5. Objectifs de cette thèse
5.2. Questionnement et plan de la thèse
Ao expendermos comentários sobre o surgimento da Igreja Católica
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Aldir Guedes Soriano, Liberdade religiosa no direito constitucional e internacional, 1. ed. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2002, p. 13.
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Apostólica Romana no Brasil, consideramos a religião católica, como é denominada por todos, não obstante termos ciência de que convivem no País outras igrejas também denominadas católicas, questão na qual não nos deteremos.
Falar sobre a igreja protestante não é diferente, dado que − tal como na católica − o termo protestante equivale ao gênero, correspondendo as outras igrejas a espécies, conhecidas na maioria absoluta por evangélicas.
Enumerar todas na espécie seria despiciendo, mesmo porque fugiria à finalidade a que o presente estudo se propõe.
Não nos furtaremos, entretanto, a prover nosso texto das informações essenciais que versam sobre a gênese da Igreja Protestante no Brasil.
Cumpre ressaltar − sob o risco de não parecer fidedignos − que a narração dos fatos nem sempre terá apoio em documentação precisa, visto que não existe ainda unificação do material bibliográfico, o que explica discrepâncias de datas. A relevância do conjunto, todavia, em muito supera falhas pontuais que se possam detectar.
Ainda que a proposta deste item vise tecer comentários sobre as igrejas
protestantes, no Brasil, é justificável, até pela natureza da Subárea do Direito
Civil Comparado a que está submetido este trabalho, trazer à colação algumas informações sobre o Direito português, a despeito da singularidade que envolve Portugal quanto ao contraste cristianismo católico e protestante.
Portugal foi o mais católico de todos os países latinos. Sirva de confirmação que − na primeira metade do século XVIII − o clero secular e o regular correspondiam a 10% da população e, no início do século XX, as estatísticas indicavam que havia em média um sacerdote para cada 57 habitantes31.
Não causa surpresa que a religião católica tenha vicejado no Brasil sem
31 Alderi Souza de Matos, O protestantismo e a sociedade brasileira, perspectiva sobre a missão da igreja,1.
nenhuma reserva, ainda mais pela completa ausência de opção, pelo menos em época simultânea à da vinda do governador-geral Tomé de Souza ao Brasil.
A instalação da igreja protestante, no Brasil, ocorreu de forma muito diferente da que se deu com a igreja católica. Entre meados do século XVI e meados do século XVII, o Brasil foi alvo de duas tentativas mais ousadas de colonização protestante empreendidas na América Latina colonial.
A primeira tentativa coube aos franceses, no Rio de Janeiro, entre 1555-1567, e a segunda, no Nordeste, entre 1630-1654, aos holandeses. Essas foram as primeiras iniciativas de incursão do movimento protestante, no Brasil32.
A história dá conta das “diferenças” havidas entre portugueses e franceses, em razão da instalação das igrejas protestantes no Brasil, o que se deu concomitantemente à reforma religiosa.
A inserção do movimento protestante entre nós associa-se intimamente às igrejas tradicionais: Presbiteriana, Metodista, Luterana, Anglicana, Adventista, Batista e, em passado mais recente, as pentecostais − Assembleia de Deus, O Brasil para Cristo, além de outras, inspiradas sem exceção na reforma protestante promovida por Martinho Lutero33.
Todas essas denominações, no plano jurídico, estavam abrigadas pela legislação portuguesa, sendo certo que, a partir de 10 de setembro de 1893, passaram a ser reguladas pela Lei nº 173, de 10 de setembro de 1893, que regulamentou o funcionamento das associações fundadas com fins religiosos, morais, científicos, artísticos, políticos ou de simples recreio.
In verbis:
Art. 1º As associações que se fundarem para fins religiosos, moraes, scientíficos, artísticos, políticos, ou de simples recreio, poderão adquirir individualidade jurídica, inscrevendo o contracto social no registro civil da circumscripção onde estabelecerem a sua sede.
Art. 2º A inscripção far-se-há á vista do contracto social,
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Alderi Souza de Matos, O protestantismo, cit. p. 84-5.
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compromisso ou estatutos devidamente authenticados, os quaes ficarão archivados no registro civil.
Referida Lei foi sancionada em consonância com a Constituição Federal de 1891, art. 72, § 3º,
In verbis:
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
As igrejas funcionaram amparadas pela Lei nº 173/1891 até a entrada em vigor do Código Civil de 1916, que consagrou em seu art. 16 a seguinte redação:
In verbis:
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:
I- As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.
Ficou mencionado atrás certo número de símbolos da igreja católica. Existem eles, embora em proporção bastante menor, também entre os protestantes, como é o caso do “batismo por imersão nas águas” e da celebração da “Santa Ceia”, além de outros, executados de forma muito diferente se comparados ao ritual católico.
Registre-se, por oportuno, que, não obstante o princípio constitucional estabelecido quanto ao Estado laico, em que se inserem também as igrejas protestantes, não se observou − ao longo do tempo − tratamento equânime da lei acerca da liberdade de crença e de culto a todos os cidadãos, indistintamente como princípio fundamental à liberdade de religião, como corolário da
dignidade da pessoa humana. Houve, na prática, restrições que se afastam do princípio legal garantido pela Constituição Federal, o que resulta na supressão de direitos, abrigo a que somente pode pôr cobro a intervenção do Poder Judiciário, mediante ação própria. Nesse sentido, tramitam diversos projetos de lei na Câmara dos Deputados visando coibir as determinadas iniciativas da alçada das igrejas protestantes ou evangélicas, mas o Estado tem sabido manter- se neutro, justamente em obediência ao princípio do laicato.
Tenha-se presente que essas tentativas de supressão dos direitos de crença e de culto, consequência do direito à liberdade de religião, constituem manifestações isoladas, não representando motivo de preocupação que abale a prática da fé dos demais cristãos.