Mediterranean agricultural soil amended with two different biochars
Chapter 3: Biochars addition in a Mediterranean agroecosystem: short-term divergent priming
3.3.1 CO 2 -C evolved from soil incubation
Além dos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal, é imperioso não ficar apenas atrelado a eles. A administração pública também, como não podia ser diferente, é jungida pelos demais princípios dispostos em todos o texto constitucional98.
Deveras, não se pode negar aplicação na esfera pública, por exemplo, ao princípio da igualdade, à dignidade da pessoa humana, à segurança e, também, aos objetivos da República, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das
98 “Os princípios implícitos são tão importantes quanto os explícitos; constituem, como estes, verdadeiras normas jurídicas. Por isso, desconhecê-los é tão grave quanto desconsiderar quaisquer outros princípios” (SUNDFELD, 2007, p. 150).
desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos. Enfim, a administração pública, não é demais relembrar, está vinculada a garantir os direitos fundamentais99.
Para os fins deste estudo, restringir-se-á aos seguintes princípios implícitos discriminados: da igualdade, da dignidade da pessoa, da separação dos poderes, da democracia e da segurança jurídica.
A importância e a premência do princípio da igualdade, cristalizado em três ocasiões em apenas um dispositivo constitucional100, revelam-se na obrigatoriedade de que todos sejam tratados de modo igual, sem discriminação de qualquer natureza. Por conseguinte, impõe- se, por mais óbvia que possa parecer essa afirmativa, que na atividade administrativa situações iguais sejam tratadas iguais. Consoante enfoca Marcelo Neves (2014, p. 31), “o princípio da igualdade atua como norma que pretende imunizar o direito da injunção de diferenças que, embora sejam relevantes e legítimas em outras esferas sociais, não são relevantes no âmbito dos direitos”.
A dignidade da pessoa humana não só não pode deixar de ser considerada como princípio aplicável à administração pública como, em realidade, é o seu objetivo, pois ligados ao humano e aos seus direitos, objeto central de todo Estado constituído. Os direitos humanos, assim, como atributos inerentes ao homem para sua existência digna e saudável, no sentido de se resguardar sua felicidade, protegendo a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o trabalho e tantos outros direitos advindos da vida em sociedade, devem pautar e dirigir as condutas administrativas101.
99 Luigi Ferrajoli (2011, p. 104) indaga e responde: “[...] ‘quais direitos devem ser garantidos como fundamentais?’. Sumariamente, parece-me, que estes critérios são quatro, entre eles estreitamente conexos, e todos confirmados pela experiência histórica do constitucionalismo, seja estatal ou internacional: a dignidade da pessoa, a igualdade, a tutela dos mais fracos e a paz”.
100 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei [1ª], sem distinção de qualquer
natureza [2ª], garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade [3ª], à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”.
101 Oportuna a transcrição de Ferrajoli (2011, p. 26): “A forma universal, inalienável, indisponível e constitucional desses direitos se revela, em outras palavras, como a técnica – ou garantia – apresentada para a tutela disso que no pacto constitucional vem configurado como ‘fundamentais’: ou seja, daquelas necessidade substanciais cuja satisfação é condição de convivência civil e também causa ou razão social daquele artifício que é o Estado”.
Sedimentado no art. 2º, da Constituição Federal, o princípio da separação dos poderes exerce grande influência nas atividades estatais. Em outras palavras, a administração pública não pode querer, sem delegação de competência normativa, fazer as vezes de legislador; não pode, igualmente, fazer as vezes da jurisdição, impondo como última palavra o seu entendimento; nem tampouco pode querer negar aplicabilidade a uma decisão judicial.
Isso porque há delimitação de competências aos poderes/funções constituídos na República Federativa do Brasil e, sendo-lhes determinadas a independência e harmonia, é consectário lógico que devem atuar dentro da esfera competencional disposta na formação da estrutura do Estado brasileiro pelo texto constitucional.
A seu turno, o princípio democrático estatui que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, consoante dicção do parágrafo único, do art. 1º, da Constituição Federal de 1988.
A participação popular nas decisões estatais, desse modo, é premissa iniludível, sob pena de deslegitimação e nulidade do afazer administrativo. Afinal, além da democracia representativa, a democracia direta também se encontra disposta constitucionalmente, sendo certo, conforme Rogério Gesta Leal (2006, p. 53), que “uma sociedade que se quer democrática de direito não pode confinar-se à democracia representativa, uma vez que esta foi desenhada, apenas, para ação política no marco do Estado e de suas instituições oficiais”102.
Além disso, consoante construção de Gustavo Zagrebelsky (2012), não se pode também imaginar que a participação popular trará os resultados efetivos do querer social ideal, já que esse muitas vezes é corrompido pela necessidade, pela manipulação e por adulações interesseiras. O que importa, no que denomina Zagrebelsky de
102 Mostra-se evidente nos dias de hoje a crise de representatividade democrática, ilustrada, dentre outros, por Boaventura de Souza Santos (2007, p. 91-92): “O que está acontecendo com esse modelo é que continua havendo uma autorização mas não há prestação de contas: no jogo democrático atual, quanto mais se fala de transparência, menos transparência há. Então, dado que a prestação de contas não acontece, a autorização entra em crise por meio de duas patologias muito fortes: a da representação – os representados não se sentem representados por seus representantes – e a da participação – abstencionismo muito frequente: ‘Não vou participar porque meu voto não tem importância’ ou porque ‘acontece sempre a mesma coisa’”.
democracia crítica, é a consciência da falibilidade e limitação do povo, de modo que não é a sua divinização (vox populi, vox dei) - que não passaria de uma idolatria política e de uma democracia de ilusões -, mas sim a necessária concordância “da insuperável falta de algo melhor” (p. 135). Porém, como mesmo advertido pelo autor, “o que deve ser condenado não é povo, mas o excesso de expectativas nele depositadas” (p. 136).
Por fim, o princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos sejam realizados sem surpresas, consubstanciados na certeza subjacente ao Direito que é aplicado. Liga-se, ainda, como já referido, à chamada doutrina dos atos próprios.
A vida em sociedade pressupõe a estabilização das relações nela ocorridas. O princípio da segurança jurídica, na seara administrativa, deriva, portanto, na obrigatoriedade da administração pública de agir para o fim de que aquela estabilização se mantenha, sob pena de desordens variadas no tecido social.
Decorrente do princípio da segurança jurídica, podem-se incluir os ora denominados subprincípios da prevenção e da precaução. Por aquele, conforme Juarez Freitas (2014, p. 121), “nos limites das atribuições, nasce a obrigação administrativa de escolher hábeis medidas interruptivas da rede causal, de maneira a impedir o dano antevisto”. Por este – precaução,
com a sua alta carga simbólica, acarreta o dever de a administração pública motivadamente evitar, nos limites de suas atribuições e possibilidades orçamentárias, a produção do evento que supõe danoso em face de fundada convicção (juízo de verossimilhança e de forte probabilidade) quanto ao risco de, se não for interrompido tempestivamente o nexo de causalidade, ocorrer prejuízo desproporcional, isto é, manifestamente superior aos custos (sociais, econômicos e ambientais) da eventual atividade interventiva (FREITAS, 2014, p. 122-123).
Transportados para a temática nodal desta pesquisa, impele-se à administração, diante dos precedentes judiciais e premida pela segurança jurídica que deve buscar, tanto nas formas de prevenção como de precaução, adotar medidas e buscar instrumentos que apaziguem as questões controversas existentes administrativamente, que já se tornaram incontroversas judicialmente.