7 ÉVALUATIONS DES IMPACTS ENVIRONNEMENTAUX
7.4 B ILAN ENVIRONNEMENTAL ET SYNTHÈSE DES IMPACTS
Furniss (1993) aponta que na contemporaneidade as discussões sobre o abuso sexual estão mais frequentes entre os diversos profissionais envolvidos na prevenção e atendimento a crianças e adolescentes vitimizados. Segundo ele, isso deve a dois motivos principais. O primeiro seria como ele próprio argumenta “o crescente movimento dos direitos da criança, que no
contexto histórico do movimento dos direitos humanos está acompanhando o movimento dos direitos da mulher” (FURNISS, 1993, p.11). O segundo aspecto é de também ser crescente a preocupação com a saúde física e mental da criança. Esses aspectos corroboram as diretrizes de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente pelo ECA, a partir do qual, passa a ser garantido a esses sujeitos o direito a proteção integral (BRASIL, ECA, 2002) por parte da família e do poder público.
Furniss (1993) demonstra, a partir de sua argumentação, maior preocupação com os direitos da criança e adolescente instituídos pelo Estatuto de Criança e do Adolescente, entendido como a materialização jurídica dos direitos conquistados para estes sujeitos e que ao não serem postos em prática mostra a fragilidade da rede de proteção.
É sabido que a criança e adolescente têm direito a saúde e de ter a sexualidade protegida, por exemplo, mas é fato que inúmeras vezes esses direitos permanecem apenas no papel. Felipe (2006) pontua que a transposição daquilo que separa o adulto da criança tem mobilizado sociedade civil organizada (principalmente ONGs) e órgãos governamentais com intuito de conhecer e coibir os abusos e explorações cometidos contra as crianças e adolescentes. Sabendo disso e com o intuito de assegurar a garantia, e a promoção dos direitos desses sujeitos, o Governo Federal, via Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, estabeleceu a criação do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-juvenil que tem o desafio de
Construir uma nova racionalidade com bases democráticas que transforme as relações de violência sexual em relações sociais, baseadas no desenvolvimento do direito a uma sexualidade emancipadora e no reconhecimento dos direitos das crianças e adolescentes a vivenciar sua sexualidade protegida de abusos (epígrafe do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-juvenil, escrita por Maria Lúcia Leal, 2002).
No referido Plano Nacional são expostos objetivos almejados no que diz respeito à proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes bem como meios para torná-los possíveis; são estratégias a serem implantadas
e aprimoradas. Ele é dividido em quatro grandes eixos: 1- Dimensões Estratégicas para Implementação do Plano Nacional; 2- O Município como Base para a Implementação do Plano Nacional; 3- A Construção de Indicadores de Monitoramento do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil e 4- Diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil (BRASIL, 2006). Por exemplo: no tópico 1, são elencadas estratégias para a efetivação da proposta de mobilização social, como: “sensibilização social; participação social; formação de parcerias; articulação de esforços múltiplos e; organização do coletivo de cidadãos ou comunidade para implementar ou desenvolver ações sociais (BRASIL, 2006, p.16).
