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Challenges and interdependencies in sustainable development 3

2. CLIMATE, LAND, ENERGY AND WATER

2.1. Challenges and interdependencies in sustainable development 3

O amparo normativo substancialmente arquitetado para compensar a desigualdade existente no mundo dos fatos justifica, pois, a competência institucional atribuída às Defensorias Públicas dos Estados brasileiros. A função prima facie, por elas exercida, constitui uma garantia formal indispensável à sociedade hipermoderna, uma vez que o fenômeno da globalização,551 ao estimular a oferta massiva do financiamento para o consumo, promove o agravamento da ínsita condição de vulnerabilidade do destinatário final de produtos e serviços. A cultura do endividamento reforça a crença segundo a qual as relações jurídicas, costumeiramente encetadas nos países que adotam o sistema capitalista, conferem diversos benefícios às partes contratantes, na medida em que proporcionam a elevação do padrão de vida ostentado e, por conseguinte, a integração social daqueles que pactuam esses vínculos de natureza pecuniária.552

Nesse sentido, o múnus outorgado ao sobredito órgão estatal e referendado, acertadamente, pelo art. 4º do CDC assegura a amplos segmentos da população a efetividade da tutela expressamente dispensada ao consumidor de boa-fé,bem como a eficácia concreta do

550 Vide: SAVOIA, José Roberto Ferreira; SAITO, André Taue; SANTANA, Flávia de Angelis. Paradigmas da

educação financeira no Brasil. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 41, n. 6, nov./dez., 2007, p. 1

et seq. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-76122007000600006.

Acesso em: 20 jan.2019.

551 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p. 67. 552 EFRAT, Rafael. Bankruptcy stigma: plausible causes for shifting norms. Emory Bankruptcy Developments

Journal, v. 22, 2006, p. 496. Disponível em:

princípio da isonomia, em sentido material.553 Não obstante a vicissitude, ora investigada, constituir um dos reflexos da ingerência publicitária massificadora que germina, no público, a introjeção de necessidades eminentemente artificiais, é forçoso convir que a exiguidade de políticas públicas que facilitem a geração de emprego e produção de renda, também contribui para a acentuação do estado de pobreza, o qual intensifica, de per se, o acúmulo de dívidas contraídas pelos particulares.554

O art. 5º, inciso I, do diploma legal supramencionado prevê a concessão de assistência gratuita àqueles que dispõem de parcos recursos, consoante o fundamento arregimento pelo art. 5º, inciso LXXIV, cumulado com o art. 134, ambos da Constituição Federal de 1988, com vistas a garantir a concretização do mandamento contido no art 4º da lei n.º 8078/90. Incube à referida Entidade, portanto, promover a defesa daqueles para os quais o aludido dispositivo se reporta, favorecendo o acesso à justiça em sentido lato, isto é, não apenas no que diz respeito ao Poder Judiciário de maneira estrita. Assim, verificada a excessiva onerosidade do passivo pertencente à pessoa física, a multicitada Instituição governamental poderá propor ações individuais, ou mesmo coletivas, com o escopo de salvaguardar, no plano material, os direitos e interesses potencialmente violados na avença, facultando-se lhe, ainda, a promoção de soluções extrajudiciais para dirimir o conflito incidente.555

Diante do expressivo número de demandas da alçada dos órgãos da Defensoria, é possível, e até recomendável, que os operadores do direito, que nela atuam, predisponham-se a difundir, perante os Tribunais do país, as construções teóricas sobre as quais se alicerça a necessidade de concessão de tutela jurisdicional àqueles que se encontram submersos num infindável montante de dívidas.556 Influenciada pelo modelo francês,557 a doutrinadora Cláudia Lima Marques sugere que a consolidação da fase administrativa permaneça a cargo da sobredita

553 PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Trad. Maria Ermantina Galvão Gomes Pereira. São Paulo: Martins

Fontes, 1906, p. 218.

554 EFRAT, Rafael. Bankruptcy stigma: plausible causes for shifting norms. Emory Bankruptcy Developments

Journal, v. 22, 2006, p. 493-494. Disponível em: https://pdfs.semanticscholar.org/59d1/b7fa5eb56b5c77b4807d265b27a43eb3167f.pdf . Acesso em: 12 nov. 2019.

555 Cf. VIDAL, Josep Pont. La defensoría Pública del estado de Pará: Una observación sistêmica de la capacidad

institucional. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 48, n. 3, maio/jun., 2014, p. 1 et seq. Disponível

em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-76122014000300007.Acesso

556 SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro; NOGUEIRA, Rafaela; SILVA, Gabriela Borges. Superendividamento e

insolvência civil no Brasil: oportunidade de reforma no marco regulatório. Revista de Direito do Consumidor, ano 27, v. 118, jul./ago., 2018, p. 325.

557 PAISANT, Gilles. Buena fé, crédito y sobreendeudamiento: el caso francés. Revista de Direito do Consumidor,

ano 24, v. 100, jul./ago., 2015, p.196-203.

