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Apport de l’isotopie de l’azote sur la caractérisation des sources de pollution

5. Amélioration des solutions PMF par ajout de traceurs spécifiques

5.1. Apport de l’isotopie de l’azote sur la caractérisation des sources de pollution

O estatuto social é a lei orgânica da organização religiosa, que é regida pelo direito civil, característica que faz dela pessoa jurídica de direito privado.

Não é forçoso dizer que o estatuto social da organização religiosa constitui seu “ordenamento jurídico”, de natureza privada, com força de norma interna, que regula todas as atividades perante seus membros.

Na forma do art. 53 do Código Civil, constituem requisitos para formação e elaboração de um estatuto social: a denominação da pessoa jurídica, o local da sede, o foro para a solução de conflitos, os objetivos a que se propõe, o tempo de duração, as categorias de membros, os direitos e deveres, o modo de filiação e desfiliação, o modo de administração, o modo de reforma, a forma de

representação, judicial e extrajudicialmente, a responsabilidade pelos atos e obrigações contraídos, se os membros respondem ou não pelas obrigações da organização, a destinação e aplicação dos recursos, as hierarquias, as instâncias e as competências dos órgãos internos, tais como assembleia geral, diretoria, conselho deliberativo, conselho consultivo, conselho fiscal, comissão de contas, departamentos, além das formas de alteração do estatuto, o destino do patrimônio, na hipótese de extinção, e as formas pelas quais esta poderá ocorrer.

O estatuto social da organização religiosa está sujeito ao competente registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, órgão muito rigoroso na análise do instrumento.

O Código Civil de 2002 ao entrar em vigor em 2003, estabeleceu em seu art. 2031, o prazo de um ano para que as associações, sociedades e fundações se adaptem às suas disposições, como, por exemplo, a prevista neste artigo. Essa determinação causou incômodo junto às organizações religiosas, visto que, não bastasse terem perdido o status de igreja, passando a serem consideradas associações, ainda teriam de adequar seu estatuto social.

Foram grandes as preocupações no seio das igrejas, até porque eram correntes os comentários de que o Estado passaria, a partir de então, a manter controle efetivo sobre elas fazendo gestões de interferências internas.

Como referido no prefácio deste trabalho, essas foram as razões por terem as igrejas saído a campo, utilizando sua influência junto aos meios social e político, instando seus líderes a manter contatos com seus representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, visando à desobrigatoriedade e inaplicabilidade dessas disposições às igrejas.

A Lei nº 10.825/03 acrescentou o parágrafo único ao art. 2031, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.

Todas as disposições contidas na Lei 10.825/03 constituiram, de certa forma, total alforria legal, tirando as igrejas do estado de apreensão e liberando- as dessa obrigatoriedade.

Mas há entendimentos no sentido de que, mesmo na vigência da novel lei, persiste a necessidade e recomendação para que os estatutos sociais das organizações religiosas sejam readequados e afeiçoados às regras estabelecidas pelo Código Civil, na parte que cuida das associações.

Os próprios Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com raras exceções, são taxativos nesse sentido e, na primeira oportunidade que têm, trazem à tona o tema de adequação, para atendimento. Isso ocorre, geralmente, por ocasião de registro de atas de eleição da nova diretoria, cujo ato os cartórios se reservam o direito de não registrar enquanto a organização religiosa não promova a adequação do estatuto. Esse impasse vem gerando certa instabilidade no seio das entidades, pela suscitação de dúvidas139 por parte do órgão notarial, que somente têm sido solucionadas pelo Juiz Corregedor, com base no arts. 198 e 296 da Lei nº 6015/73.

A dúvida é suscitada no âmbito administrativo, mediante Nota Explicativa, endereçada ao apresentante, e é da iniciativa do oficial do órgão notarial. Inconformado com as exigências feitas, requer a sua remessa ao juiz corregedor do Cartório, aguardando a oportunidade para oferecer a competente impugnação.

É indispensável destacar que a própria Lei 10.825/03 definiu as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado, dispensando- as, inclusive, de alterar seus estatutos. Já dissemos que o estatuto social é a lei orgânica da organização religiosa. Ora, sendo assim, é necessário que esse estatuto seja elaborado com rigor, pois, em parte, vai assumir o lugar da lei,

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Walter Ceneviva, Lei, cit. p. 346. Dúvida é a forma pela qual “o serventuário de justiça, diante de incerteza

quanto à prática ou não de ato que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico ou solicitação de qualquer interessado, submete-o à prévia apreciação judicial, para que se determine ou decida, formalmente, qual a orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado”.

naquilo que não contrariá-la, o que vale dizer que precisa ser um instrumento normativo interno, capaz de prever todas as atividades de convivência interna e externa da organização, estabelecendo normas e formas que atendam as necessidades de seus filiados, bem como que esteja adequado às leis em geral, mesmo porque, não havendo previsão estatutária, os conflitos eventualmente surgidos deverão ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, perdendo dessa forma a organização certa parcela de liberdade na condução administrativa dos atos pertinentes.

Enfim, com o advento da Lei nº 10.825/03 as organizações religiosas, que dantes sequer tinham reconhecido o direito de ter personalidade jurídica própria, ganharam uma nova roupagem, podendo assim estabelecer a sua própria estrutura estatutária, sem a interferência do Estado, senão naquilo que for contrário à lei vigente, aos costumes e aos princípios de equidade e moralidade.