CALL FINITA (IAR,IVAL,N) where:
1.8 Character String Functions
Promover a ampliação da jornada escolar integrada à comunidade é tarefa de toda a sociedade, tendo destaque o papel do Estado no que se refere a legislação educacional do país. Assim, no âmbito da educação, a sociedade demócratica brasileira encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no Plano Nacional de Educação (PNE) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB).
A Constituição Federal mais recente foi promulgada em 5 de outubro de 1988, sob à presidência de José Sarney, após o período do Regime Militar no país. Nessa época, o Brasil estava em processo de redemocratização, assim, as normas que o regiam precisavam ser atualizadas para se adequarem ao momento que se vivenciava. No que se refere à educação, Darcy Ribeiro foi um dos influenciadores, como mencionado anteriormente, no Capítulo I.
Em seus artigos 205, 206 e 227, a Constituição determina a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da comunidade a fim de que seja possível o desenvolvimento pleno do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania, como também a qualificação para o trabalho (art. 205). Complementando essa ideia, o artigo 227 determina:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Quanto ao ensino, a Constituição prevê igualdade de condições para o acesso e permanência de todos na escola, liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais da educação escolar, gestão democrática, garantia de padrão de qualidade e o piso salarial profissional para os profissionais da educação escolar pública (Art. 206).
Aprovado em 13 de julho de 1990, sob à presidência de Fernando Collor, em um período de instabilidade da moeda brasileira, o ECA (Lei nº 8069/90) diz respeito aos direitos e deveres da criança e do adolescente, de 0 a 18 anos de idade, como também traz uma série de medidas a serem adotadas pela família, pelo Estado e pela comunidade, “assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” (ECA, 1990, Capítulo I, Art. 3º).
O documento assegura que toda criança e adolescente têm direito à: vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e proteção no trabalho. Quanto à educação, o documento determina, entre outras medidas, as seguintes:
Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação (...) assegurando-se-lhes: (...) II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
(...) Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
(...) VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
(...) Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e a juventude (ECA, 1990, Título III, Cap IV, grifo
nosso).
Analisando esse recorte, como também as experiências citadas anteriormente, percebe-se que há uma confluência entre o que determina a legislação e o que se concebe na prática.
A Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, aprovada sob a presidência de Fernando Henrique Cardoso, estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) brasileira. Em seu Artigo 34, a LDB prevê:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. (1996).
No Artigo 87 da LDB, foi instituída a Década da Educação, que deu origem ao “Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos7.” (LDB, 1996, Art, 87, § 1º). Quanto a progressão no ensino, citada no Artigo 34 do mesmo documento, esse artigo complementa: “§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.” (LDB, 1996, Art. 87).
7 Diz respeito a um documento elaborado na Conferência Mundial sobre Educação para Todos, em março de
1990. O documento traz 10 metas para tornar possível a garantia do direito à educação para todos. São as seguintes: satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem; expandir o enfoque; universalizar o acesso à educação e promover a equidade; concentrar a atenção na aprendizagem; ampliar os meios do raio de ação da educação básica; propiciar um ambiente adequado à aprendizagem; fortalecer as alianças; desenvolver uma política contextualizada de apoio; mobilizar os recursos; e, por fim, fortalecer a solidariedade internacional.
Assim, após a homologação da LDB, a educação integral começou a ganhar ainda mais força nas discussões em torno da temática, tornando-se uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), apresentado em 1998 ao Plenário como projeto de lei, sendo aprovado em 09 de Janeiro de 2001 (Lei nº 10.172/01).
O PNE tinha a validade de 10 (dez) anos e, a respeito da educação integral, determinava como prioridade o ensino de tempo integral para as crianças e adolescentes, de 7 a 14 anos, pertencentes às camadas sociais mais necessitadas. Nas diretrizes voltadas para a o Ensino Fundamental, o documento esclarece:
O atendimento em tempo integral, oportunizando orientação no cumprimento dos
deveres escolares, prática de esportes, desenvolvimento de atividades artísticas e alimentação adequada, no mínimo em duas refeições, é um avanço significativo
para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem.
O turno integral e as classes de aceleração são modalidades inovadoras na tentativa
de solucionar a universalização do ensino e minimizar a repetência. (...) À
medida que forem sendo implantadas as escolas de tempo integral, mudanças significativas deverão ocorrer quanto à expansão da rede física, atendimento diferenciado da alimentação escolar e disponibilidade de professores, considerando a especificidade de horários. (PNE, Lei nº 10.172/01, grifo nosso).
Como metas para a educação de tempo integral, o PNE de 2001 determinava:
21. Ampliar, progressivamente a jornada escolar visando expandir a escola de tempo integral, que abranja um período de pelo menos sete horas diárias, com previsão de professores e funcionários em número suficiente.
22. Prover, nas escolas de tempo integral, preferencialmente para as crianças das famílias de menor renda, no mínimo duas refeições, apoio às tarefas escolares, a prática de esportes e atividades artísticas, nos moldes do Programa de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-educativas8.
Foi nesse contexto que surgiram diversas experiências em alguns estados brasileiros, como as citadas no capítulo anterior. Para apoiar ainda mais a implantação da educação em jornada ampliada nas escolas da rede pública de ensino, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, que diz respeito, entre outras medidas, à determinação de criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
Mais adiante, tal medida desencadeou a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB. Com essa lei, tornou-se mais viável a implantação da educação em jornada ampliada, uma vez estabelece financiamento diferenciado para escolas que funcionam em tempo integral, com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias. Na data de aprovação dessa lei, a Portaria Interministerial nº 17, de 2007, já havia sido instituída. Sobre isso, trataremos adiante.
2.2 PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO: INICIATIVA PIONEIRA DO GOVERNO