A lei processual brasileira em vigor, é expressa em exigir, de regra, que o recurso de agravo seja interposto na modalidade retida. Nos termos do disposto no art. 522 do CPC, em face de qualquer decisão interlocutória só se admite a interposição de agravo na forma retida, com exceção das hipóteses em que a decisão puder causar “à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”175.
No agravo retido, a parte recorrente somente manifesta sua divergência em face da decisão interlocutória, através de manifestação fundamentada, sendo apresentada perante o próprio magistrado que proferiu a decisão. Desta forma, deve o agravo permanecer “retido” nos autos do processo de primeiro grau, somente sendo analisado por ocasião do julgamento da apelação, desde que a parte requeira expressamente sua apreciação nas razões ou
contrarrazões, conforme prevê o §1° do art. 523176.
Além disso, segundo afirmam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, é possível que terceiros interessados em ingressar na lide, por exemplo, como
174 USTÁRROZ, Daniel. PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. 3. Ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 161.
175 MARINORI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Teoria geral do processo. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. (Curso de processo civil; v. 2), p. 532.
176 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. 13. Ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 689.
assistentes ou opoentes, tenham seus pedidos indeferidos, podendo interpor agravo retido. Assim, convém dizer que não cabe ao magistrado de primeiro grau indeferir o pedido de retenção do agravo nos autos, ainda que formulado por terceiros. Interposto o agravo retido, o juiz deve se limitar a recebê-lo. Nesta hipótese formulada pelos autores, é possível que o interesse do terceiro, não suficientemente demonstrado por ocasião da rejeição do magistrado, se mostre evidente no transcorrer do processo, após a produção de provas. Destarte, caso o terceiro sinta-se prejudicado quanto à sentença, poderá interpor apelação e requerer
preliminarmente o julgamento do agravo retido177.
Contudo, de modo diverso, em entendimento minoritário, entende Araken de Assis. Utilizando-se da disposição do art. 527, inc. II, que permite ao relator do agravo de instrumento a conversão em agravo retido quando entender pertinente, afirma o autor ser admissível também ao magistrado converter, de ofício, o agravo retido em agravo de instrumento. Desta feita, não caberia ao juiz de primeiro grau unicamente deferir o pedido de agravo retido aos autos, lhe cabendo também determinar a conversão em agravo de instrumento. Nesse sentido, afirma o autor:
É incumbência do órgão judiciário velar pelo uso do regime correto do agravo. Logo, parece cabível percorrer o caminho inverso e o juiz ordenar a conversão do agravo retido, naqueles casos há pouco examinados, e ordenar sua interposição diretamente no tribunal (art. 524, caput), observados os demais requisitos formais (art. 525), cujo atendimento ficará a cargo do agravante178.
Ressalta-se que, quando interposto o agravo retido, este deverá fazer referência quanto aos sujeitos do recurso, as razões que o fundamentam e o pedido de reforma. Logo após a interposição do recurso, o agravado poderá redigir contrarrazões no prazo de dez dias, cabendo ao juiz proferir decisão de reiteração ou retratação do pronunciamento objeto de agravo. A respeito do assunto Marinori e Arenhart asseveram:
Entende-se que o contraditório em relação ao agravo retido apenas é obrigatório, nos termos acima expostos, quando o magistrado vislumbrar a possibilidade de retratar- se em sua decisão. Não sendo este o caso, dispensa-se a oitiva do agravado nesta modalidade, especialmente porque o recurso não será encaminhado de imediato ao tribunal para apreciação de suas razões179.
O agravo retido pode ser interposto sob duas formas: a oral e a escrita. Assim, tem-se que o agravo retido será necessariamente interposto sob a forma oral – sendo em seguida reduzido a termo nos autos – quando se tratar de decisão interlocutória proferida durante audiência de instrução e julgamento. Nesse aspecto, ressalte-se que a lei somente
177 MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação: teoria geral e princípios fundamentais dos recursos. 3. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 173.
178 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 515. 179 MARINORI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Teoria geral do processo. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2013. (Curso de processo civil; v. 2), p. 536.
impõe a obrigatoriedade de interposição sob a forma oral nesta audiência. Assim, tratando-se de audiência de outra natureza (de conciliação, de justificação, etc), poderá a parte escolher a
forma que lhe bem convir, seja por forma oral ou escrita180.
Por outro lado, sendo escolhida a forma oral de agravo retido, não basta a parte requerer a consignação de seu protesto ou inconformismo no termo de audiência. Deve o causídico formular suas razões recursais e seu pedido de nova decisão, sob pena do agravo retido não ser conhecido pelo tribunal. Destarte, tendo o agravante discorrido os motivos pelos quais entende ser necessária a mudança da decisão proferida em audiência, cabe à parte agravada, logo após, na mesma audiência, formular contrarrazões, não sendo admitido que o agravado apresente suas contrarrazões por escrito. Feito isso, incumbe ao juiz retratar-se ou
manter sua decisão181.
Imperioso ressaltar que a interposição do agravo retido sob a forma oral parte do pressuposto de que a maioria das decisões proferidas pelo magistrado em audiência não ocasionam lesão grave ou de difícil reparação. De modo geral, tratam a respeito da produção da prova e instrução do processo. Contudo, na hipótese de existir decisão gravosa, tal como antecipação de tutela ou cautelar, poderá ser interposto agravo de instrumento, uma vez que se
estará presente de uma decisão com provável prejuízo à parte182.
Cumpre lembrar, que a interposição de agravo oral em audiência deve ser realizada imediatamente após o pronunciamento do magistrado, sob pena de preclusão em
relação ao decidido, não se possibilitando após a audiência a interposição de agravo retido183.
Por fim, discute-se a respeito da hipótese de se pretender recorrer de duas decisões interlocutórias proferidas em uma única audiência de instrução e julgamento, em que uma for urgente ou causar grave lesão, enquanto a outra não possui este requisito. Nesse caso, diga-se que poderia se pensar na hipótese de atacar uma decisão por meio de agravo retido oral, enquanto que a outra se utilizaria do agravo de instrumento. Contudo, nessa possibilidade deve-se levar em consideração o princípio da singularidade, sendo imperioso interpor um único recurso, qual seja, o agravo de instrumento. Dessa forma, evita-se a interposição simultânea de mais de um agravo contra decisões proferidas na mesma audiência, impedindo-
180 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. 13. Ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 689-690.
181 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 12. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 137-138. 182 USTÁRROZ, Daniel. PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. 3. Ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 181
183 MARINORI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Teoria geral do processo. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. (Curso de processo civil; v. 2), p. 536.
se também julgamentos conflitantes dos recursos, uma vez que existe evidente relação entre
as decisões184.