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Tem como objetivo essencial defender prioritariamente todos os direitos da criança e do adolescente, como faz alusão o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 1º, que dispõe sobre a proteção integral. O art. 3º é mais claro ao referir-se a proteção assegurada por esta lei261.

Como sujeitos de direitos, crianças e jovens devem ter proteção integral de todos os órgãos, como família, sociedade e Estado, o qual deverá envidar esforços através de políticas

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LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 7ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 19.

260 SOUTO MAYOR NETO, Olympio de Sá. A prioridade absoluta para a infância e a juventude e os tribunais

de contas. Disponível em:

http://www.foncaij.org/dwnld/ac_apoio/artigos_doutrinarios/orcamento/a_prioridade_absoluta_infancia.pdf. Acesso em 31/03/2010.

261 ISHIDA, Valter Kenji. Op. cit. p. 4 Art. 3º ECA: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

públicas específicas na promoção e defesa dos seus direitos. “A prioridade, contudo, não deve conduzir ao absurdo entendimento de que tais direitos são absolutos. Quando se consagrou o princípio da proteção integral, não se pretendeu aniquilar os demais direitos individuais e coletivos, mas fornecer uma diretriz para a interpretação das normas menoristas que entende crianças e adolescentes como pessoas necessitadas de atenção jurídica especial262”.

Segundo Flávio Tartuce263, essa proteção integral pode ser percebida pelo princípio do melhor interesse da criança, ou best interest of the child, conforme reconhecido pela Convenção Internacional de Haia, que trata da proteção dos interesses das crianças. Assevera ainda que o Código Civil Brasileiro de 2002, em dois dispositivos, acaba por reconhecer esse princípio de forma implícita. O primeiro dispositivo é o art. 1.583 do Código Civil264 em vigor, pelo qual, no caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por consentimento mútuo ou pelo divórcio direto consensual, será observado o que os cônjuges acordarem sobre a guarda de filhos. Segundo o Enunciado n. 101 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a expressão guarda de filhos constante do dispositivo deve abarcar tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada,

262 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. Estatuto da Criança e do Adolescente/ Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo; Thales Cezar de Oliveira. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9.

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TARLUCE, Flávio. Novos princípios do direito de família brasileiro. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv,br/secoes/artigos/Tartuce princfam.doc. Acesso em 30/03/2010.

264 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; VAZ, Márcia Cristina; CÉSPEDES, Lívia. Código Civil e Constituição

Federal. Op. cit., p.212. Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos § 4o (vetado). Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. §

2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a

guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

sempre atendido o melhor interesse da criança.265 Se não houver acordo entre os cônjuges, a guarda deverá ser atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la (art. 1.584 do CC). Certamente, a expressão “melhores condições” constitui uma cláusula geral, uma janela aberta deixada pelo legislador para ser preenchida pelo aplicador do Direito caso a caso. Como se pode perceber, no caso de dissolução da sociedade conjugal, a culpa não mais influencia quanto à guarda de filhos, devendo ser aplicado o princípio que busca a proteção integral ou o melhor interesse do menor, conforme o resguardo do manto constitucional266.

Na elaboração do projeto de lei orçamentária deverá ser destinado, dentro dos recursos disponíveis, prioridade para promoção dos interesses infanto-juvenis, cabendo ao Ministério Público e demais agentes responsáveis assegurar o respeito à doutrina da proteção integral fiscalizar o cumprimento da lei e contribuir na sua elaboração267.

A proteção integral das crianças e adolescentes no Brasil ocorreu de forma ampla com o advento da Constituição Federal/88, sintetizada nos artigos 226268 e 227 e em seguida, do Estatuto da Criança e do Adolescente; anteriormente prevalecia a doutrina da situação irregular. Discorreremos sobre tais temáticas no decorrer dos próximos capítulos.

O princípio da proteção integral pode ser observado também no art. 100 § único, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente quando ressalta que na proteção integral e prioritária, a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.

265 A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei n. 6.350/2002, que alterou os arts. 1.583 e 1.584 do atual Código Civil, visando instituir de forma expressa a previsão da guarda compartilhando, incentivando a sua adoção.

266 O Enunciado n. 102 do Conselho da Justiça Federal, também aprovado na I Jornada de Direito Civil, prevê que “a expressão ‘melhores condições’ no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança”.

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Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos. Op. cit., p. 25.

268 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; VAZ, Márcia Cristina e CÉSPEDES, Lívia. Op. cit., p.133. Art. 226

CF/1988: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a

celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada

Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010); § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da

paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas; § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.