Nas últimas décadas, o aumento de matrículas dos estudantes com deficiência nos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior (IES) no Brasil tem sido atribuído ao efeito dominó, sentido pelo avanço das matrículas no ensino básico regular e no desenvolvimento de políticas públicas inclusivas relacionadas especificamente à educação superior.
O movimento pela educação inclusiva emerge no ensino superior fundamentado na concepção dos direitos humanos, na busca por um espaço universitário para todos, incluindo, conforme já mencionado, os estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação.
A política de inclusão estabelecida pelo MEC determina a garantia do acesso e da permanência desses estudantes nos sistemas educacionais, inclusive no ensino superior. Neste sentido, consideramos a necessidade de lhes dar visibilidade, pois se trata de uma conquista e de um avanço em relação aos conceitos de superação, igualdade e dignidade, fundamentais para uma sociedade mais justa, mais democrática e menos excludente.
Assim, a seguir, destacamos marcos importantes na legislação brasileira para a educação inclusiva no ensino superior, que contribuíram para o aumento do ingresso dos estudantes com deficiência nesse segmento educacional.
A Portaria do Ministério da Educação nº 1.793, de 1994, recomenda em seu Art. 1º, às Instituições de Ensino Superior (IES) a inclusão da disciplina “Aspectos ético-político- educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais” (BRASIL, 1994), prioritariamente nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as licenciaturas. Na segunda iniciativa, ocorrida em 1996, o MEC solicitou que as IES oportunizassem condições de acesso aos candidatos com deficiência em seus concursos vestibulares:
- na elaboração do edital, para que possa expressar, com clareza, os recursos que poderão ser utilizados pelo vestibulando no momento da prova, bem como dos critérios de correção a serem adotados pela comissão do vestibular;
- no momento dos exames vestibulares, quando serão providenciadas salas especiais para cada tipo de deficiência e a forma adequada de obtenção de respostas pelo vestibulando;
- criação de um mecanismo que identifique a deficiência da qual o candidato é portador, de forma que a comissão do vestibular possa adotar critérios de avaliação compatíveis com as características inerentes a essas pessoas. (BRASIL, 1996a, p. 1)
Em 1999, foi instituída a Portaria nº 1.679, que trata dos requisitos de acessibilidade às pessoas com deficiência, para instruir processos de autorização e de reconhecimento de cursos e credenciamento de instituições. Esse documento é um importante avanço, uma vez que insere a acessibilidade como requisito fundamental nas IES no que se refere à avaliação e também aos recursos necessários para o acesso destes estudantes ao espaço universitário. (BRASIL, 1999). Essa Portaria estabelece a eliminação de barreiras arquitetônicas aos estudantes com deficiência física para circulação destes, de modo a lhes permitir o acesso aos espaços de uso coletivo; para estudantes com deficiência visual, caso seja solicitado, material acessível; e para estudantes com deficiência auditiva, quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa e flexibilização na correção de provas escritas, que valorizem o conteúdo semântico. A especificação dos itens de acessibilidade deste documento está descrita também na Portaria nº 3.284/2003, que corrobora a de nº 1.679.
Além dessas, outras regulamentações e determinações sobre a inclusão de estudantes com deficiência no ensino superior merecem destaque nesse cenário e são apresentadas aqui sendo relacionadas aos tipos de deficiência.
A recomendação de dilatação do prazo máximo para a integralização do curso – até 50% do limite máximo fixado pelo curso (Resoluções CFE 02/1981 e 05/1987); Determinação de adaptações de provas segundo o Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e que no Art. 27 prevê:
As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do
processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior. § 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua
competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionadas à pessoa portadora de deficiência.
No que se refere à reprodução de textos, em formato acessível aos estudantes com
deficiência visual, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispõe sobre os direitos
autorais nos seguintes termos:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.
Ainda sobre os estudantes com deficiência visual, o Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, regulamenta a Lei n. 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo (inclusive universidades) acompanhada de cão-guia.
Para a educação na modalidade a distância, a legislação prevê orientações específicas como no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, em seu Art.53: “I – a subtitulação por meio de legenda oculta; II – a janela com intérprete de LÍBRAS; e III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens”.
No Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, o Art. 24 destaca:
A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Líbras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
No ano de 2003, a Portaria nº 3.284/2003 é estabelecida como importante documento de exigibilidade do ensino superior, ao considerar a necessidade de garantir a permanência
dos estudantes com deficiência neste nível de ensino, tomando a Norma Brasil – ABNT NBR 9050 – como referência no que se refere à acessibilidade, mobiliário e equipamentos adequados. Tais aspectos determinam a inclusão de instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de autorização e reconhecimento e de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para a renovação, segundo os requisitos de acessibilidade.
