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Realizada toda a análise sobre os aspectos que giram em torno da teoria das incapacidades e da curatela limitada aos efeitos patrimoniais e negociais, constata-se que as modificações feitas pelo EPD são alvo de críticas e justos debates pela comunidade jurídica, acentuados pelo descompasso entre o estatuto e o CPC/15, publicado no mesmo ano. No decorrer do presente trabalho, vem-se demonstrando que as inconsistências e falhas criadas pelo novo regramento ensejam nova reforma legislativa, como melhor solução para conferir coerência interna ao ordenamento jurídico nacional e compatibilizá-lo com a Convenção de Nova York, de nível constitucional.

Atentando-se a esse fato, pouco tempo depois do advento do estatuto, os senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e Paulo Paim (PT-RS)49 visualizaram muitos dos problemas aqui apontados, apresentando, ainda em 2015, o Projeto de Lei do Senado 757/15, com a aprovação do qual seriam adotadas muitas das sugestões realizadas ao longo desta monografia, contudo, apesar de o projeto ainda estar em tramitação no Congresso Nacional, seu conteúdo inicial já sofreu sensíveis mudanças.

Entre outras alterações, a redação original do projeto se propunha a retomar a previsão dos maiores de idade incapazes, sob as hipóteses de impossibilidade de exprimir vontade (pela revogação da mudança promovida pelo EPD nos arts. 3º e 4º do CC/02) e de não haver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, por qualquer motivo – não mais por enfermidade ou deficiência mental. No rol dos relativamente incapazes, haveria a inserção daqueles com discernimento severamente reduzido. Com isso, seria resolvida a questão da desproteção das pessoas com ou sem deficiência que tenham seu discernimento maculado, bem como da perda das garantias juridicamente conferidas apenas aos totalmente incapazes.

Conforme a justificação da proposição (BRASIL, 2015c, p. 5):

Não se propõe, aqui, restabelecer qualquer tipo de preconceito ou de discriminação contra as pessoas com deficiência – a maioria das quais é perfeitamente apta para exercer plenamente a sua autonomia na vida civil. O que se pretende é garantir que quaisquer pessoas, com ou sem deficiência, tenham garantido o apoio de que porventura necessitem para a prática dos atos da vida civil, conforme determina o art. 12.3 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

49 Este último foi responsável por apresentar a causa inicialmente ao Congresso Nacional, sendo o autor da

proposta do Estatuto que veio a ser aprovada em 2015 (GABRILI, 2016, p. 25). Isso demonstra que ele mesmo pôde perceber os erros acarretados pela versão final publicada da lei, passando a propor o PLS 757/15 a fim de corrigi-los.

No mesmo sentido deste trabalho, os senadores compreenderam que pessoas sem discernimento não se confundem nem se encaixam no conceito de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir vontade, pois estas envolvem casos de indivíduos que, independentemente de terem pleno discernimento, estão impossibilitados de expressar sua vontade por motivo de saúde, como o clássico exemplo da pessoa em coma. Esta jamais poderia ser considerada relativamente incapaz, pois não tem condições reais de praticar atos da vida civil sob assistência, e para consertar tal excrescência jurídica, impõe-se a volta de tal hipótese ao art. 3º, CC/02 (BRASIL, 2015c, p. 8).

E mais, os autores do projeto concordam que, em momento algum, a CDPD pretendeu abolir as proteções jurídicas dadas a quem possua o discernimento limitado, em razão de deficiência ou não. Pelo contrário, a essência do tratado é que as pessoas com deficiência não sofram discriminação nem deixem de ter acesso a seus direitos por ostentarem essa condição (o que, acrescenta-se, vem a ocorrer pelo impedimento legal do seu acesso às garantias e mecanismos assistenciais de que necessitam). Por isso, na excepcionalidade de não se haver discernimento mínimo para autodeterminar-se, o ordenamento jurídico precisa conferir a proteção proporcional e adequada (BRASIL, 2015c, p. 8-9).

Com isso, a redação original do PLS 757/15 também revisou os limites rígidos impostos à curatela, indicando modificações no art. 85 do EPD, bem como no art. 1.772, CC/02. Em vez da restrição aos efeitos patrimoniais e negociais, o caput daquele passaria a determinar que a curatela da pessoa com deficiência seria limitada aos aspectos considerados estritamente necessários à defesa e promoção dos seus interesses, preferencialmente aos atos e negócios patrimoniais, respeitada a maior esfera possível de autonomia para os atos da vida civil. Seria inserido um § 4º no referido art. 85, EPD, para normatizar a exceção de que as limitações impostas pelo § 1º não se aplicam a hipóteses elencadas no art. 1.772 do CC/02.

