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Chapter One

Dans le document ec ronlc • (Page 22-25)

Trazer o contexto histórico, político, econômico e social do período em que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) foi pensada, elaborada e implementada é importante para compreender melhor as características que permeiam este documento de abrangência nacional e por ser coerente com a fundamentação teórica desta investigação.

O texto da BNCC apresenta os marcos legais que a embasa. Para tanto, justifica a sua necessidade com base na Constituição Federal de 1988 que, no seu Artigo 205 afirma que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988)

O fato desse documento (a BNCC) ser justificado por meio da Constituição Federal, não deveria, por este motivo ser passível de uma análise se as leis fossem claras e se o Estado realmente tomasse esse dever para si. Isso pode ser representado pela falta de ação do cumprimento do dever do Estado em relação à educação como, por exemplo, a valorização e incentivo à formação (inicial e continuada) dos professores; que não tem como acontecer sem estrutura adequada para o desenvolvimento do trabalho docente, ou as salas de aulas superlotadas, ou ainda, a falta de merenda escolar, ou a falta de profissionais de saúde, por exemplo, nas escolas. Diante do exposto, e diante da realidade educacional que vivenciamos, podemos questionar se a família cumpre com o dever descrito pela Constituição Federal ou ela se isenta e delega a educação de modo integral para a escola. Para reafirmar esse compromisso a Constituição Federal apresenta mais um artigo responsabilizando, também, a família no que tange, dentre outras coisas, à educação.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, Art. 227)

A Constituição Federal já previa uma Base Nacional Comum Curricular para educação brasileira, alertando sobre a necessidade de conteúdos mínimos curriculares para o ensino fundamental: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” (BRASIL, 1988). Este mesmo artigo ainda prevê o ensino religioso para a referida etapa escolar (com matrícula facultativa) e assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Além da Constituição Federal outros documentos legais são utilizados para enfatizar a necessidade de uma base curricular:

a) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 por meio do Inciso IV10 do Art. 9º incube a União de

IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; (BRASIL, 1996)

E por meio do Artigo 26 que apresenta a seguinte declaração sobre os currículos:

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (BRASIL, 1996)

Por meio destes dois artigos, a LDB apresenta conceitos que nortearão a questão curricular no Brasil, diferenciando o que é básico e comum – as competências e diretrizes –, e o que é diverso – os currículos, cujo foco está no desenvolvimento das competências para alcançar as aprendizagens essenciais, entendidas pela LDB como conteúdos mínimos.

b) Artigo 14 da Resolução do Conselho Nacional de Educação, fundamentado no Parecer CNE/CEB nº 7/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (DCN) reforça que

A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e

10 O Inciso IV refere-se à Educação Básica e, neste mesmo Artigo 9º há um outro Inciso (IV - A) faz

gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística; nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais. (BRASIL, 2010)

c) e a Lei 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e afirma a necessidade de uma base ao focar em 36 estratégias, por exemplo “estabelecer e implantar diretrizes pedagógicas e a base nacional comum dos currículo” e assegurar aos alunos dos ensinos fundamental e médio o direito e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para cada ano escolar. (BRASIL, 2014, p. 115)

Todos estes aspectos legais antecedem o início da elaboração da BNCC. Entretanto, em 16 de fevereiro de 2017 a LDB sofre uma alteração por meio da Lei nº 13.415/2017 apresentando nomenclaturas como “direitos e objetivos de aprendizagem” e “competências e habilidades” de modo a servir à elaboração da BNCC, especialmente para o ensino médio, visto que a Constituição Federal de 1988 prevê uma base nacional comum curricular para o ensino fundamental (BRASIL, 1988).

Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:

I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias;

III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas. [...]

Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: I - linguagens e suas tecnologias;

II - matemática e suas tecnologias;

III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas; V - formação técnica e profissional.

§ 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. (BRASIL, 2017)

A necessidade de uma base é reforçada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (BRASIL, 2010) que, no seu Artigo 14 afirma que:

A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades

desportivas e corporais; na produção artística; nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais.

§ 1º Integram a base nacional comum nacional: a) a Língua Portuguesa;

b) a Matemática;

c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,

d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;

e) a Educação Física; f) o Ensino Religioso.