Para as pessoas com deficiência física, observamos nessa mesma Portaria os seguintes termos: a eliminação de barreiras arquitetônicas; reservas de vagas em estacionamento; construção de rampas com corrimãos ou elevadores; adaptação de portas e banheiros e colocação de barras e apoio. O acervo bibliográfico para pessoas com deficiência visual, além da sala de apoio equipada com máquina braile, impressora braile, gravador, software de leitor de tela e outros equipamentos para pessoas com deficiência visual, também são requisitos importantes para acessibilidade desses alunos no ensino superior. (BRASIL, 2003)
Para os estudantes com deficiência auditiva, essa Portaria destaca, assim como na Portaria nº 1.679, a presença do intérprete de língua de sinais/língua portuguesa sempre que necessário, especialmente quando da realização e revisão de provas; adoção de flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; estímulo ao aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita e acesso aos professores de orientações quanto à especificidade linguística do estudante com deficiência auditiva.
O Decreto nº 5.296, de 2004, dispõe de normas e requisitos básicos de acessibilidade para pessoas com deficiência como atendimento prioritário, projetos arquitetônicos e urbanísticos acessíveis, acesso à comunicação e à informação, e menciona também as normas técnicas da ABNT como parâmetros de acessibilidade a serem seguidos. O documento define, ainda, o conceito de acessibilidade e estabelece o desenho universal como concepção de produtos, artefatos e espaços que como elementos compõem a acessibilidade. (BRASIL, 2004)
Em 2005, foi lançado o Programa de Acessibilidade na Educação Superior – Incluir, voltado exclusivamente para as instituições de ensino superior públicas federais. Esse Programa disponibiliza recursos do governo como uma política de acessibilidade para estudantes com deficiência a partir de ações que garantam o acesso e a permanência deste público nas IES. (BRASIL, 2005a)
Ainda no ano de 2005, podemos citar o Decreto nº 5.626, que regulamenta a Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002, instituindo um grande avanço para a comunidade surda no reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais. A esse respeito, as ações dispostas no Decreto
estabelecem: a inclusão do professor de Libras no quadro de magistério (no prazo de 01 ano); a inclusão de Libras como disciplina curricular, a começar nos cursos de Fonoaudiologia de instituições de ensino públicas e privadas, nos cursos de licenciaturas, no curso de Pedagogia e Educação Especial; oferecimento da disciplina curricular Libras em formato optativo para os demais cursos da educação superior; formação do tradutor e intérprete de Libras e orientações quanto ao direito das pessoas surdas.
É importante também fazermos referência ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), que concede bolsas de estudo a estudantes de grupos socialmente desfavorecidos, como as pessoas com deficiência no ensino superior. (BRASIL, 20--?)
A exigência do oferecimento da disciplina Libras na instituição de educação superior apresenta-se nos indicadores dos instrumentos de credenciamento e avaliação dos cursos do MEC. Nos últimos anos, nos relatórios de avaliação do MEC, três aspectos importantes para as IES estão representados para cumprimento dos requisitos relacionados à inclusão:
Condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, conforme disposto na Constituição Brasileira, de 1988, nos Artigos 205,
206 e 208, na NBR 9050/2004, da ABNT, na Lei n° 10.098/2000, nos Decretos n° 5.296/2004, n° 6.949/2009, n° 7.611/2011 e na Portaria n° 3.284/2003;
Disciplina de Libras, de acordo com o Decreto n° 5.626, de 2005;
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme disposto na Lei n° 12.764, de 2012.
Diante da legislação existente, as comissões do MEC, no momento da avaliação e credenciamento dos cursos, questionam se há a presença de um núcleo de acessibilidade para atender aos estudantes; quem são os estudantes que chegam ao ensino superior; quantos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotacão há na universidade; quais as dificuldades; como é trabalhada a acessibilidade atitudinal; como é enfrentada e discutida a transposição de barreiras como preconceito e discriminação; se existe apoio psicopedagógico e quais são os cursos de capacitação disponíveis para os docentes sobre educação inclusiva.
Em relação à instituição pesquisada, quando somos questionados sobre esses aspectos, o que nos chama a atenção é que, muitas vezes, as perguntas são voltadas para o “como fazemos?”. Os avaliadores não querem apenas saber se oferecemos as condições de acessibilidade, mas querem que demonstremos como fazemos a inclusão no ensino superior frente a tantos desafios cotidianos. As rampas, as vagas de estacionamento, os banheiros
adaptados não são mais o foco, mas sim, a construção de um espaço universitário que contemple a todos, que caminhe rumo a uma universidade inclusiva.