Já este artigo sofreria certas mudanças, como a adição de parágrafos como o § 2º, com o teor: “Excepcionalmente, o juiz poderá estender os limites da curatela para atos de caráter não patrimonial, inclusive para efeito de casamento, quando constatar que a pessoa não tiver discernimento suficiente para a prática autônoma desses atos”. Dessa maneira, a reforma legislativa encerraria também a discussão sobre os limites da curatela, facultando ao juiz, em hipóteses excepcionais, a ampliação da extensão da curatela para atos existenciais, desde que para atender as necessidades e peculiaridades do curatelado, nos termos da CDPD.

O projeto ainda pretendia esclarecer pontos que tinham ficado obscuros sobre a tomada de decisão apoiada, unificar a terminologia “curatela” em substituição a “interdição”, com a qual insistiu o CPC/15, bem como colocar um ponto final no debate sobre qual diploma (CPC

ou EPD) revogaria o outro pelo critério cronológico, modificando no art. 127 do EPD a sua entrada em vigor para passar a ser no mesmo dia em que a lei processual civil passou a ter vigência, devendo suas antinomias serem resolvidas por outros critérios, como o hierárquico ou o especial. Isso porque o PLS foi proposto ainda em 2015, e, caso tivesse sido aprovado com celeridade, poderia ter evitado as consequências maléficas que haviam sido previstas com antecedência.

Todavia, isso não é o que vem ocorrendo. Durante a tramitação do PLS 757/15 no Senado, ele sofreu severas alterações significativas, as quais o levaram à verdadeira transfiguração, conferindo-lhe sentido inteiramente diverso do inicialmente pretendido. O texto final do projeto validado pelo Senado Federal foi encaminhado em novembro de 2018 à apreciação pela Câmara dos Deputados, na qual passou a ser chamado de PL 11.091/18 e ainda se encontra em tramitação. Seu conteúdo não guarda pertinência quase nenhuma com o PLS 757/15 apresentado inicialmente, mas possui alguns méritos que se cumpre destacar.

Apesar de não se propor a modificar o regime das incapacidades, mantendo a abolição da incapacidade absoluta para maiores de idade e a causa relacionada ao discernimento ausente do rol dos incapazes, o PL 11.091/18 acerta ao sugerir a inserção de parágrafos no art. 4º, CC/02 para esclarecer que a deficiência não pode determinar a incapacidade, e que a mera deficiência não significa impossibilidade de manifestação da vontade. Na proposição de redação do seu § 3º, estabelece que a curatela dos relativamente incapazes previstos no inciso III do caput do dispositivo outorga ao curador o poder de representação e o dever de tomar como parâmetro de atuação a potencial vontade do curatelado.

Propõe que seja acrescido o art. 1.781-A no CC/02, cujos incisos I, II e III contêm regras a serem atendidas pela curatela aplicada a qualquer relativamente incapaz, enfatizando as determinações do artigo 12 da CDPD. Por outro lado, sua sugestão de inciso IV é bastante infeliz, na visão desde trabalho, ao reforçar a limitação da curatela a atos patrimoniais e negociais, imposta pelo art. 85, EPD – que, frise-se, era justamente um dos focos a serem combatidos inicialmente pelo PLS que deu origem a esse projeto levado à Câmara.

Já quanto à tomada de decisão apoiada, a proposta segue a linha do texto apresentado, de início, ao Senado, de prestar esclarecimentos quanto ao procedimento para implementação do instituto, adicionando algumas disposições pertinentes e estabelecendo a regra da publicidade tanto da sentença de curatela, quando da de apoio à tomada de decisão, que não era prevista originalmente. Fixa a ideia de que a tomada de decisão apoiada é mecanismo que só vale para pessoas com deficiência que possam manifestar sua vontade (art. 1.783-A, CC/02

sugerido), e que a curatela não caberá para quem possa se expressar (proposta de incluir o art. 752-A, § 3º ao CPC/15).