557 RAMSAY, Iain. Comparative consumer Bakruptcy, University of Illinois Law Review, v. 2007, 2006, p.243.

Entidade.558 Todavia, dada a natureza do procedimento conciliatório, cuja efetividade está visceralmente condicionada à realização de acordo subjacente, a edição de uma lei especial, que conceda tratamento adequado ao instituto em apreço, é medida impostergável que se impõe.559

Nos painéis através dos quais foi apresentada a temática do superendividamento, em Seminário Internacional Defensoria Pública e Proteção do Consumidor realizado na capital do Rio Grande do Sul, no ano de 2004, fomentou-se a criação da Comissão de Defesa do Consumidor Superendividado no Núcleo de Defesa do Consumidor inspirada no NUDECON do Rio de Janeiro cujas diretrizes orientam a proteção daqueles que se encontram em situação financeira deficitária.560 O sobredito agrupamento representativo, formado por servidores da mesma categoria e que operam naquela repartição, originou-se a partir da resolução prolatada pelo defensor público geral do Estado.561

No que tange à fase extrajudicial, cada membro da Comissão designada, cuja estrutura contempla ao menos um dos profissionais retromencionados a quem incube a proteção dos direitos do assistido, ouvirá o conjunto de credores, momento no qual serão não apenas computados os débitos assumidos, pelo particular, como também elaborado um plano para pagamento, o qual constituirá objeto de apreciação e homologação pelo magistrado. Ao entrevistar o devedor e constatar o estado de insolvência no qual se encontra, considerando, para tanto, o valor total de suas despesas, o sobredito operador do direito agendará uma audiência especial para a resolução não contenciosa da insurgência. A princípio, o defensor público, ao presidir o ato, deverá informar, aos titulares do montante creditório, em que consiste o superendividamento, concedendo ao inadimplente a oportunidade de prestar esclarecimento acerca do motivo pelo qual se tornou vítima do aludido infortúnio. É nesse contexto que será averiguada a sua boa-fé em relação à parte adversa. Na sequência, admite-se a apresentação de

558MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor

endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 359-360.

559 Cf. MARTINS, Guilherme Magalhães; ARAÚJO, Stella de Souza Ribeiro de; MIGUEL, Laila Natal. O

protagonismo Judicial e o superendividamento dos consumidores no Brasil. Revista do Ministério Público do Rio

de Janeiro, n. 64, abr./jun., 2017, p. 234.

560 CONSALTER, Rafaela. Novas tendências de atuação da Defensoria Pública na defesa do consumidor

necessitado. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALAZZI, Rosâgela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor

endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 355-370.

561 OLIBONI, Marcela Lopes de Carvalho Pessanha. O superendividamento do consumidor brasileiro e o papel da

Defensoria Pública: criação da Comissão de Defesa. Revista de Direito do Consumidor, v. 14, n. 55, jul./set., 2005, p. 152-153.

uma proposta para o adimplemento obrigacional, tendo em vista a real capacidade econômica daquele a quem se atribui o ônus jurídico.562

Nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, o instrumento formal, que decorre da materialização da transigência, ao ser referendado pelo representante do multicitado órgão público transforma-se num título extrajudicial autêntico, dotado de força executória, e cujo conteúdo comprova a existência da dívida. Destarte, uma vez assinado, dispensa-se o crivo do administrador da justiça, visto que, se a autocomposição for em juízo validada, a declaração do acordo, então celebrado, assume os contornos de um documento judicial que altera a natureza administrativa acima assinalada, conforme prescreve o art. 515, inciso III, do aludido diploma legal.563

A pactuação subsidiariamente firmada entre os sujeitos legitimados traz consigo inúmeras vantagens não somente para o consumidor, cujo interesse é autocentrado na quitação do débito, como também para o próprio fornecedor que, não raras vezes, devido à inexistência de bens, passíveis de penhora e sob a titularidade do obrigado, não alcança a satisfação do crédito por ele pretendida. Ademais, a realização do procedimento conciliatório, através do qual se efetivam concessões recíprocas entre os envolvidos, proporciona ao accipiens relativo grau de certeza quanto ao reembolso da importância mutuada, bem como a redução dos valores despendidos com os encargos provenientes da demanda eventualmente proposta.564

Nessa toada, a criação de uma Comissão especial no âmbito da Defensoria Pública dos Estados assegura, de per se, a proteção efetiva dos direitos daqueles que se encontram excessivamente endividados, na medida em que o fenômeno passa a ser reconhecido como um fato social estruturante sobre o qual deve incidir específico tratamento, mormente se considerados os efeitos avassaladores, por ele produzidos, no plano concreto. A sobredita atuação conjunta possibilita, outrossim, a coleta de dados a partir da qual se justifica a regulamentação do instituto, com vistas a garantir a preservação da cláusula geral que determina o respeito ao mínimo existencial do inadimplente, como consectário normativo indissociável do principio da dignidade humana.565

562 MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor

endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 359-361.

563 DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado: análise comparativa entre o Novo CPC e o

CPC/73. São Paulo: Atlas, p. 586.

564 Vide: BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. Adesão ao projeto conciliar é legal-

CNJ. Projeto-piloto: tratamento das situações de superendividamento do consumidor. Revista de Direito do

Consumidor, v. 63, n. 63, jul./set., p. 173-201.

565 Vide: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e Direitos Fundamentais na Constituição

5.1.2 Os órgãos Públicos de Proteção e Defesa do Consumidor diante do

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