistema político que garanta os direitos humanos fundamentais é o que proporcionará o fundamento na construção da democracia moderna, uma vez que se estabelece a distinção entre a esfera pública e a esfera privada. Mesmo sendo distintas, há necessidade de uma aliança entre essas esferas para a consolidação de um desenvolvimento. Isto ocorre pelo fato de que a economia de mercado, se regida pelas leis do
laissez faire, gerará desigualdades sociais ainda maiores, daí a necessidade da intervenção do
Estado para regulamentar as normas na busca por maior equidade.
Quando se fala em desenvolvimento vem à mente o que já dizia Schumpeter13: existe
uma diferença entre crescimento econômico e desenvolvimento econômico. O primeiro representa um aumento de renda; já o segundo é um conjunto de transformações sociais e políticas que ocorrem no âmbito interno de um país.
A ideia de que o crescimento econômico bastaria para assegurar o desenvolvimento foi abandonada em proveito de uma caracterização mais complexa do conceito, expressa pelas adições sucessivas de epítetos: econômico, social, cultural, naturalmente político, depois viável e, por último e recente acréscimo, humano, que revela o interesse pela busca do desenvolvimento dos homens e das mulheres em lugar da multiplicação das coisas (SACHS, 2007, p. 352).
13 Joseph A. Schumpeter: economista austríaco que admitia a existência de ciclos econômicos. O estímulo para
um novo ciclo viria das inovações tecnológicas introduzidas por empresários e empreendedores. Para ele, sem empresários audaciosos e suas propostas de inovações tecnológicas, a economia manter-se-ia numa posição de equilíbrio estático, num “círculo econômico fechado” de bens, nulos o crescimento real e a taxa de investimento (SANDRONI, 1994, p. 318).
O direito ao desenvolvimento é muito mais complexo do que o direito ao crescimento econômico, mas este, continuado, é condição necessária para aquele, ou seja, o crescimento econômico é um dos elementos fundamentais para o desenvolvimento. Isso porque, segundo Rawls (1997, p. 294), o sistema econômico é regulador dos bens que são produzidos e dos seus respectivos meios de produção, ou seja, quem os recebe e em troca de quais contribuições. É possível, assim, avaliar o tamanho da fração de recursos sociais que é destinada à poupança e aos provimentos de bens públicos, cujos ideais devem ser ordenados a satisfazer os princípios da justiça.
A perspectiva de Sen (2010, p. 43-55) para o desenvolvimento é de um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam, e haverá uma perda social, uma privação de liberdade quando lhes for negado o direito de interagir economicamente. Para ele, a expansão da liberdade é considerada o fim primordial e o principal meio do desenvolvimento. Desta maneira, o direito ao desenvolvimento tem sido tema recorrente das discussões e da agenda da Organização das Nações Unidas (ONU), sendo a sua Comissão de Direitos Humanos a primeira instância internacional oficial a reconhecer o direito ao desenvolvimento, por meio da Resolução 4 (XXXIII), de 21 de fevereiro de 1977 (BEDIN, 2003, p. 133). Nesta ocasião foi solicitado ao secretário-geral um relatório sobre tal direito, o qual foi entregue em 1978 e aprovado em 4 de dezembro de 1986 pela Assembleia Geral (Resolução 41/128), que reconhece, em seu preâmbulo e art. 1º:
[...] que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes;
Art. 1º:
1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.
Antes mesmo de o texto supracitado ser aprovado já se adotava o direito ao desenvolvimento baseado no texto da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica, 1969), que traz em seu art. 26 o direito ao desenvolvimento progressivo:
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica a fim
de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Importa destacar que para suprir as necessidades da existência humana são necessárias organizações políticas que consigam garantir segurança social, satisfazendo o direito ao trabalho, em condições satisfatórias, para que o indivíduo desfrute de seus direitos econômicos. Dessa maneira, garante-se o acesso aos direitos sociais e culturais indispensáveis para as condições equitativas, as quais todos têm direito.
Para Santos e Chauí (2013, p. 44), sem as garantias reais dos direitos humanos fundamentais continuar-se-á com o colonialismo histórico, só que sob a forma de neocolonialismo, racismo, xenofobia, permanente estado de exceção na relação com terroristas, trabalhadores imigrantes ilegais, cidadãos vítimas de políticas de austeridade ditadas pelo capita financeiro, entre outros.
Neste sentido, é imperioso dar eficácia ao que também se encontra no preâmbulo e no art. 1º do Protocolo de San Salvador (1988):
Recordando que, de acordo com a Declaração dos Direitos do Homem e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos.