O Plano Nacional (BRASIL, 2006) no uso de suas atribuições e visando o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, estabelece as seguintes estratégias:
1) Análise da situação: conhecer e fornecer diagnóstico nacional sobre a situação da violência sexual, bem como dos financiamentos do Plano, além de avaliá-lo, monitorá-lo e divulgar suas informações à sociedade como um todo;
2) Mobilização e articulação: promover, fortalecer e avaliar parcerias nacionais, regionais e municipais, envolvendo a participação da sociedade civil no que se refere ao combate a violência sexual contra crianças e adolescentes, além de divulgar a posição brasileira de ser contrária aos diversos modos de violência sexual, sejam eles: abuso ou exploração sexual (garotos e garotas em situação de exploração, turismo sexual e pornografia na internet);
3) Defesa e responsabilização: tem por objetivo atualizar as leis acerca de crimes sexuais a fim de combater a impunidade de autores de violência sexual; criar mecanismos de notificação, implantar e desenvolver Conselhos Tutelares com profissionais capacitados para lidar com situações de violência sexual, além de criar organismos, como Delegacias especializadas, para defender crianças e adolescentes vítimas e responsabilizar os autores de exploração e abusos sexuais contra a crianças e adolescentes;
4) Atendimento: visa garantir e proporcionar acesso ao atendimento especializado em rede (envolvendo diferentes profissionais componentes da
rede de retaguarda), a crianças e adolescentes vitimas de violência sexual e suas famílias;
5) Prevenção: diz respeito as ações construídas com o intuído de evitar que a violência sexual aconteça e assim promover educação a crianças e adolescentes com seus direitos garantidos e preservados de qualquer forma de violência. Tais ações são realizadas com parcerias entre esferas públicas (União, Estado e Município) e organizações sociais, visando o fim das violações dos direitos das crianças e adolescentes.
6) Protagonismo: envolver a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa por seus direitos, bem como fazê-los participar do monitoramento deste Plano Nacional.
Também é política de garantia, proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes a Diretriz 8 do Programa Nacional de Direitos Humanos- 3, (PNDH-3), Decreto número 7. 037, de 21 de Dezembro de 2009, atualizado pelo Decreto número 7.177, de 12 de Maio de 2010. Essa diretriz conta com sete objetivos estratégicos, sendo que no terceiro deles, na letra n, é dito que existe a proposta de: “estruturar uma rede de canais de denúncias (Disques) de violência contra crianças e adolescentes, integrada aos Conselhos Tutelares” (BRASIL, 2010, p. 80).
Nesse sentido é colocada em relevo a importância de se estruturar ou organizar em rede o funcionamento dos disques que atendem denúncias de violência contra crianças e adolescentes, e a participação dos conselhos Tutelares. Já é procedimento padrão do Disque Denuncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (DDN-100) que todas as denúncias formalizadas sejam comunicadas aos Conselhos Tutelares (BRASIL, 2009).
O Objetivo estratégico IV do PNDH-3 é direcionado inteiramente a temática da violência sexual e recebe o título de: “Enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes”. A primeira das ações propostas é a de revisar o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, que mostra ser um esforço na tentativa de acompanhar as mudanças ocorridas nesse intervalo de tempo: 2003 (criação do Plano), a 2010 (quando é pedida pelo PNDH-3 a sua revisão). Em seguida é proposto que sejam ampliados e qualificados os atendimentos às vitimas de violência sexual,
sendo-lhes dispensados programas especializados de atendimento. (BRASIL, 2010). Cabe a assertiva de que o conhecimento ou identificação daquele que é vitimizado sexual se dê através de denúncias feitas por telefone a serviços públicos e anônimos de alcance público como o DDN-100.
Pode-se dizer então que esses esforços constantes, tanto por parte do poder público quanto da sociedade civil (principalmente ONGs), podem representar uma esperança de mudança na vida de crianças ou adolescentes abusados quando se faz valer a ele(s) os direitos conquistados, materializados no ECA, como a cessação da situação da violência vivida e o atendimento a esses sujeitos.
Por outro lado estabelecer problematizações acerca do lugar ocupado pelo Direito na definição dos direitos das crianças e adolescentes é necessário, uma vez que esses sujeitos podem passar de sujeitos de direitos (direitos conquistados) para sujeitos do Direito. Dito de outra forma: aderir de forma cega e não crítica ao papel e as definições das Ciências Jurídicas no que circunscreve as crianças e adolescentes como sujeitos, aliena no sentido de dar lugar ao Direito de definir o que esses sujeitos essencialmente sejam: a forma como são constituídos, como se desenvolvem, o que é essencial para sua sobrevivência ou não. Além disso, o Direito assume a função de averiguação de [supostas] verdades, ou denúncias, por exemplo, sobre a situação do abuso sexual contra crianças e adolescentes. Histórias essas que constarão nas diversas estatísticas construídas acerca deste fenômeno.