Levando em conta que a proposta de lei não modifica os artigos 3º e 4º do CC/02, o mesmo raciocínio explanado no tópico 4.1 (e endossado pela justificação do PLS 757/15) se aplica aqui, segundo o qual a impossibilidade de manifestar vontade não abrange os casos em que a pessoa consiga se expressar, mas não tenha discernimento para compreender as questões e consequências do desejo expressado. Então, pessoas nessa situação, como o caso hipotético narrado no tópico anterior, não estarão sujeitas à curatela, mas apenas à tomada de decisão apoiada, que deve ser requerida de modo personalíssimo, pelo próprio indivíduo a ser apoiado, dificultando demasiadamente o seu acesso à proteção ensejada.

Outra inconsistência que só se agravará caso o PL 11.091/18 venha a ser aprovado e transformado em lei da forma como está é quanto aos limites da curatela, uma vez que o projeto não faz modificação alguma no EPD, mantendo-o em sua integralidade. Isso porque, a despeito de o art. 85, § 1º, do EPD impor a vedação da abrangência da curatela para fins de saúde do curatelado com deficiência e de a sugestão de art. 1.781-A, IV para o CC/02 estender tal restrição a todas as pessoas sujeitas à curatela, o projeto sob análise recomenda a adição do art. 1.782-A ao CC/02, segundo o qual a curatela aplicada à hipótese do art. 1.767, III, CC/02 exige do curador a demonstração anual de que tratamentos específicos e terapêuticos, não compulsórios, estão sendo ofertados.

Da mesma forma, não propõe alterar substancialmente o art. 757 do CPC/15, objeto de análise nos tópicos 2.3 e 3.2.2, mudando tão somente a expressão “ao tempo da interdição” por “quando do inicio da curatela”, de modo que a autoridade do curador estender-se-á à pessoa e bens do incapaz sob a guarda e responsabilidade do curatelado, mas, contraditoriamente, não atingirá a pessoa (âmbito existencial) do próprio curatelado, restringindo-se aos efeitos patrimoniais por força dos artigos retro mencionados do EPD e da proposição ao CC/02.

Ora, se o próprio projeto pretende esclarecer que as regras de limitação da curatela do art. 85, EPD devem se aplicar a todos os casos que ensejam o instituto (não só quando o curatelado é pessoa com deficiência – que, também segundo a proposta, só se sujeitará à curatela se não for capaz de se manifestar), como pode admitir a extensão da curatela para fins de direitos existenciais, como o à saúde, em apenas um de seus casos? Será mais uma profunda incoerência, gerada dentro do PL em si.

E, retomando a reflexão esposada no decorrer do presente trabalho, por que ao curador não poderia ser dado esse dever de cuidado em determinados casos, em que se verifique que a pessoa curatelada realmente precisa para fazer valer efetivamente seu direito, por exemplo, à

saúde, como pretendia o PLS 757/15 em seu formato original? Acredita-se que, ao se desviar do foco inicial e acertadíssimo do projeto, o Congresso Nacional está perdendo mais uma grande oportunidade de consertar seus erros e a bagunça jurídica causada por disposições legais de sentidos completamente opostos e dissonantes da normativa de status constitucional que é a CDPD.

Esses são alguns dos erros crassos perpetrados pelo PL 11.091/18, demonstrando que, caso seja aprovado e se torne lei, trará muito mais malefícios do que benefícios, e não servirá para solucionar a grande maioria dos problemas apontados na presente monografia. O trâmite do projeto na Câmara já passou pela aprovação da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), em 14 de agosto de 2019, sem emendas, e atualmente se encontra sob a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)50.

Nessa fase, já foi encerrado o prazo para emendas, tendo sido apresentadas duas pelo Deputado Federal Luiz Flávio Gomes (PSB/SP)51, que consistem na alteração dos arts. 3º e 4º do CC/02, para que fiquem com a mesma redação proposta pelo PLS 757/15. Apesar de reduzir os prejuízos causados pelo PL 11.091/18, redimindo parte dos erros cometidos no trâmite do Senado ao modificar essencialmente a proposição inicial, o ideal seria que sua redação aprovada fosse semelhante à inicial, de modo que o atual projeto necessita de muitos outros ajustes antes de se tornar lei, a fim de veicular as correções que se demonstraram imprescindíveis no desenrolar deste trabalho.

50 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2187924.

Acesso em: 8 nov. 2019.

51 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=2187924&subst=0.

Dans le document Standard Software (Page 189-195)

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