Levando em conta que, embora os direitos econômicos, sociais e culturais fundamentais tenham sido reconhecidos em instrumentos internacionais anteriores, tanto de âmbito universal como regional, é muito importante que seus direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos, a fim de consolidar na América, com base no respeito pleno aos direitos da pessoa, o regime democrático representativo de governo, bem como os direitos de seus povos ao desenvolvimento, à livre determinação e a dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais. Art. 1º:
Os Estados-partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem-se a adotar medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio de cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste protocolo.
Todos os artigos e convenções supracitados, contemporâneos à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, reforçam o que ali foi aprovado, ressaltando-se o que traz o art. 22: “Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis,
graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.”
Se se levar em conta estas regulamentações, o Estado deve ser o principal impulsionador do desenvolvimento econômico mundial, mas isso só ocorrerá se este tiver autonomia e coesão suficientes para a formulação de estratégias nacionais que consigam implementar políticas que promovam a melhoria real das condições de vida do indivíduo. Para Touraine (1994, p. 220), o desenvolvimento autossustentado responde a três condições: abundância e boa escolha dos investimentos; a difusão por toda a sociedade dos produtos do crescimento; e a regulação política e administrativa das mudanças econômicas e sociais ao nível do conjunto nacional ou regional. Segue o autor afirmando que “a transformação da economia de mercado em desenvolvimento supõe um Estado capaz de análise e de decisão, empresários e força de redistribuição.” (TOURAINE, 1994, p. 220).
Hoje, porém, o que se percebe é pobreza, privações de inúmeras ordens e opressões. É necessário um crescimento econômico com melhor distribuição de renda, o que está diretamente relacionado aos direitos básicos, como saúde, educação, moradia e manutenção da estabilidade social.
O crescimento econômico pode ajudar não só elevando rendas privadas, mas também possibilitando ao Estado financiar a seguridade social e a intervenção governamental ativa. Portanto, a contribuição do crescimento econômico tem de ser julgada não apenas pelo aumento de rendas privadas, mas também pela expansão de serviços sociais (incluindo, em muitos casos, redes de segurança social) que o crescimento econômico pode possibilitar. (SEN, 2010, p. 61).
Para Bresser-Pereira (2014b, p. 12), salvo algumas exceções, como por exemplo, os Estados Unidos, por possuírem alta taxa de detenções, quanto mais desenvolvido for um país, mais capaz será o Estado e mais segura será a sociedade. Isto ocorre também quanto às liberdades individuais que o liberalismo alega ter firmado contra o Estado, as quais dependem da força policial e de um sistema judiciário eficaz que somente o Estado é capaz de
proporcionar14.
14 Os países desenvolvidos alcançaram maior igualdade e um Estado de bem-estar social mais desenvolvido do
que os países pobres. Idem também em relação ao meio ambiente. [...] a garantia dos direitos civis (segurança e liberdade), dos direitos sociais (justiça social) e dos direitos republicanos (o patrimônio público incluindo o patrimônio cultural) depende da existência de um Estado capaz e legítimo, apto a taxar o setor privado. A proteção dos direitos humanos é tão dispendiosa que somente países ricos conseguem garanti-los de forma razoável. Os liberais costumavam argumentar que somente os direitos sociais eram caros, mas Holmes e Sunstein (1999) demonstraram que isso não é verdade – a segurança e as liberdades são igualmente dispendiosas. E eu também incluiria a proteção do meio ambiente. Assim, além de garantir um padrão de vida decente para todos, mesmo em países que manifestam grande desigualdade econômica, o desenvolvimento econômico é essencial para a conquista dos outros objetivos políticos, todos associados aos direitos humanos, na medida em que somente um país
Seguindo essa linha de pensamento, Sachs (2008, p. 86-87) afirma que as economias capitalistas dão ênfase à eficiência das alocações dos recursos, tornando-as inigualáveis na produção de bens e, com isso, ficando inigualável, também, a produção de males sociais e ambientais. Para alguns fundamentalistas, estes males são inevitáveis, constituindo-se no preço a se pagar pelo progresso econômico. Podem-se criar, no entanto, padrões de economia socialmente responsáveis, como reformas fiscais que reduzam os tributos de consumo essencial (popular), ao mesmo tempo em que são criados tributos progressivos sobre bens e produtos não essenciais (bens de luxo), combinados com uma arrecadação rigorosa de impostos sobre a renda das empresas e pessoas físicas. Igualmente, pode-se, também, aumentar a proporção de créditos em relação ao PIB. Sugere-se um projeto de desenvolvimento em que todos os atores significativos desse processo (governo, camponeses e trabalhadores, empresários, intelectuais e a sociedade civil organizada) possam dialogar na busca pelos objetivos negociados, bem como para a definição das obrigações contratuais de todas as partes envolvidas.