§ 2º Tais componentes curriculares são organizados pelos sistemas educativos, em forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando- se a especificidade dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão. § 3º A base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos. (BRASIL, 2010)

Essas Diretrizes Nacionais Curriculares (DCN), definidas pelo CNE, são fundamentadas na LDB de 1996 e apresentam normas que orientam o planejamento curricular das escolas.

Em maio de 2015 o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e a União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) passaram a trabalhar para construir o documento que definiria os currículos escolares das escolas brasileiras.

Para chegar ao documento oficial e atualizado da BNCC, a terceira versão, foram realizadas outras duas versões preliminares. Alguns trabalhos como aqueles elaborados por Neira e Souza Júnior (2016), Fonseca (2018), Rocha (2016), Rodrigues (2016) e Heleno (2017) explicitam o processo na elaboração das versões 1 e 2, conforme discutido brevemente na introdução. A versão 1 foi disponibilizada, após a consulta pública da versão preliminar, pelo Ministério da Educação (MEC) em setembro de 2015. Em maio de 2016 foi divulgada a versão 2 após a consulta pública por meio on-line, como descrito na introdução deste trabalho, e por meio da Portaria nº 790/2016 o MEC cria o Comitê Gestor da BNCC e da reforma do ensino médio, que tem a função de acompanhar o processo de discussão da segunda versão da Base e de encaminhar a proposta final, além de propor subsídios para a reforma do ensino médio. Ainda segundo os autores e autoras mencionados neste parágrafo, em setembro de 2017, o Conselho Nacional de Educação

(CNE) retoma as consultas públicas para elaboração da terceira versão (referente à educação infantil e ao ensino fundamental) e, em menos de 3 meses, 15 de dezembro de 2017, o texto final do documento é aprovado pelo CNE e homologado pelo MEC após uma semana de ter sido apresentado a este Ministério. Fonseca (2018, p. 47) chama atenção para o termo “obrigatoriedade” que aparece no documento possibilitando o entendimento do seu caráter normativo e centralizador.

Em meio a uma grande instabilidade política, econômica e social em que o Brasil se encontrava durante os anos de elaboração da BNCC, vale a pena ressaltar a denúncia feita por Fonseca na sua dissertação de mestrado:

Posteriormente a publicação da segunda versão da BNCC, houve um desmembramento do documento em duas partes. O governo de Michel Temer decidiu, através de uma medida provisória, propor mudanças para o ensino médio e adiar homologação do documento. Essa decisão gerou críticas de especialistas, técnicos e profissionais da área da educação, uma vez que, desconsiderou os debates que haviam sido conduzidos em decorrência dos trabalhos realizados desde a primeira versão do documento. Diante desse contexto, as discussões sobre a BNCC ganharam força e o documento passou a ser um instrumento de propaganda midiática do governo federal, com promessas de projeção da educação brasileira, no que diz respeito à educação básica, a um novo patamar, onde o aluno terá a possibilidade de escolher a área em que irá cursar o ensino médio, de acordo com suas afinidades e anseios. (FONSECA, 2018, p. 114)

Durante o ano de 2018 alguns movimentos já foram acontecendo devido a implementação da BNCC da educação infantil e do ensino fundamental, como por exemplo o “Dia D” – Dia Nacional de Discussão sobre a BNCC, em 6 de março de 2018 – organizado pelo MEC, Consed e pela Undime com sugestões de atividades para as escolas e as secretarias de educação, disponibilizadas no site do MEC. Outro exemplo é a construção de currículos por parte dos estados. Neste mesmo ano, em dezembro, o documento da BNCC referente ao ensino médio é homologado.

É em meio a esse conturbado episódio da história brasileira e da história da educação brasileira que o MEC nos apresenta uma Base Nacional Comum Curricular que definirá a construção de currículos de todas as escolas de Educação Básica do Brasil (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio).

Considerando a grande extensão do território nacional e a grande diversidade cultural e social que enriquece a nossa história, há razões para supor que aspectos comuns, homogêneos e centralizadores relacionados à prescrição curricular, ou à uma base

curricular comum que orientará a elaboração de currículos em todo o Brasil, poderá se apresentar como uma questão que demandará reflexão crítica.

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