Neste sentido, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008) constitui-se como marco importante nesse processo, uma vez que ela estabelece a criação de núcleos de acessibilidade e a transversalidade da educação especial na educação regular a partir do Atendimento Educacional Especializado (AEE) em todos os segmentos educacionais, inclusive na educação superior.
Ressaltamos que o AEE era anteriormente organizado como substitutivo ao ensino comum, em instituições especializadas, escolas ou classes especiais. Estruturado no conceito de normalidade/anormalidade, os diagnósticos e as equipes especializadas decidiam quem deveria ou não frequentar a sala de aula comum. A política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação inclusiva definiu o conceito do AEE, esclarecendo seu caráter complementar ou suplementar e não mais substitutivo ao ensino comum:
O atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela. (BRASIL, 2008, p. 10) Nessa esteira, o Decreto nº 7.611 dispõe sobre a garantia de um sistema educacional inclusivo para o público-alvo da educação especial por meio do AEE, bem como uma aprendizagem ao longo de toda a vida, com o objetivo de promover condições de acesso e participação no ensino regular, assegurando a transversalidade da educação especial e instituindo a implantação das salas de recursos multifuncionais, acessibilidade física nas escolas, formação continuada dos professores e refinamento do AEE já ofertado. (BRASIL, 2011)
No Artigo 5º desse mesmo Decreto a estruturação dos núcleos de acessibidade nas instituições federais de educação superior ganha importância para eliminar as barreiras que delimitam a participação dos estudantes com deficiência na vida acadêmica. A legislação refere-se também à necessária presença dos núcleos de acessibilidade nas instituições privadas, confessionais e filantrópicas.
Mencionado como outro importante marco no avanço das políticas públicas em relação às pessoas com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão n º 13.146, de 6 de julho de 2015, regulamenta o acesso à educação superior das pessoas com deficiência em igualdade de
oportunidades e condições com as demais pessoas. O artigo 30 da referida lei delibera medidas para ingresso e permanência do atendimento a essas pessoas nos cursos das instituições de ensino superior:
I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços; II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação; III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação, que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (BRASIL, 2015)
O protagonismo das pessoas com deficiência é evocado na legislação, quando esta se refere à disponibilização de formulário de inscrição nos exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos necessários para a sua presença na vida acadêmica. Isto significa dar voz a sujeitos antes não mencionados pertencentes a não lugares na vida universitária. É a inclusão em ação no movimento do caminho.
A despeito disso, Cabral e Melo (2017) questionam sobre o modo com que as IFES no Brasil têm se organizado em termos estruturais/funcionais para legitimar os direitos de acesso e permanência do público-alvo da educação especial nos ambientes universitários, de forma a superar a normatização dos desafios da inclusão neles existentes. Os autores ressaltam que, mesmo com os avanços obtidos com a criação dos núcleos de acessibilidade, ainda há uma oscilação entre assistência e prestação de serviços, em detrimento de uma percepção universal de direitos.
Diante de leis e regulamentações que estabelecem o AEE para a garantia da educação dos estudantes com deficiência, cabe-nos uma indagação: como conceber o AEE no ensino superior?
Consideramos que esse atendimento deve compor a infraestrutura básica da universidade, assim como os são os laboratórios de informática ou biblioteca. Os recursos adaptados deveriam ser disponibilizados a todos segundo o desenho universal possibilitando o convívio social. (ALCOBA apud ANACHE; ROVETTO; OLIVEIRA, 2014)
Anache, Rovetto e Oliveira (2014) relatam os desafios para a implantação do AEE no ensino superior, desde a concepção de uma sala de sala de recursos multifuncional, visto que foram contemplados pelo edital do Programa INCLUIR, até as dificuldades no formulário para inscrição das necessidades educacionais do estudante. As autoras relatam que foram necessárias várias ações, como sensibilização da comunidade universitária, orientações ao corpo docente, diagnóstico institucional das condições de acessibilidade da instituição, proposição e criação de uma unidade institucional para garantir a efetivação das políticas de inclusão na universidade, entre outros aspectos que poderiam auxiliar nesse processo.
Ao trabalhar com um formulário para AEE na universidade, Costa-Renders (2016) afirma que essa é uma ferramenta essencial para conhecer, de fato, o que o estudante precisa, pois pode lhe proporcionar apoio e acessibilidade, garantindo, assim, seus direitos no espaço educacional.
Portanto, em se tratando do AEE, devemos estar atentos à transversalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, ouvir os estudantes para conhecer suas reais necessidades e dispor de recursos e serviços que possam contribuir para a suas permanências, objetivando minimizar o fracasso e a evasão escolar destes no ensino superior.
3.4 FRACASSO ESCOLAR E AS CONCEPÇÕES HISTÓRICO-EDUCACIONAIS NO