Embora a noção de que uma economia de mercado é, em algum sentido, o melhor sistema que tenha sido pesquisado com todo cuidado pelos chamados economistas burgueses, essa ligação é uma contingência histórica no sentido de que, pelo menos teoricamente, um regime socialista pode se valer das vantagens desse sistema. Uma dessas vantagens é a eficiência. (RAWLS, 1997, p. 299).
Para Derani (2008, p. 48), a economia deve se voltar aos seus pressupostos sociais, abandonando qualquer pretensão de ser uma ciência exata. O que está em jogo não é só a otimização do uso privado de recursos, mas “externalidades” decorrentes e o modo como esses recursos são apropriados. A economia política deve se distender para uma política econômica que, na verdade, deve ser denominada de modo mais abrangente como “política social”.
Uma doutrina da economia política deve incluir uma interpretação do bem público que se baseie numa concepção da justiça. Deve orientar as reflexões do cidadão quando ele considera as questões da política econômica e social. O cidadão deve assumir a perspectiva da convenção da constituinte ou a do estágio legislativo e avaliar como se aplicam os princípios de justiça. Uma opinião política se refere ao que promove o bem da organização política como um todo, e se fundamenta algum critério para a justa divisão das vantagens sociais. [...] a justiça como equidade se aplica à estrutura básica da sociedade. Trata-se de uma concepção que serve para classificar as formas sociais consideradas como sistemas fechados. (RAWLS, 1997, p. 286).
desenvolvido é capaz de gerar as receitas fiscais necessárias para atender ao custo de garanti-los (BRESSER- PEREIRA, 2014b, p. 12).
A criação de oportunidades sociais, como acesso à educação pública, serviços de saúde e fortalecimento de uma imprensa livre e ativa pode contribuir para o desenvolvimento econômico e para uma significativa redução da taxa de mortalidade. Esta, por sua vez, pode ajudar a reduzir as taxas de natalidade, reforçando a influência da educação básica – em especial a alfabetização e a escolaridade das mulheres e, consequentemente, o comportamento no que tange às taxas de fecundidade (SEN, 2010, p. 61).
Não se pode radicalizar afirmando que o desenvolvimento humano se dê em melhores condições nos países desenvolvidos, o que não é privilégio desses. Exemplo disso são os países
que adotaram políticas voltadas à educação e saúde, como os do Leste Asiático15. A prioridade
dada ao desenvolvimento dos recursos humanos aplica-se à história inicial do desenvolvimento
econômico japonês, por exemplo (SEN, 2010, p. 62).
As recompensas do desenvolvimento humano vão muito além da melhora direta da qualidade de vida, e incluem também sua influência sobre as habilidades produtivas das pessoas e, portanto, sobre o crescimento econômico em uma base compartilhada. Saber ler e fazer contas ajuda as massas a participar do processo de expansão econômica (bem ilustrado por Japão e Tailândia). Para aproveitar as oportunidades do comércio global, o “controle de qualidade” e a “produção segundo especificações” podem ser absolutamente cruciais, e trabalhadores que não sabem ler nem fazer contas têm dificuldade para alcançar e manter esses padrões. Ademais, existem provas consideráveis de que a melhora nos serviços de saúde e na nutrição também tornam a força de trabalho mais produtiva e bem remunerada. (SEN, 2010, p. 191).
Outro exemplo é em relação à expectativa de vida. A diferença entre os mais pobres e os mais ricos pode chegar até 40 anos. A média de vida em algumas partes da África é de 40 anos, e de 80 em países desenvolvidos, ou seja, vive-se metade do tempo no país mais pobre. Alguns países de baixa renda, no entanto, possuem expectativa de vida semelhante às nações desenvolvidas. É o caso do Chile, que tem uma expectativa de vida de 78,3 anos para uma renda anual média de US$ 12.000, maior do que a Dinamarca, que tem sua renda média em US$ 34.000 (JACKSON, 2013, p. 76).
No Brasil, as maiores diferenças se concentram entre as regiões Sul/Sudeste, com o maior nível de concentração de renda, e o Norte/Nordeste, que possuem o pior desempenho. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2014 a maior esperança de vida encontrada foi na região Sul, 76,43 anos. Na região Sudeste, a esperança de vida ficou em 75,9 anos. Já a população do Nordeste possui uma esperança de vida de 72,9 anos; do Norte, 73,5 anos; e do Centro-Oeste, de 75,5 anos. Ainda segundo o
15 Países como o Japão, China, Coréia do Sul e Taiwan constituem-se de um povo altamente alfabetizado e intuído
Instituto, estas diferenças estão relacionadas ao processo de urbanização que não possui uma política voltada à segurança e bem-estar da população.
A sociedade se torna cada vez mais complexa e, com isso, há a necessidade, também, da criação de um complexo sistema de coordenação social. O Estado regulador da vida econômica, baseado nas necessidades de suas finanças, com o cálculo econômico voltado à economia de mercado, visando à maximização do lucro, passa a regular o bem estar e a prover a proteção social por intermédio das normas jurídicas para preservação do sistema, uma vez que as políticas econômicas são orientadas pelo direito econômico.
A sociedade capitalista é essencialmente jurídica e nela o Direito atua como mediação específica e necessária das relações de produção que lhe são próprias; essas relações de produção não poderiam estabelecer-se nem poderiam reproduzir-se sem a forma do Direito Positivo, Direito posto pelo Estado; esse direito posto pelo Estado sugere disciplinar os mercados, de modo que se pode dizer que ele se presta a permitir a fluência da circulação mercantil para domesticar os determinismos econômicos. (GRAU, 2014, p. 31).
Quando Grau (2014, p. 31) utiliza a expressão “domesticar os determinismos econômicos” refere-se à intervenção do Estado no laissez faire com políticas que assegurem a proteção social. “[...] a intervenção do Estado na vida econômica é um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas.” Para Derani (2008, p. 38), a plasticidade da ordem econômica assegura a inserção das tensões sociais no âmbito jurídico, já que é a norma, fundada nos valores constitucionais, que respondem à estrutura do sistema econômico dominante na sociedade16.
O direito econômico pode ser entendido como a soma de elementos normativos vinculados a uma organização e planejamento da economia, pois há uma crescente interdependência entre Estado e economia, consequentemente, uma necessidade de união entre o direito público e privado, fortalecendo a atuação política por meio do direito.
Para Derani (2008, p. 41-42), pode-se definir o direito econômico como uma parte da ordem jurídica que não se satisfaz em combater os problemas e infrações que se originam da prática da ordem econômica existente. Muito mais do que isso, ele procura realizar uma ordem
16 Desde, pelo menos, Max Weber, tem-se assentado que a relação entre economia e sociedade está amparada pela
lei que, por sua vez, institui uma administração burocrática para seu devido funcionamento. É nesse sentido que se destaca a percuciente afirmação do professor Grau: “A igualdade (perante a lei) e a universalidade das formas jurídicas, arrematadas na sujeição de todos ao domínio da lei (legalidade), é fundamental à estruturação desse modo de produção [capitalista]”. “[...] as qualidades formais típicas do direito moderno são capazes de assegurar a calculabilidade reclamada pelo capitalismo”. Esses regulamentos legais são os meios para redistribuição na sociedade industrial. A necessidade da sociedade industrial de regulamentação jurídica é enorme. O ajustamento destas normas às necessidades existentes é uma permanente busca do processo normativo (DERANI, 2008, p. 40).
econômica que visa à implementação dos objetivos de uma sociedade e de uma efetiva justiça. O direito econômico, concomitante à ordem econômica, não pode renunciar à realização da ideia de justiça e, consequentemente, a influir na conformação das relações sociais.
O direito econômico exige constante redimensionamento social, bem como necessita renovar as regras de comportamento onde seja delimitada a esfera de interesse individual. Ademais, visa realizar a coordenação e organização de ações a fim de orientar objetivos e apresentar meios para a resolução dos objetivos conflitantes. Não se deve, contudo, confundir a relação do sistema econômico com a formação do direito econômico como mera economização do direito.
Critérios político-econômicos podem influir de modo decisivo em questões aparentemente jurídicas. Decisões jurídicas, que não teriam nenhuma primeira intenção em política econômica, podem, porém, resultar em nítidos efeitos diretos sobre ela. Mertens chega a afirmar que: “Se se observa o conjunto de todas as ações no âmbito social como integrante de um sistema social, então pode-se falar que existe um subsistema economia no interior desse sistema. Cada regulamentação econômica deve ter em conta ao mesmo tempo o problema de integração das ações econômicas no conjunto das ações sociais”. (DERANI, 2008, p. 42).
Para Rawls (1997, p. 288), um sistema justo deve gerar sua própria sustentação e a prioridade da justiça prevalecer sobre a eficiência. Este sistema deve ser ordenado de modo a originar em seus membros o senso de justiça, um desejo efetivo de agir de acordo com as suas regras por motivos de justiça.
Em consonância ao direito econômico, os economistas estão engajados em proporcionar políticas econômicas que não visam somente à produção e consumo. Buscam políticas que auxiliam a ciência econômica a ser, também, uma ciência voltada ao desenvolvimento humano, capaz de proporcionar um estado de bem-estar.
Para Bresser-Pereira (2012, p. 2), o estado de bem estar social é resultado de um longo processo de lutas sociais, como a luta de classe dos trabalhadores com a burguesia,